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CRSFN · 11/11/2013

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11180/2013

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Cobrança de tarifa relativa a liquidação antecipada de empréstimo/financiamento - Previsão onerosa licitamente estipulada em cláusula contratual - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11180/13: R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Banco GE Capital S.A. (GE Capital) e seu Diretor-Presidente, Sr. Ivan Svitek, em razão de cobrança, sem adequada previsão contratual, de tarifa por liquidação antecipada de saldos devedores relativos a cédulas de crédito bancário representativas de contratos de empréstimo pessoal para pagamento por consignação em folha, apurada a partir de reclamações encaminhadas à Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil, a saber: a) Registro de Atendimento e Reclamação n.º 2006/743023: em 8 de setembro de 2006, o Sr. Roberto Leonese relatou que pretendia proceder à liquidação antecipada das obrigações financeiras oriundas dos contratos n.os 202418251 e 202418600, mas que não conseguia que o GE Capital lhe fornecesse planilha contendo o cálculo do valor correto dos respectivos saldos devedores; b) Registro de Atendimento e Reclamação n.º 2006/779236: em 3 de novembro de 2006, a Sra. Cassilene Ferreira Aragão relatou ter celebrado o contrato n.º 204249201 para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e, após o cumprimento de 7 (sete), solicitou o fornecimento de informações sobre o saldo devedor com vistas à sua liquidação antecipada, ao que, em resposta, o GE Capital apresentou planilha de cálculo contendo indicação de valor superior ao originalmente deferido, resultante do acréscimo da tarifa de R$ 40,00 (quarenta reais) por cada parcela com pagamento adiantado, totalizando R$ 1.641,00 (mil, seiscentos e quarenta e um reais), o que levou a cliente a endereçar seu inconformismo contra a cobrança, julgada indevida, ao órgão de defesa do consumidor competente, ao tempo em que sustentou perante o Ban

