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CRSFN · 25/11/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2709/1999

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa do recorrente pessoa jurídica pela irregular remessa de divisas – Apelo improvido. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Leis s 4.595/64, art. 44, § 1º e 4.131/62, art. 23, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2709/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO NOROESTE S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe sancionar com penas de advertência e de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 371,520.00 (trezentos e setenta e um mil e quinhentos e vinte dólares dos Estados Unidos). O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, sendo impróprio afirmar que aludido apelante foi conduzido dolosamente por terceiros a erro escusável, quando se pondera que no rol das entidades enunciadas nos contratos afloram sócios inexistentes, firmas fantasmas, discrepância de assinaturas, a revelar no mínimo negligência da parte do estabelecimento bancário. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. Se tal procedimento atrai e legitima a punição de ordem econômica acertadamente definida na primeira instância, a advertênc

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO NOROESTE S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe sancionar com penas de advertência e de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 371,520.00 (trezentos e setenta e um mil e quinhentos e vinte dólares dos Estados Unidos). O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, sendo impróprio afirmar que aludido apelante foi conduzido dolosamente por terceiros a erro escusável, quando se pondera que no rol das entidades enunciadas nos contratos afloram sócios inexistentes, firmas fantasmas, discrepância de assinaturas, a revelar no mínimo negligência da parte do estabelecimento bancário. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país. Se tal procedimento atrai e legitima a punição de ordem econômica acertadamente definida na primeira instância, a advertência vai encontrar respaldo na constatação de que se patenteou infringência a dispositivos regulamentares (Comunicados DECAM s 71/79, item (7(, e 192/80, item (11(), uma vez que se verificaram falhas na manutenção de cartões de autógrafos, no exigir dos importadores o pagamento do contravalor em moeda nacional mediante débito em conta mantida pelos ditos adquirentes das mercadorias na instituição vendedora de câmbio ou através de cheque de emissão da empresa contra as suas contas no mesmo banco ou em outro estabelecimento congênere; b) prover o outro recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão originária que aplicou pena de advertência a CAETANO PINTER DE SOUZA, consolidando-se especificamente critério já pacificado segundo o qual, a despeito de anotações a qualquer título feitas pela autoridade de primeira instância na oportunidade do recebimento do nome do gerente de câmbio, não há suporte legal para apenamento de empregados da instituição financeira que ocupem cargos de gerência. A deliberação de segundo grau, com declaração de voto dos Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Waldir Quintiliano da Silva, foi alcançada à unanimidade referentemente à (b( e por maioria no tocante à (a(, após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 5 (cinco) votos pela inalterabilidade da decisão primitiva (Conselheiros Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo); 2 (dois) votos pela advertência tão somente (Conselheiros Raymundo Magliano Filho e Ezequiel Grin) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Hélio Ramos Domingues). Contrapostos o arquivamento e a advertência, preponderou a penalidade (vencido novamente o Conselheiro Hélio Ramos Domingues), que sucumbiu em face da multa pecuniária (com a minoria representada pelos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues)

Inteiro teor

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179ª Sessão em 25 de novembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2709/99

Recurso 2638



Processo origem BCB 9300153262











RECURSOS VOLUNTÁRIOS











RECORRENTES:

BANCO NOROESTE S.A.

CAETANO PINTER DE SOUZA









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

















EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Existência de elementos comprobatórios da culpa do recorrente pessoa jurídica pela irregular remessa de divisas – Apelo improvido.











PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.











BASE LEGAL: Leis s 4.595/64, art. 44, § 1º e 4.131/62, art. 23, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 2709/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues, a) negar provimento ao recurso interposto por BANCO NOROESTE S.A., mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe sancionar com penas de advertência e de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 371,520.00 (trezentos e setenta e um mil e quinhentos e vinte dólares dos Estados Unidos). O presente caso insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, sendo impróprio afirmar que aludido apelante foi conduzido dolosamente por terceiros a erro escusável, quando se pondera que no rol das entidades enunciadas nos contratos afloram sócios inexistentes, firmas fantasmas, discrepância de assinaturas, a revelar no mínimo negligência da parte do estabelecimento bancário. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio, impondo-lhes dever de diligência no atinente à defesa das reservas do país.

Se tal procedimento atrai e legitima a punição de ordem econômica acertadamente definida na primeira instância, a advertência vai encontrar respaldo na constatação de que se patenteou infringência a dispositivos regulamentares (Comunicados DECAM s 71/79, item (7(, e 192/80, item (11(), uma vez que se verificaram falhas na manutenção de cartões de autógrafos, no exigir dos importadores o pagamento do contravalor em moeda nacional mediante débito em conta mantida pelos ditos adquirentes das mercadorias na instituição vendedora de câmbio ou através de cheque de emissão da empresa contra as suas contas no mesmo banco ou em outro estabelecimento congênere; b) prover o outro recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão originária que aplicou pena de advertência a CAETANO PINTER DE SOUZA, consolidando-se especificamente critério já pacificado segundo o qual, a despeito de anotações a qualquer título feitas pela autoridade de primeira instância na oportunidade do recebimento do nome do gerente de câmbio, não há suporte legal para apenamento de empregados da instituição financeira que ocupem cargos de gerência. A deliberação de segundo grau, com declaração de voto dos Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Waldir Quintiliano da Silva, foi alcançada à unanimidade referentemente à (b( e por maioria no tocante à (a(, após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação:

5 (cinco) votos pela inalterabilidade da decisão primitiva (Conselheiros Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Waldemir Messias de Araújo); 2 (dois) votos pela advertência tão somente (Conselheiros Raymundo Magliano Filho e Ezequiel Grin) e 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro Hélio Ramos Domingues). Contrapostos o arquivamento e a advertência, preponderou a penalidade (vencido novamente o Conselheiro Hélio Ramos Domingues), que sucumbiu em face da multa pecuniária (com a minoria representada pelos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Ezequiel Grin e Hélio Ramos Domingues).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

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