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CRSFN · 10/12/1997

Julgado — Acórdão nº 2230/1997

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Câmbio - Celebração de contratos sem apresentação dos cartões de autógrafos dos representantes legais da empresa exportadora autorizados a assinar os instrumentos retratadores das operações - Falhas caracterizadas - Responsabilização da instituição financeira indiciada. PENALIDADE: Advertência BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 1°. ACÓRDÃO/CRSFN 2230/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão prejudicial de mérito (cerceamento do direito de defesa) levantada, vencidos os Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, prover, a) por unanimidade, o apelo formulado por FRAIN BELLUCIO, convertendo em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 UFIR’S imposta pela autoridade de primeiro grau, por força do entendimento, já consagrado, de que gerente de câmbio é impassível de sofrer apenamento com base na Lei 4.595/64; b) por maioria, negar provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A, mas alterando a decisão do orgão de primeira instância para convolar, em advertência, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 UFIR’S aplicada à referida instituição financeira, porquanto em situação análoga a instância recorrida houvera sancionado com advertência a empresa ali indiciada, no que foi acompanhada pelo CRSFN, vencidos os Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, tendo o Sr. Presidente formulado voto de qualidade e os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e João Osamir Cunha apresentado declaração de voto, a última das quais arrimada na Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Presentes os advogados Drs. Celso José Soares e Victor M. Amaral Filho, que fizeram sustentação oral em favor dos recorrentes: o primeiro, em nome da pessoa física; o segundo, representando os interesses d

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão prejudicial de mérito (cerceamento do direito de defesa) levantada, vencidos os Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, prover, a) por unanimidade, o apelo formulado por FRAIN BELLUCIO, convertendo em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 UFIR’S imposta pela autoridade de primeiro grau, por força do entendimento, já consagrado, de que gerente de câmbio é impassível de sofrer apenamento com base na Lei 4.595/64; b) por maioria, negar provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A, mas alterando a decisão do orgão de primeira instância para convolar, em advertência, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 UFIR’S aplicada à referida instituição financeira, porquanto em situação análoga a instância recorrida houvera sancionado com advertência a empresa ali indiciada, no que foi acompanhada pelo CRSFN, vencidos os Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, tendo o Sr. Presidente formulado voto de qualidade e os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e João Osamir Cunha apresentado declaração de voto, a última das quais arrimada na Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Presentes os advogados Drs. Celso José Soares e Victor M. Amaral Filho, que fizeram sustentação oral em favor dos recorrentes: o primeiro, em nome da pessoa física; o segundo, representando os interesses do banco comercial indiciado

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ACÓRDÃO/CRSFN 2230/97 Recurso 2290 Processo origem BCB 9400400151

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO BRADESCO S.A   FRAIN BELLUCIO     RECORRIDO : BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Câmbio - Celebração de contratos sem apresentação dos cartões de autógrafos dos representantes legais da empresa exportadora autorizados a assinar os instrumentos retratadores das operações - Falhas caracterizadas - Responsabilização da instituição financeira indiciada.      PENALIDADE: Advertência   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 1°.     ACÓRDÃO/CRSFN 2230/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão prejudicial de mérito (cerceamento do direito de defesa) levantada, vencidos os Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, prover, a) por unanimidade, o apelo formulado por FRAIN BELLUCIO, convertendo em arquivamento a pena de multa pecuniária no valor correspondente a 893,16 UFIR’S imposta pela autoridade de primeiro grau, por força do entendimento, já consagrado, de que gerente de câmbio é impassível de sofrer apenamento com base na Lei 4.595/64; b) por maioria, negar provimento ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S.A, mas alterando a decisão do orgão de primeira instância para convolar, em advertência, a pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,16 UFIR’S aplicada à referida instituição financeira, porquanto em situação análoga a instância recorrida houvera sancionado com advertência a empresa ali indiciada, no que foi acompanhada pelo CRSFN, vencidos os Conselheiros Drs. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho, tendo o Sr. Presidente formulado voto de qualidade e os Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues e João Osamir Cunha apresentado declaração de voto, a última das quais arrimada na Teoria da Responsabilidade Subjetiva. Presentes os advogados Drs. Celso José Soares e Victor M. Amaral Filho, que fizeram sustentação oral em favor dos recorrentes: o primeiro, em nome da pessoa física; o segundo, representando os interesses do banco comercial indiciado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 10 de dezemmbro de 1997

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