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CRSFN · 28/07/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2895/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimos – Realização de operações com mutuária e avalistas com restrições cadastrais – Irregularidades configuradas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1ºe2º ACÓRDÃO/CRSFN 2895/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a a.1) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) individualmente a a.2) ALVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR e a.3) CELSO HANKE CAMARGO, por terem restado patentes as irregularidades descritas na peça vestibular, caracterizadas pela falta de apuro no tocante aos registros cadastrais e de que resultaram prejuízos à mutuante, em afronta ao princípio da boa técnica bancária; bem assim ao b) recurso de ofício, confirmando o arquivamento do processo em relação a b.1) ALEXANDRE TIMOTEO GOMES DE BARROS, b.2) CARLOS ROBERTO PEREIRA, b.3) HUMBERTO VIEIRA DE LIMA, b.4) JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA, b.5) JOSÉ ALCIR DOS ANJOS, b.6) JOSÉ AQUINO RIBEIRO NETO, b.7) JOSÉ EDSON DE HOLANDA, b.8) JOSÉ MILTON SILVA PEIXOTO, b.9) JURANDI BEZERRA CALHEIROS, b.10) OCILIO PEREIRA LAGO NETO, b.11) PAULO SÉRGIO BARBOSA DE MELO e b.12) PEDRO CAVALCANTE BANDEIRA DE MELO, postos adequadamente na condição de recorridos dado que ostentavam meramente a condição de funcionários da instituição financeira pública federal. Compareceu à sessão o advogado Dr. José Kleber Leite de Castro, que deduziu sustentação oral em prol dos interesses de "a.2" e "a.3", tendo-se anotado a declaração de suspeição do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), integrante do Conselho Fiscal da pessoa jurídica recorrente. Participaram do julgamento os

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a a.1) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) individualmente a a.2) ALVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR e a.3) CELSO HANKE CAMARGO, por terem restado patentes as irregularidades descritas na peça vestibular, caracterizadas pela falta de apuro no tocante aos registros cadastrais e de que resultaram prejuízos à mutuante, em afronta ao princípio da boa técnica bancária; bem assim ao b) recurso de ofício, confirmando o arquivamento do processo em relação a b.1) ALEXANDRE TIMOTEO GOMES DE BARROS, b.2) CARLOS ROBERTO PEREIRA, b.3) HUMBERTO VIEIRA DE LIMA, b.4) JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA, b.5) JOSÉ ALCIR DOS ANJOS, b.6) JOSÉ AQUINO RIBEIRO NETO, b.7) JOSÉ EDSON DE HOLANDA, b.8) JOSÉ MILTON SILVA PEIXOTO, b.9) JURANDI BEZERRA CALHEIROS, b.10) OCILIO PEREIRA LAGO NETO, b.11) PAULO SÉRGIO BARBOSA DE MELO e b.12) PEDRO CAVALCANTE BANDEIRA DE MELO, postos adequadamente na condição de recorridos dado que ostentavam meramente a condição de funcionários da instituição financeira pública federal. Compareceu à sessão o advogado Dr. José Kleber Leite de Castro, que deduziu sustentação oral em prol dos interesses de "a.2" e "a.3", tendo-se anotado a declaração de suspeição do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), integrante do Conselho Fiscal da pessoa jurídica recorrente

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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2895/00

Recurso 2533  Processo origem BCB 9500523687      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ALVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR CELSO HANKE CAMARGO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ALEXANDRE TIMOTEO GOMES DE BARROS CARLOS ROBERTO PEREIRA HUMBERTO VIEIRA DE LIMA JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA JOSÉ ALCIR DOS ANJOS JOSÉ AQUINO RIBEIRO NETO JOSÉ EDSON DE HOLANDA JOSÉ MILTON SILVA PEIXOTO JURANDI BEZERRA CALHEIROS OCILIO PEREIRA LAGO NETO PAULO SÉRGIO BARBOSA DE MELO PEDRO CAVALCANTE BANDEIRA DE MELO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimos – Realização de operações com mutuária e avalistas com restrições cadastrais – Irregularidades configuradas – Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1ºe2º     ACÓRDÃO/CRSFN 2895/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos a) recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a a.1) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e de multa pecuniária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) individualmente a a.2) ALVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR e a.3) CELSO HANKE CAMARGO, por terem restado patentes as irregularidades descritas na peça vestibular, caracterizadas pela falta de apuro no tocante aos registros cadastrais e de que resultaram prejuízos à mutuante, em afronta ao princípio da boa técnica bancária; bem assim ao b) recurso de ofício, confirmando o arquivamento do processo em relação a b.1) ALEXANDRE TIMOTEO GOMES DE BARROS, b.2) CARLOS ROBERTO PEREIRA, b.3) HUMBERTO VIEIRA DE LIMA, b.4) JOSÉ ALBERTO DE ALBUQUERQUE PEREIRA, b.5) JOSÉ ALCIR DOS ANJOS, b.6) JOSÉ AQUINO RIBEIRO NETO, b.7) JOSÉ EDSON DE HOLANDA, b.8) JOSÉ MILTON SILVA PEIXOTO, b.9) JURANDI BEZERRA CALHEIROS, b.10) OCILIO PEREIRA LAGO NETO, b.11) PAULO SÉRGIO BARBOSA DE MELO e b.12) PEDRO CAVALCANTE BANDEIRA DE MELO, postos adequadamente na condição de recorridos dado que ostentavam meramente a condição de funcionários da instituição financeira pública federal. Compareceu à sessão o advogado Dr. José Kleber Leite de Castro, que deduziu sustentação oral em prol dos interesses de "a.2" e "a.3", tendo-se anotado a declaração de suspeição do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), integrante do Conselho Fiscal da pessoa jurídica recorrente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000

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