CRSFN · 26/04/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7538/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada parte das irregularidades apontadas na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do processo, no particular, e recorrer de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor. V O T O A recorrida foi intimada a recolher multa no valor de R$ 6.486.912,98, calculada até 22.2.2002, ou a oferecer defesa, em razão da ausência do registro do pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI’s) arroladas às fls. 2 e 3. Embora regularmente intimada, a parte acusada não ofereceu defesa. Exame efetuado nos registros existentes no SISBACEN evidenciou que as Declarações de Importação objeto do apontamento permaneciam com saldos pendentes. Isto não obstante, entendeu o Banco Central do Brasil que, com relação às DI ‘s 97/0631841-0 e 97/0700679-0, porque o saldo pendente de pagamento era inferior a 10% do valor da importação e não ultrapassava US$10.000,00 a multa de que trata a Lei 9.817/99 não se aplicava. No tocante às demais DI’s, com saldos pendentes, era cabível a incidência da multa estabelecida no artigo 4º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo anexado às fls. 54, cujo valor atualizado era de R$ 22.089.982,26. Diante de tais circunstâncias deliberou a Autoridade Supervisora (a) aplicar à empresa indiciada, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, a penalidade de multa pecuniária no citado valor de R$ 22.089.982,26, em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo regulamentar e (b) arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Posto isto, fundado nas mesmas razões que conduziram o Banco Central do Brasil à deliberação de arquivamento (parcial) do feito – resolução esta esposada pelo ilustre representante da PGFN, Dr. Sérgio Augusto Guedes de Souza – VOTO pelo não provimento do recurso de ofício com o propósito de ver mantida a decisão recorrida. É o VOTO. Brasília (DF), 26 de Abril de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à LITORAL ALIMENTOS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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261ª Sessão Recurso 7822 Processo BCB 0201126502 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: LITORAL ALIMENTOS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7538/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.
2. Embora não apresentada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada parte das irregularidades apontadas na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do processo, no particular, e recorrer de ofício a este Conselho.
3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.
É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Revisor.
V O T O
A recorrida foi intimada a recolher multa no valor de R$ 6.486.912,98, calculada até 22.2.2002, ou a oferecer defesa, em razão da ausência do registro do pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DI’s) arroladas às fls. 2 e 3.
Embora regularmente intimada, a parte acusada não ofereceu defesa. Exame efetuado nos registros existentes no SISBACEN evidenciou que as Declarações de Importação objeto do apontamento permaneciam com saldos pendentes.
Isto não obstante, entendeu o Banco Central do Brasil que, com relação às DI ‘s 97/0631841-0 e 97/0700679-0, porque o saldo pendente de pagamento era inferior a 10% do valor da importação e não ultrapassava US$10.000,00 a multa de que trata a Lei 9.817/99 não se aplicava.
No tocante às demais DI’s, com saldos pendentes, era cabível a incidência da multa estabelecida no artigo 4º da Lei 10.755/03, conforme memória de cálculo anexado às fls. 54, cujo valor atualizado era de R$ 22.089.982,26.
Diante de tais circunstâncias deliberou a Autoridade Supervisora (a) aplicar à empresa indiciada, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, a penalidade de multa pecuniária no citado valor de R$ 22.089.982,26, em relação às importações em que restou caracterizado o não pagamento no prazo regulamentar e (b) arquivar o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Posto isto, fundado nas mesmas razões que conduziram o Banco Central do Brasil à deliberação de arquivamento (parcial) do feito – resolução esta esposada pelo ilustre representante da PGFN, Dr. Sérgio Augusto Guedes de Souza – VOTO pelo não provimento do recurso de ofício com o propósito de ver mantida a decisão recorrida.
É o VOTO. Brasília (DF), 26 de Abril de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à LITORAL ALIMENTOS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 26 de abril de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54
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