JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 29/10/1997

Julgado — Acórdão nº 2174/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Imobilização - Índice acima do permitido pelas normas regulamentares - Conduta não ocasional - Responsabilização da entidade e dos dirigentes – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se individualmente, a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS PRODUTORES DO BAIXO PARNAÍBA LTDA., JOSÉ ALFREDO PIRES LAGES, JOSÉ DE ARIMATÉIA DO NASCIMENTO SOARES, CLÁUDIO CESAR TAVARES SILVA, LUIZ GONZAGA BORGES DOS REIS e JOSÉ NELSON DE CARVALHO PIRES, multa pecuniária no valor equivalente a 357,26 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, uma vez que a contabilização expressiva do permanente, descrita na peça vestibular, subsistira por longo período, de julho-91 a janeiro 93. A deliberação do Conselho foi tomada por unanimidade, no caso da pessoa jurídica, e por maioria - com declaração de voto do Conselheiro Dr. Eli Loria e vencidos os Conselheiros Drs. Marcos Antonio Barreto Barbosa, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues, que votaram pelo arquivamento -, referentemente aos administradores ora sancionados

Inteiro teor

2.137 caracteres transcritos do PDF oficial

ACÓRDÃO/CRSFN 2174/97 Recurso 2193 Processo origem BCB 9400399839

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS PRODUTORES DO BAIXO PARNAÍBA LTDA.   JOSÉ ALFREDO PIRES LAGES   JOSÉ DE ARIMATÉIA DO NASCIMENTO SOARES   CLÁUDIO CESAR TAVARES SILVA   LUIZ GONZAGA BORGES DOS REIS   JOSÉ NELSON DE CARVALHO PIRES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Imobilização - Índice acima do permitido pelas normas regulamentares - Conduta não ocasional - Responsabilização da entidade e dos dirigentes – Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2174/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se individualmente, a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DOS PRODUTORES DO BAIXO PARNAÍBA LTDA., JOSÉ ALFREDO PIRES LAGES, JOSÉ DE ARIMATÉIA DO NASCIMENTO SOARES, CLÁUDIO CESAR TAVARES SILVA, LUIZ GONZAGA BORGES DOS REIS e JOSÉ NELSON DE CARVALHO PIRES, multa pecuniária no valor equivalente a 357,26 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, uma vez que a contabilização expressiva do permanente, descrita na peça vestibular, subsistira por longo período, de julho-91 a janeiro 93. A deliberação do Conselho foi tomada por unanimidade, no caso da pessoa jurídica, e por maioria - com declaração de voto do Conselheiro Dr. Eli Loria e vencidos os Conselheiros Drs. Marcos Antonio Barreto Barbosa, José Fernando Monteiro Alves e Hélio Ramos Domingues, que votaram pelo arquivamento -, referentemente aos administradores ora sancionados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1997

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa