CRSFN · 26/03/2013
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11073/2013
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e seus administradores, Sueli Ferreira Pires e Sihigeru Kimura, pela irregularidade consistente no registro de valores inexistentes na conta Caixa, com a conseqüente inserção de elemento falso nas demonstrações financeiras e indução do Banco Central a erro, no tocante à real situação econômico-financeira da instituição. A infração foi capitulada nos artigos 31 e 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no caso da pessoa jurídica, no § 4º do artigo 44 do mesmo dispositivo legal, em relação às pessoas físicas, e na Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5-e, 1.1.2.7), tendo sido considerada irregularidade de natureza grave, nos termos do artigo 44 da Lei 4.595, de 1964. DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS A contabilidade da Walpires, no primeiro semestre de 2004, não espelhava a sua real situação econômico-financeira, uma vez que a conta Caixa, naquele período, registrava valores inexistentes, e, em conseqüência, as demonstrações financeiras pertinentes à data-base de 30.6.2004 foram elaboradas com base em elementos fictícios. A inexistência dos recursos contabilizados na referida rubrica foi reconhecida pela própria empresa, em correspondência de 4.4.2005, por meio da qual a Corretora ofereceu resposta ao expediente Desup/GTSP3/CS03-2005/0312, de 29.3.2005. Por sua vez, Tufani, Reis & Soares Auditores Independentes SC, empresa encarregada dos trabalhos de auditoria externa da Walpires, emitiu parecer com ressalvas, a respeito das demonstrações contábeis pertinentes ao semestre encerrado em junho de 2004, especialmente no tocante às deficiências da conta Caixa, apontando uma série de fragilidades, a exemplo de elevados saldos durante o exercício social, ausência de controle na movimentação, bem como o fato de que o saldo da referida conta “caixa” não evidenciava a real disponibilidade de numerário da empresa, no período examinado e na data de encerramento das demonstrações contábeis. Nesse sentido, a Corretora efetuou registro contábil no montante de R$459.553,50, em 2.7.2004, como se recursos, sabidamente inexistentes, tivessem sido sacados do seu Caixa e como se depósito, de igual valor, houvesse sido efetuado na conta de sua titularidade, junto ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. A não-realização do depósito foi revelada pela análise dos lançamentos constantes do extrato da conta correspondente e do Razão Contábil, uma vez que a conciliação bancária, apresentada pela Walpires, não apontou pendência. Ainda na data de 2.7.2004, a conta corrente da Corretora, junto ao Banco Cruzeiro do Sul S.A., recebeu crédito de R$774.553,50, referente a TED efetuada pelo acionista da empresa, Sidney Ferreira Pires, com o objetivo de recompor o saldo da rubrica Caixa, em R$459.553,50, e de cobrir saldos devedores de clientes, no montante de R$315.000,00. Tais fatos não foram contabilizados e não apareceram como pendência na conciliação bancária da empresa. O referido valor de R$315.000,00 foi contabilizado a débito da rubrica Bancos - Conta Movimento e a crédito de Credores - Conta Liquidações Pendentes, como se depósitos tivessem sido efetuados pelos clientes Nildo de Souza (R$55.000,00), Sérgio Maretto (R$70.000,00), Rogério Sandes Cardoso (R$120.000,00) e Rubens Naves (R$70.000,00), para o pagamento de operações realizadas junto à Corretora. Porém, o extrato fornecido pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. não revelou a existência dos mencionados depósitos. Os valores em questão, que deveriam figurar como pendências na conciliação bancária, foram anulados pelo balanceamento da importância supostamente retirada do Caixa (R$459.553,50) – à qual se adicionou o valor correspondente ao crédito efetuado pelo acionista Sidney Ferreira Pires, em nome dos clientes da Corretora (R$315.000,00) – com o montante de R$774.553,50, já mencionado. DEFESAS Em defesa conjunta, os indiciados apresentaram os seguintes argumentos: as acusações não indicaram, com clareza, qual teria sido a infração praticada e nem apontou quais teriam sido as condutas que caracterizariam a infração à norma específica não houve infração ao artigo 31 da Lei 4.595/64, porque a Corretora levantou todos os balanços gerais que a lei determina e o artigo 44 da Lei 4.595/64, por sua vez, não é norma incriminadora na esfera do ilícito administrativo no sistema financeiro, por absoluta falta de tipificação de conduta; a imputação de cometimento de falta grave é insubsistente, porque os atos descritos de que se trata não caracterizam o tipo definido no artigo 1º do Decreto-Lei 448, de 3.2.1969; os fatos mencionados no processo dizem respeito a lançamentos contábeis internos, envolvendo valores insignificantes, sendo que a forma de regularização não alterou, de forma relevante, os resultados e/ou o patrimônio líquido, e não representou risco à poupança