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CRSFN · 25/06/1997

Julgado — Acórdão nº 2087/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Aumento de preço de mercadorias importadas com obtenção de coberturas cambiais indevidas junto a instituição financeira pública federal - Responsabilização da empresa e de seus dirigentes - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, Art. 6º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar individualmente, a IRMÃOS BILHALVA LTDA., RONY VENCATO BILHALVA, ÁUREO VENCATO BILHALVA e IOLI VENCATO BILHALVA, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 15.218,86 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2087/97 Recurso 2085 Processo origem BCB 9400331982

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: IRMÃOS BILHALVA LTDA.   RONY VENCATO BILHALVA   ÁUREO VENCATO BILHALVA   IOLI VENCATO BILHALVA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Câmbio - Aumento de preço de mercadorias importadas com obtenção de coberturas cambiais indevidas junto a instituição financeira pública federal - Responsabilização da empresa e de seus dirigentes - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, Art. 6º.  

ACÓRDÃO/CRSFN 2087/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar individualmente, a IRMÃOS BILHALVA LTDA., RONY VENCATO BILHALVA, ÁUREO VENCATO BILHALVA e IOLI VENCATO BILHALVA, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 15.218,86 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997

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