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Banco GE Capital S.A. (GE Capital) e seu Diretor-Presidente, Sr. Ivan Svitek, em razão de cobrança, sem adequada previsão contratual, de tarifa por liquidação antecipada de saldos devedores relativos a cédulas de crédito bancário representativas de contratos de empréstimo pessoal para pagamento por consignação em folha, apurada a partir de reclamações encaminhadas à Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil, a saber: a) Registro de Atendimento e Reclamação n.º 2006/743023: em 8 de setembro de 2006, o Sr. Roberto Leonese relatou que pretendia proceder à liquidação antecipada das obrigações financeiras oriundas dos contratos n.os 202418251 e 202418600, mas que não conseguia que o GE Capital lhe fornecesse planilha contendo o cálculo do valor correto dos respectivos saldos devedores; b) Registro de Atendimento e Reclamação n.º 2006/779236: em 3 de novembro de 2006, a Sra. Cassilene Ferreira Aragão relatou ter celebrado o contrato n.º 204249201 para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e, após o cumprimento de 7 (sete), solicitou o fornecimento de informações sobre o saldo devedor com vistas à sua liquidação antecipada, ao que, em resposta, o GE Capital apresentou planilha de cálculo contendo indicação de valor superior ao originalmente deferido, resultante do acréscimo da tarifa de R$ 40,00 (quarenta reais) por cada parcela com pagamento adiantado, totalizando R$ 1.641,00 (mil, seiscentos e quarenta e um reais), o que levou a cliente a endereçar seu inconformismo contra a cobrança, julgada indevida, ao órgão de defesa do consumidor competente, ao tempo em que sustentou perante o Banco Central do Brasil que não constava do instrumento particular da avença cláusula contemplando a previsão de exigência do aludido encargo financeiro; c) Registro de Atendimento e Reclamação n.º 2006/799669: em 6 de dezembro de 2006, a Sra. Juraci de Oliveira relatou a existência de incorreção em valor apurado para liquidação antecipada, ao fundamento de que o saldo devedor calculado pelo GE Capital não considerou a obrigatoriedade de dedução dos juros correspondentes ao prazo remanescente para pagamento das obrigações financeiras emergentes de contrato n.º 203497791. 2. As reclamações tinham por objeto a demora no fornecimento ou a incorreção das informações sobre os saldos devedores dos contratos de empréstimo celebrados com o GE Capital, pelo que o Banco Central do Brasil adotou as providências de estilo em ordem a instar a instituição financeira a prestar os esclarecimentos e a encaminhar os documentos solicitados pelos clientes. Encerrado o atendimento com a solução de todas as demandas trazidas à colação, ocupou-se em examinar com detença a questão, inicialmente apenas aventada, de saber se a cobrança de tarifa por liquidação antecipada se dera com violação da Circular n.º 2.905, de 30 de junho de 1999, cujo art. 8.º, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 14 de outubro de 1999, dispõe que os contratos de concessão de crédito devem discriminar os encargos e despesas incidentes no curso normal das operações, inclusive, nos termos do seu inciso IV, as tarifas e os correspondentes valores. 3. Em exame preliminar do conteúdo dos instrumentos particulares dos contratos de empréstimo encaminhados, por cópia, pelo GE Capital em decorrência dos registros de atendimento e reclamação, o Banco Central do Brasil concluiu que as normas em referência teriam sido malferidas no que toca à cobrança da tarifa por liquidação antecipada, mesmo à vista dos esclarecimentos prestados pela instituição financeira por meio da missiva de fl. 74 no sentido de que a cobrança do encargo financeiro, somente proibida com o advento da Resolução n.º 3.516, de 6 de dezembro de 2007, se deu calcada em estipulação constante da Cláusula 3.8 de documento padronizado e intitulado “Termos e Condições de Empréstimo Pessoal Consignado” (fls. 46, 54 e 66, com repetição às fls. 80, 95 e 102), que, para o efeito, fazia referência genérica às normas editadas pela autoridade de supervisão e à tabela de tarifas e serviços divulgada ao público, nos termos e na forma do que dispunha a Resolução n.º 2.303, de 25 de julho de 1996. 4. Não obstante, os elementos subministrados pelo GE Capital não foram suficientes para convencer o Banco Central do Brasil da licitude da cobrança de tarifa por liquidação antecipada, nos termos por ele propugnados e consignados contratualmente, ou seja, a partir de mera remissão à tabela de tarifas praticadas pela realização de operações e prestação de serviços, razão pela qual cogitou da presença de indícios de malferimento do art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999, autorizando-se a formulação de acusação, a deflagração e o desenvolvimento da competente persecução administrativa e, ao final, a eventual aplicação das sanções cominadas no art. 44 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964. II. Da defesa 5. Instaurado o presente processo administrativo sancionador em 4 de janeiro de 2008 (fl. 1), o GE Capital e o Sr. Ivan Svitek foram regularmente intimados em 23 de janeiro de 2008 (fls. 135 a 138), oferecendo, na sequência, defesas tempestivas, em peças separadas, mas de igual teor (fls. 142 a 226), alegando, em síntese, o seguinte: a) que o GE Capital respondeu prontamente às reclamações de seus clientes, encaminhando-lhes planilhas nas quais foram apresentados, com clareza e nos moldes dos contratos de empréstimo com eles celebrados, o valor das parcelas vincendas, a taxa de financiamento mensal, a data da liquidação antecipada e o valor da correspondente tarifa, o valor total da antecipação com desconto, o número de dias antecipados, a taxa diária do período e o valor do desconto diário; b) que a tarifa por liquidação antecipada contava com previsão expressa na Cláusula 3.8 dos “Termos e Condições de Empréstimo Pess

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359ª Sessão Recurso 13239  Processo BCB 0801397254

