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CRSFN · 26/05/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5052/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Manutenção de posição comprada de a) Contratos Futuros de DI de prazo longo contra posição vendida de curto prazo e b) de contratos futuros de índice Bovespa - Carregamento, em carteira própria financiada, de títulos públicos federais de prazo longo até o limite máximo permitido pelas normas regulamentares (dez vezes o Patrimônio Líquido Ajustado-PLA), com desfazimento, por venda em leilão do Banco Central do Brasil ou a outras instituições financeiras, ensejador de prejuízos - Caracterização de irregularidades de natureza grave - Acolhimento parcial das razões de defesa - Apelo provido em parte

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDUARDO PESSOA DE QUEIROZ pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado configuradas as graves irregularidades aludidas na peça intimatória, reduzindo-se para 3 (três) anos o período de afastamento do mercado definido originalmente de 10 (dez) anos. Consideradas de modo isolado, as ações tomadas pelo banco administrado pelo ora recorrente parecem compatíveis com as normas regulamentadoras de matéria. Quanto ao fato de a instituição ter ficado com os papéis sem dispor dos recursos para carregá-los, a induzir alavancagem desacompanhada das cautelas e segurança necessárias, pondere-se que é da natureza das instituições financeiras operar alavancada (com recursos de terceiros). Desde que respeitado o limite imposto pela autoridade supervisora não há que, em regra, falar-se em excesso, menos ainda no caso vertente, onde o lastro da operação era título público federal. Ocorre, no entanto, que tal operação - inclusive tomando como base o que constou da defesa - foi conjugada com outra, na BM&F, como parte de estratégia pela instituição e que a levara a sofrer relevantes perdas e decretação de sua liquidação extrajudicial, motivo por que subsiste a punição, mas com o prazo agora abrandado. Foram consignados os votos vencidos dos Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo e Edison Antonio Costa Britto (ratificação da penalidade primitiva) em face do voto vencedor do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes Garcia e a defesa oral do advogado Dr. Antonio Carlos Verzola em prol do recorrente

Inteiro teor

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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5052/04

Recurso 4193  Processo BCB 9900949455

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: EDUARDO PESSOA DE QUEIROZ     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Manutenção de posição comprada de a) Contratos Futuros de DI de prazo longo contra posição vendida de curto prazo e b) de contratos futuros de índice Bovespa - Carregamento, em carteira própria financiada, de títulos públicos federais de prazo longo até o limite máximo permitido pelas normas regulamentares (dez vezes o Patrimônio Líquido Ajustado-PLA), com desfazimento, por venda em leilão do Banco Central do Brasil ou a outras instituições financeiras, ensejador de prejuízos - Caracterização de irregularidades de natureza grave - Acolhimento parcial das razões de defesa - Apelo provido em parte.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 5052/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EDUARDO PESSOA DE QUEIROZ pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado configuradas as graves irregularidades aludidas na peça intimatória, reduzindo-se para 3 (três) anos o período de afastamento do mercado definido originalmente de 10 (dez) anos. Consideradas de modo isolado, as ações tomadas pelo banco administrado pelo ora recorrente parecem compatíveis com as normas regulamentadoras de matéria. Quanto ao fato de a instituição ter ficado com os papéis sem dispor dos recursos para carregá-los, a induzir alavancagem desacompanhada das cautelas e segurança necessárias, pondere-se que é da natureza das instituições financeiras operar alavancada (com recursos de terceiros). Desde que respeitado o limite imposto pela autoridade supervisora não há que, em regra, falar-se em excesso, menos ainda no caso vertente, onde o lastro da operação era título público federal. Ocorre, no entanto, que tal operação - inclusive tomando como base o que constou da defesa - foi conjugada com outra, na BM&F, como parte de estratégia pela instituição e que a levara a sofrer relevantes perdas e decretação de sua liquidação extrajudicial, motivo por que subsiste a punição, mas com o prazo agora abrandado. Foram consignados os votos vencidos dos Conselheiros Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo e Edison Antonio Costa Britto (ratificação da penalidade primitiva) em face do voto vencedor do Conselheiro Valdecyr Maciel Gomes Garcia e a defesa oral do advogado Dr. Antonio Carlos Verzola em prol do recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.

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