CRSFN · 30/01/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3524/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após referendar, com voto discordante do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, as providências necessárias para correta intimação, porque expedida para o endereço no qual se encontrava sediada a recorrente –, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ICLA SUL COMÉRCIO, INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA CALÇADOS E AFINS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 48,562,57 (quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, inexistindo nos autos elementos sinalizadores de que a apelante adotou medidas administrativas e judiciais de cobrança de seu crédito perante a importadora, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro ao votar pela mitigação em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade agora ratificado
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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3524/02
Recurso 3793 Processo BCB 0001018296
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ICLA SUL COMÉRCIO, INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA CALÇADOS E AFINS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3524/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após referendar, com voto discordante do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, as providências necessárias para correta intimação, porque expedida para o endereço no qual se encontrava sediada a recorrente –, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ICLA SUL COMÉRCIO, INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA CALÇADOS E AFINS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 48,562,57 (quarenta e oito mil, quinhentos e sessenta e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e sete centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, inexistindo nos autos elementos sinalizadores de que a apelante adotou medidas administrativas e judiciais de cobrança de seu crédito perante a importadora, vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro ao votar pela mitigação em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade agora ratificado.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27
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