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): BANCO GE CAPITAL S.A. IVAN SVITEK     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Cobrança de tarifa relativa a liquidação antecipada de empréstimo/financiamento - Previsão onerosa licitamente estipulada em cláusula contratual - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11180/13:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Banco GE Capital S.A. (GE Capital) e seu Diretor-Presidente, Sr. Ivan Svitek, em razão de cobrança, sem adequada previsão contratual, de tarifa por liquidação antecipada de saldos devedores relativos a cédulas de crédito bancário representativas de contratos de empréstimo pessoal para pagamento por consignação em folha, apurada a partir de reclamações encaminhadas à Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil, a saber:

a) Registro de Atendimento e Reclamação n.º 2006/743023: em 8 de setembro de 2006, o Sr. Roberto Leonese relatou que pretendia proceder à liquidação antecipada das obrigações financeiras oriundas dos contratos n.os 202418251 e 202418600, mas que não conseguia que o GE Capital lhe fornecesse planilha contendo o cálculo do valor correto dos respectivos saldos devedores;

b) Registro de Atendimento e Reclamação n.º 2006/779236: em 3 de novembro de 2006, a Sra. Cassilene Ferreira Aragão relatou ter celebrado o contrato n.º 204249201 para pagamento em 48 (quarenta e oito) prestações mensais e, após o cumprimento de 7 (sete), solicitou o fornecimento de informações sobre o saldo devedor com vistas à sua liquidação antecipada, ao que, em resposta, o GE Capital apresentou planilha de cálculo contendo indicação de valor superior ao originalmente deferido, resultante do acréscimo da tarifa de R$ 40,00 (quarenta reais) por cada parcela com pagamento adiantado, totalizando R$ 1.641,00 (mil, seiscentos e quarenta e um reais), o que levou a cliente a endereçar seu inconformismo contra a cobrança, julgada indevida, ao órgão de defesa do consumidor competente, ao tempo em que sustentou perante o Banco Central do Brasil que não constava do instrumento particular da avença cláusula contemplando a previsão de exigência do aludido encargo financeiro;

c) Registro de Atendimento e Reclamação n.º 2006/799669: em 6 de dezembro de 2006, a Sra. Juraci de Oliveira relatou a existência de incorreção em valor apurado para liquidação antecipada, ao fundamento de que o saldo devedor calculado pelo GE Capital não considerou a obrigatoriedade de dedução dos juros correspondentes ao prazo remanescente para pagamento das obrigações financeiras emergentes de contrato n.º 203497791.

2. As reclamações tinham por objeto a demora no fornecimento ou a incorreção das informações sobre os saldos devedores dos contratos de empréstimo celebrados com o GE Capital, pelo que o Banco Central do Brasil adotou as providências de estilo em ordem a instar a instituição financeira a prestar os esclarecimentos e a encaminhar os documentos solicitados pelos clientes. Encerrado o atendimento com a solução de todas as demandas trazidas à colação, ocupou-se em examinar com detença a questão, inicialmente apenas aventada, de saber se a cobrança de tarifa por liquidação antecipada se dera com violação da Circular n.º 2.905, de 30 de junho de 1999, cujo art. 8.º, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 14 de outubro de 1999, dispõe que os contratos de concessão de crédito devem discriminar os encargos e despesas incidentes no curso normal das operações, inclusive, nos termos do seu inciso IV, as tarifas e os correspondentes valores.

3. Em exame preliminar do conteúdo dos instrumentos particulares dos contratos de empréstimo encaminhados, por cópia, pelo GE Capital em decorrência dos registros de atendimento e reclamação, o Banco Central do Brasil concluiu que as normas em referência teriam sido malferidas no que toca à cobrança da tarifa por liquidação antecipada, mesmo à vista dos esclarecimentos prestados pela instituição financeira por meio da missiva de fl. 74 no sentido de que a cobrança do encargo financeiro, somente proibida com o advento da Resolução n.º 3.516, de 6 de dezembro de 2007, se deu calcada em estipulação constante da Cláusula 3.8 de documento padronizado e intitulado “Termos e Condições de Empréstimo Pessoal Consignado” (fls. 46, 54 e 66, com repetição às fls. 80, 95 e 102), que, para o efeito, fazia referência genérica às normas editadas pela autoridade de supervisão e à tabela de tarifas e serviços divulgada ao público, nos termos e na forma do que dispunha a Resolução n.º 2.303, de 25 de julho de 1996.

