CRSFN · 26/04/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7535/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. 2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada parte das irregularidades apontadas na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do processo, no particular, e recorrer de ofício a este Conselho. 3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão. É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da lavra do Sr. Conselheiro Edmundo de Paulo. São Paulo, 15 de novembro de 2005. Silvânio Covas – Conselheiro Revisor. V O T O A empresa recorrida foi intimada no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23/8/99, a recolher multa no valor de R$ 742.846,87, calculada até 22/2/2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI's) 97/09067800-001, 97/11216680-001, 98/03620134-001, 01/00147423-001, 01/00147423-002, 01/00147423-003, 01/00147423-004, 01/00147423-005, 01/00147423-006, 01/00147423-007, 01/00147423-008, 01/00147423-009, 01/00147423-010, 01/00147423-011, 01/00740442-001, 01/01344648-001, 01/01344648-002, 01/01344648-003, 01/01344648-004, 01/01344648-005, 01/01344664-004, 01/06229162-001, 01/06453690-001, 01/06453690-001 e 01/06453690-001. Em sua defesa alegou, em síntese, que as referidas DI's foram pagas, antecipadamente, por contratos de câmbio, nada mencionando, entretanto, em relação a DI 01/00147423-001 a 011. A autoridade supervisora, após verificar as informações existentes no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou a regularização, mediante a vinculação dos correspondentes contratos de câmbio, das DI’s 97/09067800-001, 97/11216680-001, 98/03620134-001, 01/00740442-001, 01/01344648-001, 01/01344648-002, 01/01344648-003, 01/01344648-004, 01/01344648-005 e 01/06229162-001. Apurou, ainda, o Banco Central do Brasil, que a DI 01/00147423-001 a 011 foi vinculada ao ROF TA185259, desde a origem, restando descaracterizada a imputação formulada na intimação em foco; enquanto que a DI 01/01344664-004, embora não aplicada a nenhum contrato de câmbio, é inferior à US$10 mil e menor que 10% do valor integral, não cabendo a incidência da multa em questão, de acordo com o art. 2º, incisos IV e V, da Lei 9.817/99. Quanto à DI 01/06453690-001 a 003, anotou a autoridade julgadora de primeira instância que a mesma não foi aplicada a nenhum contrato de câmbio, embora seja de valor inferior ao saldo, em aberto, da operação de câmbio 00001.5296-97/004666, celebrada pela Tommasi Importação, Exportação e Representação Ltda., em 04/11/1997, e liquidada em 08/03/2001. Asseverou que, não obstante a defesa tenha alegado a formalização de contrato de câmbio com liquidação antecipada, mas não há elementos comprobatórios do vínculo entre a cogitada operação de câmbio e a DI sob comento. Em conseqüência, manteve a Autoridade Supervisora a imputação de não-pagamento da importação e impôs à empresa indiciada, com base no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de multa pecuniária no valor de R$15.752,55 (quinze mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos). No tocante às Declarações de Importação 97/09067800-001, 97/11216680-001, 98/03620134-001, 01/00740442-001, 01/01344648-001 a 005, 01/01344664-004, 01/06229162-001 e 01/00147423-001 a 011, em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, o Banco Central do Brasil arquivou o processo e recorreu de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Posto isto, no que pertine ao recurso de ofício sob julgamento – porque não há falar de qualquer motivo que justifique a modificação da decisão recorrida, uma vez que os elementos constantes do processo comprovam a insubsistência da acusação no tocante às DI’s identificadas no parágrafo precedente VOTO pelo seu não provimento, com o propósito de ver mantido o arquivamento do processo, no particular. Brasília (DF), 26 de Abril de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à TOMMASI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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261ª Sessão Recurso 7761 Processo BCB 0201125060 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TOMMASI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7535/06: Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face do interessado, em razão do não pagamento de importações, o que caracteriza infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.
