CRSFN · 25/10/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11030/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa de R$ 4.924,01 por entender que o recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens existentes no exterior. Imputação: Marcelo Didier foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.07.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 982.981,60. Foi alegado que a referida declaração foi enviada somente em 29.09.2008, sendo que o prazo fatal seria 31.07.2008. Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08. Alegações da Defesa: Devidamente intimado, Marcelo apresentou defesa tempestiva negando a violação a ele imputada, esclarecendo que: i. É diplomata aposentado, que viveu em diversos países e que os recursos que possui fora do Brasil são decorrência dos 18 anos que viveu no exterior. ii. Que efetivamente transmitiu as informações com 59 dias de atraso, mas que esse atraso não foi deliberado e tampouco teve finalidade de levar vantagem. iii. Esclarece que o atraso deveu-se a problemas pessoais de saúde sua e de sua esposa, al[em de sua sogra que contava à época com 101 anos de idade. Que somente após o falecimento de sua sogra teve tempo hábil para efetivar a transmissão das informações e, por isso, pede que seja isento da imposição de sanção. Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de multa equivalente a 1% do valor declarado, com redução de 50% em razão do número de dias em atraso. Recurso: No recurso, Marcelo repete suas argumentações de defesa, quanto à falta de animus em deixar de apresentar a declaração de bens, pelo que pede a reforma da decisão. Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário, em razão da legalidade da norma que exige a referida declaração e da comprovação de que a declaração foi feita a destempo. É o relatório. Brasília, 25 de outubro de 2012. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O 1. O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Não se nega o fato de que a entrega deu-se quase 60 dias após o termo final. Baseia-se a defesa na falta de ânimo de fraudar a norma, explicando que fatores pessoais impediram o recorrente, diplomata aposentado, de cumprir o prazo em questão. 2. Não se nega que a ocorrência dos fatos descritos pelo recorrente possam tê-lo impedido de realizar a transmissão da declaração no tempo próprio. Tampouco há que se conjeturar quanto a sua idoneidade e do fato de que amealhou esse patrimônio no exterior em razão de sua nobre função de diplomata. 3. Acatar-se os argumentos da defesa está, portanto, ligado à análise da norma, se ela admite a verificação da intenção do agente ou tão somente da mera conduta deste. 4. A resolução 3540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que: Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base. 5. Por seu turno, dispõe quanto à sanção que: Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências: I - ... II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor; III - ... IV - ... 6. Não se vê, na descrição da norma, qualquer referencia à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma. 7. Por isso, por mais que se compartilhe com a versão do recorrente e se acredite firmemente na falta de intenção de violar e na gravidade dos fatos ditos impeditivos da realização do ato exigido pela lei, não há fundamento legal para eximir o recorrente da sanção. 8. Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação 60 dias após o termo final, fixada a multa no mínimo legal, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela negativa de provimento do recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 25 de outubro de 2012. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCELO DIDIER pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.914,91 (quatro mil,
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345ª Sessão Recurso 13304 Processo BCB 0901452637
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARCELO DIDIER RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Apresentação intempestiva ao Banco Central – Irregularidade configurada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória 2.224/2001, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11030/12:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa de R$ 4.924,01 por entender que o recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens existentes no exterior.
Imputação: Marcelo Didier foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de ter apresentado intempestivamente informações ao BACEN sobre bens que possuía fora do território nacional na data base de 31.07.2008 em moedas estrangeiras em montante que, à época, importava em R$ 982.981,60. Foi alegado que a referida declaração foi enviada somente em 29.09.2008, sendo que o prazo fatal seria 31.07.2008.
Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.
Alegações da Defesa: Devidamente intimado, Marcelo apresentou defesa tempestiva negando a violação a ele imputada, esclarecendo que:
i. É diplomata aposentado, que viveu em diversos países e que os recursos que possui fora do Brasil são decorrência dos 18 anos que viveu no exterior. ii. Que efetivamente transmitiu as informações com 59 dias de atraso, mas que esse atraso não foi deliberado e tampouco teve finalidade de levar vantagem. iii. Esclarece que o atraso deveu-se a problemas pessoais de saúde sua e de sua esposa, al[em de sua sogra que contava à época com 101 anos de idade. Que somente após o falecimento de sua sogra teve tempo hábil para efetivar a transmissão das informações e, por isso, pede que seja isento da imposição de sanção.
Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de multa equivalente a 1% do valor declarado, com redução de 50% em razão do número de dias em atraso.
Recurso: No recurso, Marcelo repete suas argumentações de defesa, quanto à falta de animus em deixar de apresentar a declaração de bens, pelo que pede a reforma da decisão.
Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário, em razão da legalidade da norma que exige a referida declaração e da comprovação de que a declaração foi feita a destempo.
É o relatório.
Brasília, 25 de outubro de 2012. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Não se nega o fato de que a entrega deu-se quase 60 dias após o termo final. Baseia-se a defesa na falta de ânimo de fraudar a norma, explicando que fatores pessoais impediram o recorrente, diplomata aposentado, de cumprir o prazo em questão.
2. Não se nega que a ocorrência dos fatos descritos pelo recorrente possam tê-lo impedido de realizar a transmissão da declaração no tempo próprio. Tampouco há que se conjeturar quanto a sua idoneidade e do fato de que amealhou esse patrimônio no exterior em razão de sua nobre função de diplomata.
3. Acatar-se os argumentos da defesa está, portanto, ligado à análise da norma, se ela admite a verificação da intenção do agente ou tão somente da mera conduta deste.
4. A resolução 3540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base.
5. Por seu turno, dispõe quanto à sanção que:
Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências: I - ... II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor; III - ... IV - ...
6. Não se vê, na descrição da norma, qualquer referencia à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma.
7. Por isso, por mais que se compartilhe com a versão do recorrente e se acredite firmemente na falta de intenção de violar e na gravidade dos fatos ditos impeditivos da realização do ato exigido pela lei, não há fundamento legal para eximir o recorrente da sanção.
8. Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação 60 dias após o termo final, fixada a multa no mínimo legal, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela negativa de provimento do recurso voluntário.
É o Voto.
Brasília, 25 de outubro de 2012. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCELO DIDIER pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.914,91 (quatro mil, novecentos e quatorze reais e noventa e um centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de outubro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.11.2012 - Seção 1 - pag. 14 e 15.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.
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