CRSFN · 13/07/2005
Recurso Voluntário — Acórdão nº 6809/2005
Recurso Voluntário
Decisão
O presente processo decorre da lavratura de Notificação de Irregularidade, pelo Banco Central do Brasil, para que se processasse a desclassificação de operações como de crédito rural, com o conseqüente recolhimento de IOF a elas correspondente. A Recorrente foi regularmente notificada, tendo formulado a sua defesa, que não foi acolhida pelo Banco Central, por entender configurada a infração administrativa. Em razão da manutenção da determinação autárquica em todos os seus termos, houve a interposição de recurso (há mais de cinco anos). Observe-se que os autos do processo permaneceram por mais de três anos aguardando definição sobre a instância competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie. Recebidos os autos no CRSFN, já em 2005, a Procuradoria opinou pela ocorrência da prescrição intercorrente, em face da paralisação do processo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, propugnando, assim, pela extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 1º , § 1º, da Lei nº 9.873/99. É o Relatório. São Paulo, 1º de julho de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor. V O T O Diz o art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/99 que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.” Como se depreende dos autos, é indiscutível que o processo permaneceu paralisado por mais de três anos, aguardando definição quanto ao Órgão competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto n.º 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie. Assim, somente após à edição do mencionado Decreto, os autos foram recebidos e autuados no CRSFN. Dessa forma, considerando-se que efetivamente decorreram mais de três anos entre a data da interposição do recurso e o recebimento e a autuação do processo no CRSFN, bem como que inexiste nos autos qualquer fato interruptivo do prazo prescricional fixado no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, VOTO pela extinção do feito e conseqüente arquivamento do processo. É o voto. Brasília, 13 de julho de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, e dada a consumação da prescrição intercorrente, arquivar o processo no tocante ao Banco do Brasil S.A./JOSÉ AURIZONAS ROCHA. Foram anotados o impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) do Conselheiro Mauricio Lucena do Val, por decorrência de sua condição de integrante do quadro de pessoal da referida instituição financeira pública, e a defesa oral promovida pela advogada Érika C. Frageti Santoro
Inteiro teor
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251ª Sessão Recurso 7251
Processo BCB 9500546594 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. JOSÉ AURIZONAS ROCHA RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Operações de Crédito Rural - Prescrição Intercorrente - Art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99 - Decurso de mais de três anos entre a data da interposição do recurso e a chegada do processo no Órgão julgador. Ausência de hipótese caracterizadora de interrupção do prazo prescricional. – Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 6809/05: O presente processo decorre da lavratura de Notificação de Irregularidade, pelo Banco Central do Brasil, para que se processasse a desclassificação de operações como de crédito rural, com o conseqüente recolhimento de IOF a elas correspondente.
A Recorrente foi regularmente notificada, tendo formulado a sua defesa, que não foi acolhida pelo Banco Central, por entender configurada a infração administrativa.
Em razão da manutenção da determinação autárquica em todos os seus termos, houve a interposição de recurso (há mais de cinco anos).
Observe-se que os autos do processo permaneceram por mais de três anos aguardando definição sobre a instância competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto nº 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie.
Recebidos os autos no CRSFN, já em 2005, a Procuradoria opinou pela ocorrência da prescrição intercorrente, em face da paralisação do processo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, propugnando, assim, pela extinção do feito, a teor do que dispõe o art. 1º , § 1º, da Lei nº 9.873/99. É o Relatório. São Paulo, 1º de julho de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. João Cox Neto - Conselheiro Revisor.
V O T O
Diz o art. 1º, §1º, da Lei n.º 9.873/99 que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”
Como se depreende dos autos, é indiscutível que o processo permaneceu paralisado por mais de três anos, aguardando definição quanto ao Órgão competente para julgamento da matéria em grau de recurso, o que somente se deu com a edição, em 31 de janeiro de 2005, do Decreto n.º 5.363, atribuindo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a competência para julgamento de recursos da espécie. Assim, somente após à edição do mencionado Decreto, os autos foram recebidos e autuados no CRSFN.
Dessa forma, considerando-se que efetivamente decorreram mais de três anos entre a data da interposição do recurso e o recebimento e a autuação do processo no CRSFN, bem como que inexiste nos autos qualquer fato interruptivo do prazo prescricional fixado no art. 1º, §1º, da Lei nº 9.873/99, VOTO pela extinção do feito e conseqüente arquivamento do processo.
É o voto. Brasília, 13 de julho de 2005. Silvânio Covas - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, e dada a consumação da prescrição intercorrente, arquivar o processo no tocante ao Banco do Brasil S.A./JOSÉ AURIZONAS ROCHA. Foram anotados o impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) do Conselheiro Mauricio Lucena do Val, por decorrência de sua condição de integrante do quadro de pessoal da referida instituição financeira pública, e a defesa oral promovida pela advogada Érika C. Frageti Santoro.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 13 de julho de 2005
VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício
SILVÂNIO COVAS Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.10.2005 - Seção 1 - Pags. 49 a 52
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