CRSFN · 28/05/2002
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3646/2002
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) BANCO BOZANO SIMONSEN S.A.(atual BANCO SANTANDER S.A.), b) PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA, c) ANTONIO BATISTA COURY JÚNIOR, d) SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO e e) ROBERTO GASPAR DE SOUZA. A norma punitiva, no caso em tela, falou em empréstimo, o que, à luz dos elementos constantes dos autos, não ficou comprovado, nem se pode inferir acordo simulatório, esclarecido que o fundo de investimento, de fato, não fez aplicações no Brasil, mas apenas dera seu beneplácito a que uma instituição estrangeira fizesse aplicação em títulos denominados em moeda nacional, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar por sancionamento de multa pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para a pessoa jurídica e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ″c″. Foi consignada defesa oral feita pelos advogados Drs. Marcelo Macedo (″c″) e Lucianne Nigri (demais apelados)
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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3646/02
Recurso 3713 Processo BCB 0000998273
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: BANCO BOZANO SIMONSEN S.A.(atual BANCO SANTANDER S.A.) PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA ANTONIO BATISTA COURY JÚNIOR SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO ROBERTO GASPAR DE SOUZA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Fundo de investimento no exterior – Realização de empréstimo a sociedade ligada ao administrador mediante ″Promissory notes″ - Anuência contratual para aplicação em operações não realizadas em mercados organizados de derivativos e não referenciados em títulos representativos da dívida externa de responsabilidade da União – Irregularidades não caracterizadas – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3646/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a) BANCO BOZANO SIMONSEN S.A.(atual BANCO SANTANDER S.A.), b) PAULO VEIGA FERRAZ PEREIRA, c) ANTONIO BATISTA COURY JÚNIOR, d) SÉRGIO ERALDO DE SALLES PINTO e e) ROBERTO GASPAR DE SOUZA. A norma punitiva, no caso em tela, falou em empréstimo, o que, à luz dos elementos constantes dos autos, não ficou comprovado, nem se pode inferir acordo simulatório, esclarecido que o fundo de investimento, de fato, não fez aplicações no Brasil, mas apenas dera seu beneplácito a que uma instituição estrangeira fizesse aplicação em títulos denominados em moeda nacional, vencido o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva ao votar por sancionamento de multa pecuniária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para a pessoa jurídica e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ″c″. Foi consignada defesa oral feita pelos advogados Drs. Marcelo Macedo (″c″) e Lucianne Nigri (demais apelados).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22
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