CRSFN · 12/03/1996
Recurso Voluntário — Acórdão nº 1636/1996
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do Recurso Voluntário, uma vez que das atribuições conferidas ao CRSFN no art. 1º do Decreto 91.152, de 15.03.85 e no art. 81, da Lei 9.069, de 29.06.95, não consta o julgamento da matéria. Devolução do processo ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis
Inteiro teor
1.293 caracteres transcritos do PDF oficial
132ª Sessão em 12 de março de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1636/96
RECURSO 1949 Processo origem BCB 9200038988
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: NOVOINVEST CONSÓRCIO S/C LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Consórcio. Não é da competência do CRSFN conhecer os recursos da espécie, por falta de amparo legal. ACÓRDÃO/CRSFN 1636/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer do Recurso Voluntário, uma vez que das atribuições conferidas ao CRSFN no art. 1º do Decreto 91.152, de 15.03.85 e no art. 81, da Lei 9.069, de 29.06.95, não consta o julgamento da matéria. Devolução do processo ao Banco Central do Brasil para as providências cabíveis.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Alfried Karl Ploeger, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 12 de março de 1996.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.