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CRSFN · 12/11/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1917/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Compensação de Créditos entre a recorrente e sua subsidiária no exterior, constatada em análise do balanço patrimonial da empresa estrangeira. Competência do Estado para regulamentar e controlar o ingresso e a saída de divisas do país. Recurso não provido. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 9.025/46, art. 10, c/c o Decreto 23.258/33, art. 6º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à GRANÓLEO S.A. COMÉRCIO INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS a pena de multa pencuniária equivalente a 6.186.092,62 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular

Inteiro teor

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141ª Sessão em 12 de novembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1917/96

RECURSO 1920 Processo origem BCB 9200122781

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: GRANÓLEO S.A. COM. IND. DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Compensação de Créditos entre a recorrente e sua subsidiária no exterior, constatada em análise do balanço patrimonial da empresa estrangeira. Competência do Estado para regulamentar e controlar o ingresso e a saída de divisas do país. Recurso não provido.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Decreto 9.025/46, art. 10, c/c o Decreto 23.258/33, art. 6º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1917/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar à GRANÓLEO S.A. COMÉRCIO INDÚSTRIA DE SEMENTES OLEAGINOSAS E DERIVADOS a pena de multa pencuniária equivalente a 6.186.092,62 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as infrações descritas na peça vestibular.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de novembro de 1996.

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