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CRSFN · 26/08/1997

Julgado — Acórdão nº 2135/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimos - Operações "casadas" - Obtenção junto ao banco coligado, sem destinação vinculada às atividades de arrendamento mercantil, mediante interposição de outra instituição não pertencente ao conglomerado - Responsabilização da pessoa jurídica recorrente. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Leis 4.595/64 (Art. 44, § 2º) e 8.383/91 (arts. 1º e 3º)

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento ao recurso interposto por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar caracterizada a realização, consoante descrito na peça vestibular, de operação triangular vedada pelas normas regulamentares em vigor, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues (que apresentou declaração de voto), Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Raymundo Magliano Filho, tendo o Conselheiro Relator Dr. Clair Ienite Gobbo, na condição de Presidente, proferido no ensejo voto de qualidade; b) por unanimidade, acolher os demais recursos formulados, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária originalmente imposta a MOISE YACOUB SAFRA e EZRA SAFRA, uma vez que não participaram do ato cuja irregularidade ora se confirma, não podendo, pois, ser responsabilizados. Presente o advogado, Dr. Joseph Pearson, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes

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ACÓRDÃO/CRSFN 2135/97 Recurso 2151 Processo origem BCB 9400385766

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL   MOISE YACOUB SAFRA   EZRA SAFRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Empréstimos - Operações "casadas" - Obtenção junto ao banco coligado, sem destinação vinculada às atividades de arrendamento mercantil, mediante interposição de outra instituição não pertencente ao conglomerado - Responsabilização da pessoa jurídica recorrente.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Leis 4.595/64 (Art. 44, § 2º) e 8.383/91 (arts. 1º e 3º)   ACÓRDÃO/CRSFN 2135/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento ao recurso interposto por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restar caracterizada a realização, consoante descrito na peça vestibular, de operação triangular vedada pelas normas regulamentares em vigor, vencidos os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues (que apresentou declaração de voto), Ezequiel Grin, José Fernando Monteiro Alves e Raymundo Magliano Filho, tendo o Conselheiro Relator Dr. Clair Ienite Gobbo, na condição de Presidente, proferido no ensejo voto de qualidade; b) por unanimidade, acolher os demais recursos formulados, convolando-se em arquivamento a pena de multa pecuniária originalmente imposta a MOISE YACOUB SAFRA e EZRA SAFRA, uma vez que não participaram do ato cuja irregularidade ora se confirma, não podendo, pois, ser responsabilizados. Presente o advogado, Dr. Joseph Pearson, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de agosto de 1997

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