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CRSFN · 28/05/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3648/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 77,025.00 (setenta e sete mil, vinte e cinco dólares dos Estados Unidos) a W. B. BUSINESS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS METALÚRGICOS E ELETRÔNICOS LTDA. por ter restado patente a irregularidade apontada na intimação, não se vislumbrado nos autos prova de adoção, pela recorrente, de medidas de cobrança – inclusive judiciais – dos valores devidos pelo importador inadimplente

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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3648/02

Recurso 3747  Processo BCB 0001060033   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: W. B. BUSINESS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS METALÚRGICOS E ELETRÔNICOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3648/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 77,025.00 (setenta e sete mil, vinte e cinco dólares dos Estados Unidos) a W. B. BUSINESS INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS METALÚRGICOS E ELETRÔNICOS LTDA. por ter restado patente a irregularidade apontada na intimação, não se vislumbrado nos autos prova de adoção, pela recorrente, de medidas de cobrança – inclusive judiciais – dos valores devidos pelo importador inadimplente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

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