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CRSFN · 26/05/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5068/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Descumprimento de obrigações de natureza prudencial - Falta de adoção das necessárias medidas para assegurar integral liquidação das operações - Irregularidade não configurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 5068/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, d) declarar extinção de punibilidade no tocante a PEDRO CONDE, por decorrência de seu falecimento; e b) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A., JOÃO DE FREITAS, WALTER CRESCENTE, LUIS ROBERTO CANELA FERREIRA e GERALDO LESSA SOARES - os três primeiros, porque não lhes cabia adoção de nenhuma outra providência além daquelas implementadas com propósito de cercar as operações em tela das cautelas exigidas pelas normas (houve aceite dos saques; pedidos de cobrança de valores; assinatura, pela exportadora, dos termos de responsabilidade quando os contratos foram transferidos para posição especial; o Banco Central do Brasil foi informado da situação por meio de diversas correspondências); os demais apelados, uma vez que, como bem concluiu a autoridade de primeira instância, e de acordo com entendimento já arraigado neste Conselho, não há previsão legal que ampare inflição de penalidade a gerentes de carteira de câmbio. Anotou-se sustentação oral feita pela advogada Dra. Glória Maria C. de Macedo Soares Porchat em favor dos interesses dos apelados. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, d) declarar extinção de punibilidade no tocante a PEDRO CONDE, por decorrência de seu falecimento; e b) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A., JOÃO DE FREITAS, WALTER CRESCENTE, LUIS ROBERTO CANELA FERREIRA e GERALDO LESSA SOARES - os três primeiros, porque não lhes cabia adoção de nenhuma outra providência além daquelas implementadas com propósito de cercar as operações em tela das cautelas exigidas pelas normas (houve aceite dos saques; pedidos de cobrança de valores; assinatura, pela exportadora, dos termos de responsabilidade quando os contratos foram transferidos para posição especial; o Banco Central do Brasil foi informado da situação por meio de diversas correspondências); os demais apelados, uma vez que, como bem concluiu a autoridade de primeira instância, e de acordo com entendimento já arraigado neste Conselho, não há previsão legal que ampare inflição de penalidade a gerentes de carteira de câmbio. Anotou-se sustentação oral feita pela advogada Dra. Glória Maria C. de Macedo Soares Porchat em favor dos interesses dos apelados

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237ª Sessão em 26 de maio de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5068/04

Recurso 4814  Processo BCB 0001028837      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A. JOÃO DE FREITAS WALTER CRESCENTE GERALDO LESSA SOARES PEDRO CONDE LUIS ROBERTO CANELA FERREIRA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio - Descumprimento de obrigações de natureza prudencial - Falta de adoção das necessárias medidas para assegurar integral liquidação das operações - Irregularidade não configurada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 5068/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, d) declarar extinção de punibilidade no tocante a PEDRO CONDE, por decorrência de seu falecimento; e b) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S.A., JOÃO DE FREITAS, WALTER CRESCENTE, LUIS ROBERTO CANELA FERREIRA e GERALDO LESSA SOARES - os três primeiros, porque não lhes cabia adoção de nenhuma outra providência além daquelas implementadas com propósito de cercar as operações em tela das cautelas exigidas pelas normas (houve aceite dos saques; pedidos de cobrança de valores; assinatura, pela exportadora, dos termos de responsabilidade quando os contratos foram transferidos para posição especial; o Banco Central do Brasil foi informado da situação por meio de diversas correspondências); os demais apelados, uma vez que, como bem concluiu a autoridade de primeira instância, e de acordo com entendimento já arraigado neste Conselho, não há previsão legal que ampare inflição de penalidade a gerentes de carteira de câmbio. Anotou-se sustentação oral feita pela advogada Dra. Glória Maria C. de Macedo Soares Porchat em favor dos interesses dos apelados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 pgs. 21 e 22.

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