4. Não obstante, os elementos subministrados pelo GE Capital não foram suficientes para convencer o Banco Central do Brasil da licitude da cobrança de tarifa por liquidação antecipada, nos termos por ele propugnados e consignados contratualmente, ou seja, a partir de mera remissão à tabela de tarifas praticadas pela realização de operações e prestação de serviços, razão pela qual cogitou da presença de indícios de malferimento do art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999, autorizando-se a formulação de acusação, a deflagração e o desenvolvimento da competente persecução administrativa e, ao final, a eventual aplicação das sanções cominadas no art. 44 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

II. Da defesa

5. Instaurado o presente processo administrativo sancionador em 4 de janeiro de 2008 (fl. 1), o GE Capital e o Sr. Ivan Svitek foram regularmente intimados em 23 de janeiro de 2008 (fls. 135 a 138), oferecendo, na sequência, defesas tempestivas, em peças separadas, mas de igual teor (fls. 142 a 226), alegando, em síntese, o seguinte:

a) que o GE Capital respondeu prontamente às reclamações de seus clientes, encaminhando-lhes planilhas nas quais foram apresentados, com clareza e nos moldes dos contratos de empréstimo com eles celebrados, o valor das parcelas vincendas, a taxa de financiamento mensal, a data da liquidação antecipada e o valor da correspondente tarifa, o valor total da antecipação com desconto, o número de dias antecipados, a taxa diária do período e o valor do desconto diário;

b) que a tarifa por liquidação antecipada contava com previsão expressa na Cláusula 3.8 dos “Termos e Condições de Empréstimo Pessoal Consignado”, aplicáveis aos contratos celebrados com os clientes que figuraram como reclamantes, não se podendo negar que tivessem pleno conhecimento da existência do encargo financeiro, bem como da forma de sua cobrança e do modo de divulgação do seu valor, no que o GE Capital cumpriu fielmente as regras encartadas nos arts. 2.º, I, II e III, e 3.º, caput, da Resolução n.º 2.303, de 1996, bem como nos arts. 1.º, I, 2.º, 3.º, IV, e 8.º, I, todos da Resolução n.º 2.878, de 26 de julho de 2001;

c) que a tarifa por liquidação antecipada, dadas as suas características específicas, só pode ter seu valor mensurado e informado no momento em que ocorre o pedido de antecipação de pagamento da dívida, não se enquadrando, desta forma, no rol de tarifas ordinariamente mencionadas no ato de concessão do crédito. O próprio Conselho Monetário Nacional reconheceu a natural posterioridade na apuração dos importes correspondentes do encargo financeiro em referência, quando previu, no art. 2.º da Resolução n.º 3.401, de 6 de setembro de 2006, que deveria manter relação direta e linear com o prazo de amortização remanescente do contrato de concessão de crédito;

d) que a Cláusula 3.8 dos “Termos e Condições de Empréstimo Pessoal Consignado”, ao destacar que a tarifa por liquidação antecipada “é estabelecida pelo credor de acordo com as normas do Banco Central do Brasil e constante na tabela de tarifas e serviços divulgada pelo credor, a qual se encontra afixada nos pontos de venda”, atendeu as normas editadas pela autoridade de supervisão e pelo Conselho Monetário Nacional, que prevêem que, nos casos em que os valores correspondentes a encargos ou despesas não sejam passíveis de determinação no momento da concessão do crédito, os veículos utilizados para sua divulgação ao público devem ser informados expressamente em cláusula contratual;

e) por fim, que, sendo impossível a divulgação do valor da tarifa por liquidação antecipada no momento da celebração de contratos de concessão do crédito, o GE Capital fazia por meio de tabela de tarifas e serviços afixada em suas dependências, em local visível ao público, ao tempo em que disponibilizava as informações a ela correspondentes no sítio do Banco Central do Brasil na rede mundial de computadores, tudo nos termos da legislação de regência.

