CRSFN · 26/05/2004
Julgado — Acórdão nº 5059/2004
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e ANTHONY PAIN pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por ter restado configurada a irregularidade referida na peça vestibular, reconhecendo a própria defesa da pessoa jurídica omissão no registro da transferência de recursos financeiros, certo ainda que a decretação da liquidação extrajudicial (art. 18 da Lei 6.024/74) não impede tal sancionamento, apenas veda reclamação, cobrança da multa pecuniária enquanto não satisfeito os credores
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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5059/04
Recurso 4355 Processo BCB 0001039787
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ANTHONY PAIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior com emissão de cheques administrativos e crédito em conta sem registro no Sisbacen - Irregularidade caracterizada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 5059/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A-EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e ANTHONY PAIN pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos), por ter restado configurada a irregularidade referida na peça vestibular, reconhecendo a própria defesa da pessoa jurídica omissão no registro da transferência de recursos financeiros, certo ainda que a decretação da liquidação extrajudicial (art. 18 da Lei 6.024/74) não impede tal sancionamento, apenas veda reclamação, cobrança da multa pecuniária enquanto não satisfeito os credores.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.
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