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CRSFN · 15/12/2000

Julgado — Acórdão nº 3106/2000

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Operações com Certificado de Depósito Interfinanceiro – CDI. Escrituração de atos administrativos fictícios identificados pelo registro de documentos inábeis (recibos de pagamento de comissões por intermediação / agenciamento / indicação de clientes) – Declaração de inexistência do fato pelo juízo criminal – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3106/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 UFIR’s Unidades Fiscais de Referência – a a) SOCOPA-SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. e inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a b) ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL (5 – cinco – anos), c) LUIZ CARLOS DE SOUZA ROSA (3 – três – anos) e d) HOMERO AMARAL JÚNIOR (3 – três – anos), respectivamente, dobrando-se à evidência de que no juízo penal se reconhecera a inexistência do fato – portanto, da materialidade das infrações –, o que induz absolvição na esfera administrativa. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 UFIR’s Unidades Fiscais de Referência – a a) SOCOPA-SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. e inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a b) ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL (5 – cinco – anos), c) LUIZ CARLOS DE SOUZA ROSA (3 – três – anos) e d) HOMERO AMARAL JÚNIOR (3 – três – anos), respectivamente, dobrando-se à evidência de que no juízo penal se reconhecera a inexistência do fato – portanto, da materialidade das infrações –, o que induz absolvição na esfera administrativa

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196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3106/00

Recurso 3188  Processo origem BCB 9400420046      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL LUIZ CARLOS DE SOUZA ROSA HOMERO AMARAL JÚNIOR     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Operações com Certificado de Depósito Interfinanceiro – CDI. Escrituração de atos administrativos fictícios identificados pelo registro de documentos inábeis (recibos de pagamento de comissões por intermediação / agenciamento / indicação de clientes) – Declaração de inexistência do fato pelo juízo criminal – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3106/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 UFIR’s Unidades Fiscais de Referência – a a) SOCOPA-SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. e inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a b) ÁLVARO AUGUSTO VIDIGAL (5 – cinco – anos), c) LUIZ CARLOS DE SOUZA ROSA (3 – três – anos) e d) HOMERO AMARAL JÚNIOR (3 – três – anos), respectivamente, dobrando-se à evidência de que no juízo penal se reconhecera a inexistência do fato – portanto, da materialidade das infrações –, o que induz absolvição na esfera administrativa.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

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