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CRSFN · 15/06/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2886/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação de informações obrigatórias à CVM (Instrução CVM 202/93, art. 16) – Período 1998 – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 2886/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FLÁVIO CUNHA, aceitos os argumentos de defesa, os quais demonstram cabalmente que o período por que passava o banco liquidando é excludente de culpabilidade. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FLÁVIO CUNHA, aceitos os argumentos de defesa, os quais demonstram cabalmente que o período por que passava o banco liquidando é excludente de culpabilidade

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188ª Sessão em 15 de junho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2886/00

Recurso 3009  Processo origem CVM 98/5771   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: FLÁVIO CUNHA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de prestação de informações obrigatórias à CVM (Instrução CVM 202/93, art. 16) – Período 1998 – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 2886/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, FLÁVIO CUNHA, aceitos os argumentos de defesa, os quais demonstram cabalmente que o período por que passava o banco liquidando é excludente de culpabilidade.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000

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