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CRSFN · 25/02/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2784/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Impossibilidade de atribuição de autoria do fato considerado ilícito pela autoridade supervisora – Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2784/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação ao apelado, JOSÉ FERNANDO MARIÚ MARIANI E (firma individual sob o nome fantasia de ACP – ASSESSORIA DE CRÉDITO PESSOAL), pois que, não se confundindo os atos da pessoa jurídica com os que praticados por seus sócios, resultaria incabível sancionar o recorrido por procedimentos que viessem a ter ilicitude confirmada pela instância revisora e, de resto, adotados em época anterior à data do registro da firma na junta comercial. À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação ao apelado, JOSÉ FERNANDO MARIÚ MARIANI E (firma individual sob o nome fantasia de ACP – ASSESSORIA DE CRÉDITO PESSOAL), pois que, não se confundindo os atos da pessoa jurídica com os que praticados por seus sócios, resultaria incabível sancionar o recorrido por procedimentos que viessem a ter ilicitude confirmada pela instância revisora e, de resto, adotados em época anterior à data do registro da firma na junta comercial. À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente,

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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2784/00

Recurso 2770  Processo origem BCB 9700759676      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: JOSÉ FERNANDO MARIÚ MARIANI (firma individual sob o nome fantasia de ACP – ASSESSORIA DE CRÉDITO PESSOAL)      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil – Impossibilidade de atribuição de autoria do fato considerado ilícito pela autoridade supervisora – Recurso a que se nega provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 2784/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo em relação ao apelado, JOSÉ FERNANDO MARIÚ MARIANI E (firma individual sob o nome fantasia de ACP – ASSESSORIA DE CRÉDITO PESSOAL), pois que, não se confundindo os atos da pessoa jurídica com os que praticados por seus sócios, resultaria incabível sancionar o recorrido por procedimentos que viessem a ter ilicitude confirmada pela instância revisora e, de resto, adotados em época anterior à data do registro da firma na junta comercial.

À exceção do Conselheiro Ezequiel Grin, ausente justificadamente, participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000

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