III. Da decisão

6. Encerrada a fase instrutória, o Banco Central do Brasil, com os autos em boa ordem, proferiu a Decisão Decap/GTSPA-2010/0291, de 20 de outubro de 2010 (fls. 230 e 231), registrando, de partida, ser irrelevante, como fato capaz de enfraquecer o substrato material da pretensão punitiva da Administração Pública Federal na espécie vertente, a prontidão com que o GE Capital respondeu às reclamações dos clientes, na exata e justa medida em que o que se discute aqui não é senão a caracterização da materialidade da infração do art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999, que determina que todos os encargos e despesas, inclusive, conforme expressamente enunciado no inciso IV do caput, as tarifas, com seus correspondentes valores, previstos para incidirem no curso normal das operações, devem ser discriminadas nos contratos de concessão de crédito, admitindo o § 1.º que, nas operações em que o encargo ou a despesa sejam definidos apenas por ocasião da liberação ou da colocação dos recursos à disposição do contratante, a cláusula contratual que expresse essa estipulação deve informar o veículo a ser utilizado pela instituição financeira para o efeito de comunicação correspondente importe ao tomador.

7. No mérito, tem-se que os acusados alegaram que a tarifa por liquidação antecipada sobre que se controverte somente poderia ter seu valor mensurado e informado no momento em que formulado o pedido de antecipação do pagamento total dos saldos devedores de responsabilidade dos reclamantes. Entretanto, não foi esta a conclusão a que chegou o Banco Central do Brasil ao analisar os termos e condições aplicáveis aos contratos de empréstimo pessoal consignado, que previam a divulgação do encargo financeiro em referência por meio de tabela de tarifas, indicando, de conseguinte, a ausência de uma relação direta entre ele, de um lado, e o valor do crédito concedido e o prazo remanescente de sua amortização.

8. Com efeito, a tarifa por liquidação antecipada tinha o valor, consignado na tabela de tarifas praticada pelo GE Capital, de R$ 40,00 (quarenta reais) por parcela no momento da satisfação, em 3 de novembro de 2006, das obrigações oriundas do contrato de empréstimo celebrado com a Sra. Cassilene Ferreira Aragão (fl. 77); ii) de R$ 15,00 (quinze reais) por parcela quando do pagamento integral, havido em 29 de março de 2007 (fl. 88), do contrato de empréstimo encetado com Sr. Roberto Leonese; e de iii) R$ 50,00 (cinquenta reais) por parcela ao ensejo do adimplemento, em 17 de maio de 2007, do contrato de empréstimo firmado com a Sra. Juraci de Oliveira (fl. 100), sendo possível observar que o encargo financeiro em referência apresentava montantes predeterminados que, por mera opção da instituição financeira, sofriam alterações no decorrer do tempo, independentemente do valor do crédito deferido ou do prazo remanescente de sua amortização.

9. Por outro lado, o Banco Central do Brasil ajuizou de que a tarifa por liquidação antecipada dos saldos devedores de responsabilidade dos reclamantes estava expressamente prevista na Cláusula 3.8 dos “Termos e Condições de Empréstimo Pessoal Consignado”, remetendo a apuração de seu valor à tabela de tarifas praticadas pelo GE Capital e afixada nos pontos de venda, parecendo irretorquível que os clientes, quando da assinatura das cédulas de crédito bancário (fls. 79, 92, 93 e 101), declararam, em conformidade com o item VII, que o regime contratual aplicável aos negócios de concessão de crédito lhes foi perfeitamente esclarecido e, mais ainda, que leram e entenderam o conteúdo das estipulações a que se estavam vinculando, concluindo-se que os contratos de empréstimo firmados com os reclamantes contemplavam, por disposição expressa em seus instrumentos, a cobrança do encargo financeiro em referência, sendo insubsistente a acusação, cumprindo registrar que, à época dos fatos não existia nenhuma vedação à exigência de seu pagamento, o que somente passou a ocorrer com a publicação da Resolução n.º 3.516, de 2007, que revogou o art. 2.º da Resolução n.º 3.401, de 2006.

10. Em consequência da não configuração da materialidade da infração do disposto no art. 8.º da Circular n.º 2.095, de 1999, com a redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999, o Banco Central do Brasil ajuizou de não ser possível outra solução que não a absolvição de ambos os acusados, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

IV. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

11. Ultimadas as diligências de intimação do GE Capital (fl. 232) e do Sr. Ivan Svitek, este por meio de edital publicado no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2011 (fl. 263), os autos foram encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 10 de março de 2011, sendo o recurso de ofício autuado e tombado sob o n.º 13.239 em 11 de março de 2011, indo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para exame e manifestação, emitindo-se o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 209/2013, de 14 de outubro de 2013 (fls. 270 e 271), da lavra da Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, após opinar pela inocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, preconizou, no mérito, pelo improvimento do reexame necessário, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Relatório.

