CRSFN · 14/07/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 5218/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, à unanimidade, a questão de preliminar argüida (prescrição), em virtude da data das ocorrências e as disposições da Lei 9.873/99 -, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GUARANI FUTEBOL CLUBE pena de multa pecuniária, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 1,260,000.00 - um milhão, duzentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 630,000.00 (seiscentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos). Considere-se que foram realizadas transações de bens patrimoniais (direitos relacionados com atestado liberatório) com agremiação estrangeira e, portanto, dever-se-ia ter recebido pagamento integral em moeda estrangeira, com posterior conversão em banco autorizado a tanto, inclinando-se este Conselho pela aceitação do critério de abrandamento da pena tendo em vista se tratar de clube de futebol, entidade associativa que, em regra, e vítima de seus dirigentes temporários, cuja má gestão acaba infligindo prejuízos ao clube e a seus sócios. A deliberação revisional foi alcançada depois de se verificar ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 1 (um) voto no percentual de 20% - vinte por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 4 (quatro) votos de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio) e 3 (três) votos de ratificação do sancionamento original (Conselheiro Carlos Antônio Silva dos Santos, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do confronto dos percentuais de 20% - vinte por cento - e 50% - cinqüenta por cento -, prevaleceu o maior (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se consagrou no escrutínio seguinte, vencidos os Conselheiros Carlos Antônio Silva dos Santos, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto
Inteiro teor
3.312 caracteres transcritos do PDF oficial
239ª Sessão em 14 de julho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5218/04
Recurso 4171 Processo BCB 0001027881
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: GUARANI FUTEBOL CLUBE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Clube de futebol – Contrato de cessão de atestado liberatório (negociação de passe) de atletas profissionais – Falta de ingresso no País de recursos oriundos da transação - Compensação privada de créditos - Irregularidades caracterizadas – Adequação da dosimetria - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multas Pecuniárias
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 5218/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar, à unanimidade, a questão de preliminar argüida (prescrição), em virtude da data das ocorrências e as disposições da Lei 9.873/99 -, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GUARANI FUTEBOL CLUBE pena de multa pecuniária, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 1,260,000.00 - um milhão, duzentos e sessenta mil dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 630,000.00 (seiscentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos). Considere-se que foram realizadas transações de bens patrimoniais (direitos relacionados com atestado liberatório) com agremiação estrangeira e, portanto, dever-se-ia ter recebido pagamento integral em moeda estrangeira, com posterior conversão em banco autorizado a tanto, inclinando-se este Conselho pela aceitação do critério de abrandamento da pena tendo em vista se tratar de clube de futebol, entidade associativa que, em regra, e vítima de seus dirigentes temporários, cuja má gestão acaba infligindo prejuízos ao clube e a seus sócios. A deliberação revisional foi alcançada depois de se verificar ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 1 (um) voto no percentual de 20% - vinte por cento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 4 (quatro) votos de 50% - cinqüenta por cento (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio) e 3 (três) votos de ratificação do sancionamento original (Conselheiro Carlos Antônio Silva dos Santos, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do confronto dos percentuais de 20% - vinte por cento - e 50% - cinqüenta por cento -, prevaleceu o maior (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que se consagrou no escrutínio seguinte, vencidos os Conselheiros Carlos Antônio Silva dos Santos, Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 14 de julho de 2004. Ata publicada no DOU de 16.11.2004. Seção 1 - pgs. 59 e 60.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.