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CRSFN · 26/09/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3763/2002

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso interposto – em face de prazo adicional deferido pela autoridade supervisora -, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RIO STAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 120,000.00 (cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inicial, consignando-se que a recorrente solicitara a esta instância revisional – que não detém competência para tanto – prazo para repatriar a mercadoria, não obstante a exportação tenha ocorrido há quase dez anos

Inteiro teor

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217ª Sessão em 26 de setembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3763/02

Recurso 3732  Processo BCB 0001003598   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: RIO STAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3763/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso interposto – em face de prazo adicional deferido pela autoridade supervisora -, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RIO STAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 120,000.00 (cento e vinte mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça inicial, consignando-se que a recorrente solicitara a esta instância revisional – que não detém competência para tanto – prazo para repatriar a mercadoria, não obstante a exportação tenha ocorrido há quase dez anos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de setembro de 2002 - Publicado no DOU de 29.10.2002 - Seção 1 pags. 16 a 20.

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