Brasília, 18 de novembro de 2013. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso de ofício interposto contra a Decisão Decap/GTSPA-2010/0291, de 20 de outubro de 2010 (fls. 230 e 231), por meio da qual o Banco Central do Brasil deixou de aplicar ao Banco GE Capital S.A. (GE Capital) e ao seu Diretor-Presidente, Sr. Ivan Svitek, as sanções previstas no art. 44 da Lei n.º 4.595, de 31 de dezembro de 1964, em razão da existência de cláusula prevendo expressamente a possibilidade de cobrança de tarifa pela liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos de empréstimo para pagamento por consignação em folha celebrados com os reclamantes, não havendo de se falar em infração do art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 30 de junho de 1999, na redação dada pelo art. 1.o da Circular n.º 2.936, de 14 de outubro de 1999.

2. Preambularmente, compenetro-me de que não há nulidade processual a pronunciar nem incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal a reconhecer, inclusive na modalidade intercorrente, dado que o presente processo administrativo sancionador não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento, despacho ou outro ato relevante de impulsão oficial, destacando-se, aqui, que os fatos que deram azo à instauração do presente processo administrativo sancionador ocorreram em 3 de novembro de 2006, 29 de março de 2007 e 17 de maio de 2007, quando se deu a liquidação antecipada dos saldos devedores dos contratos de empréstimo celebrados com os reclamantes, com a cobrança da correspondente tarifa, sendo certo que, já em 23 de janeiro de 2008, após apuração encetada pelo Banco Central do Brasil a partir do que lhe fora noticiado por meio dos registros de atendimento e reclamação, se operava o recebimento das intimações iniciais pelos Recorridos, seguindo-se o proferimento de decisão em 20 de outubro de 2010, de sorte que a extinção da sua punibilidade, ressalvada nova causa interruptiva, somente se operaria em 20 de outubro de 2015, em conformidade com o art. 1.º, caput, combinado com o art. 2.º, III, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999.

3. No mérito, nenhuma censura merece a decisão absolutória proferida pelo Banco Central do Brasil, que, acertadamente, reconheceu, à vista dos fundamentos de fato e de direito trazidos à colação pelos Recorridos, não se ter configurado ofensa ao art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999, ao fundamento de que os contratos de empréstimo celebrados com os reclamantes não deixaram de consignar cláusula prevendo expressamente a possibilidade de cobrança de tarifa por liquidação antecipada, sendo os correspondentes valores indicados por remissão à tabela de tarifas praticadas como remuneração dos serviços prestados pelo GE Capital.

4. Registro, por oportuno, que a cobrança de tarifa por liquidação antecipada foi proibida pela Resolução n.º 3.516, de 6 de dezembro de 2007, tendo revogado expressamente o art. 2.º da Resolução n.º 3.401, de 6 de setembro de 2006, que, conquanto agasalhasse implicitamente a permissão de exigibilidade do encargo financeiro em referência, estabelecia que seu valor máximo, em reais, deveria ser fixado no ato da celebração do contrato de concessão de crédito ou de arrendamento mercantil, bem como constar de cláusula específica, juntamente com as demais informações necessárias e suficientes para possibilitar o cálculo da importância a ser cobrada ao longo do prazo de amortização do saldo devedor.

5. Retrospectivamente, atino a que, antes da Resolução n.º 3.401, de 2006, não havia qualquer regramento acerca da cobrança de tarifa por liquidação antecipada, inclusive no que toca à forma exigida ou aos critérios admissíveis para a apuração do seu valor. Poder-se-ia perquirir da existência de alguma permissão, restrição ou vedação consignada na Resolução n.º 2.303, de 25 de julho de 1996, que disciplinava a cobrança de tarifas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. No entanto, este regramento administrativo limitava-se, no que tinha de essencial, a dispor sobre a proibição de cobrança de tarifas pela prestação de serviços básicos e considerados obrigatórios, silenciando completamente sobre modalidade remuneratória tão específica como a de que ora se cuida.