2. Analisada a defesa, a autoridade de primeira instância, reconhecendo que restou descaracterizada parte das irregularidades apontadas na inicial, houve por bem decidir pelo arquivamento do processo, no particular, e recorrer de ofício a este Conselho.
3. O ilustre Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo não provimento do recurso em questão.
É o relatório. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório da lavra do Sr. Conselheiro Edmundo de Paulo. São Paulo, 15 de novembro de 2005. Silvânio Covas – Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa recorrida foi intimada no presente processo administrativo, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817, de 23/8/99, a recolher multa no valor de R$ 742.846,87, calculada até 22/2/2002, ou a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DI's) 97/09067800-001, 97/11216680-001, 98/03620134-001, 01/00147423-001, 01/00147423-002, 01/00147423-003, 01/00147423-004, 01/00147423-005, 01/00147423-006, 01/00147423-007, 01/00147423-008, 01/00147423-009, 01/00147423-010, 01/00147423-011, 01/00740442-001, 01/01344648-001, 01/01344648-002, 01/01344648-003, 01/01344648-004, 01/01344648-005, 01/01344664-004, 01/06229162-001, 01/06453690-001, 01/06453690-001 e 01/06453690-001.
Em sua defesa alegou, em síntese, que as referidas DI's foram pagas, antecipadamente, por contratos de câmbio, nada mencionando, entretanto, em relação a DI 01/00147423-001 a 011.
A autoridade supervisora, após verificar as informações existentes no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou a regularização, mediante a vinculação dos correspondentes contratos de câmbio, das DI’s 97/09067800-001, 97/11216680-001, 98/03620134-001, 01/00740442-001, 01/01344648-001, 01/01344648-002, 01/01344648-003, 01/01344648-004, 01/01344648-005 e 01/06229162-001.
Apurou, ainda, o Banco Central do Brasil, que a DI 01/00147423-001 a 011 foi vinculada ao ROF TA185259, desde a origem, restando descaracterizada a imputação formulada na intimação em foco; enquanto que a DI 01/01344664-004, embora não aplicada a nenhum contrato de câmbio, é inferior à US$10 mil e menor que 10% do valor integral, não cabendo a incidência da multa em questão, de acordo com o art. 2º, incisos IV e V, da Lei 9.817/99.
Quanto à DI 01/06453690-001 a 003, anotou a autoridade julgadora de primeira instância que a mesma não foi aplicada a nenhum contrato de câmbio, embora seja de valor inferior ao saldo, em aberto, da operação de câmbio 00001.5296-97/004666, celebrada pela Tommasi Importação, Exportação e Representação Ltda., em 04/11/1997, e liquidada em 08/03/2001. Asseverou que, não obstante a defesa tenha alegado a formalização de contrato de câmbio com liquidação antecipada, mas não há elementos comprobatórios do vínculo entre a cogitada operação de câmbio e a DI sob comento. Em conseqüência, manteve a Autoridade Supervisora a imputação de não-pagamento da importação e impôs à empresa indiciada, com base no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de multa pecuniária no valor de R$15.752,55 (quinze mil, setecentos e cinqüenta e dois reais e cinqüenta e cinco centavos).
No tocante às Declarações de Importação 97/09067800-001, 97/11216680-001, 98/03620134-001, 01/00740442-001, 01/01344648-001 a 005, 01/01344664-004, 01/06229162-001 e 01/00147423-001 a 011, em que foi afastada a ocorrência de irregularidade, o Banco Central do Brasil arquivou o processo e recorreu de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Posto isto, no que pertine ao recurso de ofício sob julgamento – porque não há falar de qualquer motivo que justifique a modificação da decisão recorrida, uma vez que os elementos constantes do processo comprovam a insubsistência da acusação no tocante às DI’s identificadas no parágrafo precedente VOTO pelo seu não provimento, com o propósito de ver mantido o arquivamento do processo, no particular.
Brasília (DF), 26 de Abril de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à TOMMASI IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 26 de abril de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
EDMUNDO DE PAULO Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54
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