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CRSFN · 28/05/2002

Julgado — Acórdão nº 3626/2002

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a pessoas físicas e jurídicas impedidas de operar com o banco mutuante – Interposição de terceiros (″operação triangular″) – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a a.1) VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA (8 - oito – anos), a.2) INIMÁ BRAGA SANCHO (8 - oito – anos), a.3) FRANCISCO GOMES COELHO (6 – seis – anos), a.4) JOSÉ RIBAMAR FERNANDES BRANDÃO (5 – cinco – anos), a.5) JOSÉ AFONSO SANCHO JÚNIOR (5 – cinco – anos) a.6) MARIA TÂNIA SANCHO DO NASCIMENTO (5 – cinco – anos) e a.7) JOSÉ AFONSO SANCHO (3 – três - anos) por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inicial, certo que recursos financeiros saíram do banco mutuante a que ligados os apelantes e, depois de congeminado trânsito por instituição financeira distinta, foram carreados para tomadores impedidos pela legislação e regulamentação vigentes de operar, direta ou indiretamente, com o banco dados os vínculos acionários, de administradores, de parentesco, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento. Ainda, mereceram registro declaração de suspeição do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e defesa oral feita pelo advogado Dr. Adriano Pinto em benefício de ″a.3″ e de ″a.4″

Inteiro teor

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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3626/02

Recurso 3351  Processo BCB 9700755015      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA INIMÁ BRAGA SANCHO FRANCISCO GOMES COELHO JOSÉ RIBAMAR FERNANDES BRANDÃO JOSÉ AFONSO SANCHO JÚNIOR MARIA TÂNIA SANCHO DO NASCIMENTO JOSÉ AFONSO SANCHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a pessoas físicas e jurídicas impedidas de operar com o banco mutuante – Interposição de terceiros (″operação triangular″) – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3626/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a a.1) VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA (8 - oito – anos), a.2) INIMÁ BRAGA SANCHO (8 - oito – anos), a.3) FRANCISCO GOMES COELHO (6 – seis – anos), a.4) JOSÉ RIBAMAR FERNANDES BRANDÃO (5 – cinco – anos), a.5) JOSÉ AFONSO SANCHO JÚNIOR (5 – cinco – anos) a.6) MARIA TÂNIA SANCHO DO NASCIMENTO (5 – cinco – anos) e a.7) JOSÉ AFONSO SANCHO (3 – três - anos) por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça inicial, certo que recursos financeiros saíram do banco mutuante a que ligados os apelantes e, depois de congeminado trânsito por instituição financeira distinta, foram carreados para tomadores impedidos pela legislação e regulamentação vigentes de operar, direta ou indiretamente, com o banco dados os vínculos acionários, de administradores, de parentesco, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento. Ainda, mereceram registro declaração de suspeição do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e defesa oral feita pelo advogado Dr. Adriano Pinto em benefício de ″a.3″ e de ″a.4″.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

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