6. A cobrança de tarifa por liquidação antecipada era, portanto, franqueada às instituições financeiras, que, para o efeito, apenas deveriam obedecer às injunções contempladas no art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999, isto é, que os instrumentos particulares dos contratos de concessão de crédito haveriam de conter informações sobre os encargos e despesas incidentes no curso normal das operações, especialmente a taxa de juros efetiva, mensal e anual, o índice de atualização monetária ou a base de remuneração, se pactuado, bem como os tributos, as contribuições, as tarifas e as demais despesas, com a indicação dos respectivos valores.

7. In casu, o arcabouço probatório carreado aos autos revela que os contratos de empréstimo de que ora se cuida foram celebrados em 8 de dezembro de 2005 (fl. 29), 7 de fevereiro de 2006 (fl. 37) e 31 de março de 2006 (fl. 15), antes, portanto, do advento da Resolução n.º 3.401, de 6 de setembro de 2006, sujeitando-se a cobrança de tarifa por liquidação antecipada, no que concerne à forma, exclusivamente ao disposto no art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999. Detendo-me no exame das cédulas de crédito bancário subscritas pelos reclamantes e do teor da Cláusula 3.8 dos “Termos e Condições de Empréstimo Pessoal Consignado”, que delas fazem parte integrante (fls. 45 a 47, 53 a 55 e 65 a 67), pude concluir que realmente havia previsão expressa de pagamento da remuneração, cujo valor seria apurado de acordo com a tabela de tarifas praticada pelo GE Capital, afixada nos pontos de venda e em vigor na data da liquidação antecipada, sendo certo, ainda, que os clientes declararam que o conteúdo negocial lhes foi perfeitamente esclarecido e que leram e entenderam as estipulações a que se estavam vinculando, o que, como é cediço, deve ser recebido sempre com cautela e na perspectiva, para quem olha de fora, de se tratar de standards insuscetíveis de negociação, refletindo práticas empresariais correntes em economias de escala inseridas no fenômeno incontornável da globalização.

8. Porém, o cerne do problema, em consonância com a acusação dirigida contra os Recorridos, não seria a existência de estipulação contratual permissiva da cobrança de tarifa por liquidação antecipada e, sim, de que modo seu valor, tendo em vista o disposto no art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999, poderia ser fixado: necessariamente mediante delimitação quantitativa no próprio corpo dos instrumentos particulares dos contratos de empréstimo, em montantes insuscetíveis de alteração, ou, admissivelmente, por meio de aferição sempre a posteriori, tomando-se como parâmetro a tabela de remuneração dos serviços prestados pelo GE Capital?

9. Pois bem, sem desprestigiar a exegese, compreensivelmente mais conservadora, que rendeu ensejo à instauração do presente processo administrativo sancionador, pugno por que o entendimento mais consentâneo com os fatos sob escrutínio é o que ensejou a decisão absolutória, haja vista que o conteúdo semântico da norma regulamentar tantas vezes referida, ao tratar da discriminação dos valores dos encargos financeiros e das demais despesas incidentes no curso normal dos contratos de concessão de crédito – inclusive, à evidência, a tarifa por liquidação antecipada –, parece compreender não apenas a hipótese em que tal se dá no próprio instrumento particular da avença, em quantia fixa ou apurada pela aplicação de percentual sobre o saldo devedor, mas, também, por remissão a sistemática definida em outro documento ou em veículo informativo disponível ao público, cujo desconhecimento o cliente não possa razoavelmente alegar.

10. Esta conclusão é, de certo modo, reforçada pelo inciso V da Carta-Circular n.º 3.295, de 1.º de fevereiro de 2008, editada com o objetivo, dentre outros, de esclarecer que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional com contratos de concessão de crédito celebrados antes da vigência da Resolução n.º 3.401, de 2006, e nos quais se encontrasse contemplada cláusula de cobrança de tarifa por liquidação antecipada, deveriam continuar a divulgá-la ao público, “para cumprimento das condições pactuadas”, em que pese, como já visto, aquele encargo ter sido vedado pela Resolução n.º 3.516, de 2007. Quer isso significar, ao meu sentir, que o próprio Banco Central do Brasil terá reconhecido a legitimidade da prática de proceder-se à determinação do valor da tarifa por liquidação antecipada mediante simples alusão, em estipulação contratual, à tabela de remuneração pelos serviços prestados por aquelas instituições a seus clientes.

11. No ponto, não ignoro que o procedimento de apuração do valor da tarifa por liquidação antecipada com emprego da tabela de tarifas, em vez de sua discriminação ex ante, em cláusula específica definidora do quantum debeatur, já conhecida no ato da celebração do contrato de concessão de crédito, deixaria o cliente, hipossuficiente por natureza, em posição de maior fragilidade, dado que poderia ser prejudicado por majorações unilaterais, injustificáveis e eventualmente abusivas levadas a termo pelas instituições financeiras. Aqui, entretanto, o próprio art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pela Circular n.º 2.936, de 1999, oferece, em seu § 2.º, uma solução razoavelmente protetiva ao dispor sobre a obrigatoriedade de inclusão de cláusula no contrato de concessão de crédito estipulando que o cliente deverá ser, por meio do veículo de comunicação nela indicado, previamente informado do incremento do valor de qualquer encargo ou despesa.

12. Ademais, os contratos de concessão de crédito celebrados até 29 de março de 2009 estavam sujeitos à Resolução n.º 2.878, de 26 de julho de 2001, que dispunha sobre o dever das instituições financeiras de assegurar transparência nas relações contratuais, preservando os clientes e o público usuário de práticas não equitativas, mediante prévio e integral conhecimento das cláusulas contratuais, evidenciando, inclusive, os dispositivos que imputassem responsabilidades e penalidades (art. 1.º, I). Por igual, proclamava o dever de informação acerca das condições contratuais e das disposições regulamentares, entre as quais as que versassem sobre as tarifas cobradas e, particularmente, acerca das remunerações, taxas, tarifas, comissões, multas e quaisquer outras cobranças decorrentes de contratos de abertura de crédito, de cheque especial e de prestação de serviços em geral (art. 3.º, caput, IV e VII). Finalmente, vedava a elevação, sem justa causa, do valor das taxas, tarifas e comissões, bem como de qualquer outra forma de remuneração de operações ou serviços, ou, ainda, sua cobrança em valor superior ao estabelecido na legislação vigente (art. 18, III, somente revogado pela Resolução n.º 3.518, de 6 de dezembro de 2007).

13. Logo, conquanto os contratos de empréstimo de que trata o presente processo administrativo sancionador não tenham discriminado, no corpo dos próprios instrumentos particulares, os valores a serem cobrados na eventualidade da ocorrência de liquidação antecipada, parece-me evidente que todos os reclamantes tiveram conhecimento, no ato da celebração, da existência da tarifa e do seu importe, este definido por remissão à tabela de tarifas praticadas pelo GE Capital, bem como da possibilidade de sua majoração, cuja divulgação seria necessariamente anterior à eventual cobrança, nos termos da então vigente Resolução n.º 2.303, de 1996, conforme estipulado na Cláusula 2.3 dos “Termos e Condições de Empréstimo Pessoal Consignado”, pelo que restaram observados tanto os deveres de transparência e informação previstos na Resolução n.º 2.878, de 2001, a eles aplicável, quanto o disposto no art. 8.º, § 2.º, da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.o da Circular n.º 2.936, de 1999.

14. Ante o exposto, concluo que os Recorridos, no que concerne à cobrança de tarifa por liquidação antecipada dos saldos devedores relativos aos contratos de empréstimo celebrados com os reclamantes, não vulneraram o art. 8.º da Circular n.º 2.905, de 1999, na redação dada pelo art. 1.º da Circular n.º 2.936, de 1999, pelo que nego provimento ao recurso de ofício, mantendo, na íntegra, a decisão absolutória proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 26 de novembro de 2013. Nelson Alves de Aguiar Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO GE CAPITAL S.A. e IVAN SVITEK, feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelos Conselheiros Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama e José Alexandre Buaiz Neto.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de novembro de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.01.2014 - Seção 1 - pág. 11.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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