pública, aos investidores, ou aos clientes, nada justificando a aplicação de penalidade por infração grave; em nenhum momento a empresa pretendeu induzir a Autarquia a erro e muito menos inseriu elemento falso em suas demonstrações financeiras, com o intuito de criar imagem que não refletisse sua real situação econômico-financeira; o valor atinente ao descompasso entre o Caixa físico e a importância contabilizada era do conhecimento da autarquia; o fato foi objeto de inquérito policial que investiga atos praticados pelo ex-diretor financeiro, Reinaldo Cavalcante Rosa, que, depois de haver cumprido por 17 anos a função de tesoureiro, foi eleito, pela AGE de 8.11.2001, e renunciou ao cargo, em 30.10.2002; a inexistência dos recursos contabilizados na conta Caixa foi mencionada pela empresa Tufano, Reis & Soares Auditores Independentes, responsável pela auditoria das demonstrações contábeis pertinentes ao semestre encerrado em 30.6.2004, a pedido das pessoas físicas ora indiciadas, na oportunidade em que tomaram conhecimento d
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351ª Sessão Recurso 12880 Processo BCB 0601322568
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE(S): WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SIHIGERU KIMURA SUELI FERREIRA PORTO PIRES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Contabilidade – Registro de valores inexistentes na conta Caixa – Inserção de elemento falso nas demonstrações financeiras - Indução do Banco Central a erro no tocante à real situação econômico-financeira da instituição – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Apelos a que dá provimento parcial, salvante o trazido pela pessoa jurídica recorrente, com multa primitiva ora confirmada.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11073/13:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e seus administradores, Sueli Ferreira Pires e Sihigeru Kimura, pela irregularidade consistente no registro de valores inexistentes na conta Caixa, com a conseqüente inserção de elemento falso nas demonstrações financeiras e indução do Banco Central a erro, no tocante à real situação econômico-financeira da instituição. A infração foi capitulada nos artigos 31 e 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no caso da pessoa jurídica, no § 4º do artigo 44 do mesmo dispositivo legal, em relação às pessoas físicas, e na Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5-e, 1.1.2.7), tendo sido considerada irregularidade de natureza grave, nos termos do artigo 44 da Lei 4.595, de 1964.
DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
A contabilidade da Walpires, no primeiro semestre de 2004, não espelhava a sua real situação econômico-financeira, uma vez que a conta Caixa, naquele período, registrava valores inexistentes, e, em conseqüência, as demonstrações financeiras pertinentes à data-base de 30.6.2004 foram elaboradas com base em elementos fictícios. A inexistência dos recursos contabilizados na referida rubrica foi reconhecida pela própria empresa, em correspondência de 4.4.2005, por meio da qual a Corretora ofereceu resposta ao expediente Desup/GTSP3/CS03-2005/0312, de 29.3.2005.
Por sua vez, Tufani, Reis & Soares Auditores Independentes SC, empresa encarregada dos trabalhos de auditoria externa da Walpires, emitiu parecer com ressalvas, a respeito das demonstrações contábeis pertinentes ao semestre encerrado em junho de 2004, especialmente no tocante às deficiências da conta Caixa, apontando uma série de fragilidades, a exemplo de elevados saldos durante o exercício social, ausência de controle na movimentação, bem como o fato de que o saldo da referida conta “caixa” não evidenciava a real disponibilidade de numerário da empresa, no período examinado e na data de encerramento das demonstrações contábeis.
Nesse sentido, a Corretora efetuou registro contábil no montante de R$459.553,50, em 2.7.2004, como se recursos, sabidamente inexistentes, tivessem sido sacados do seu Caixa e como se depósito, de igual valor, houvesse sido efetuado na conta de sua titularidade, junto ao Banco Cruzeiro do Sul S.A.
A não-realização do depósito foi revelada pela análise dos lançamentos constantes do extrato da conta correspondente e do Razão Contábil, uma vez que a conciliação bancária, apresentada pela Walpires, não apontou pendência.
Ainda na data de 2.7.2004, a conta corrente da Corretora, junto ao Banco Cruzeiro do Sul S.A., recebeu crédito de R$774.553,50, referente a TED efetuada pelo acionista da empresa, Sidney Ferreira Pires, com o objetivo de recompor o saldo da rubrica Caixa, em R$459.553,50, e de cobrir saldos devedores de clientes, no montante de R$315.000,00. Tais fatos não foram contabilizados e não apareceram como pendência na conciliação bancária da empresa.
O referido valor de R$315.000,00 foi contabilizado a débito da rubrica Bancos - Conta Movimento e a crédito de Credores - Conta Liquidações Pendentes, como se depósitos tivessem sido efetuados pelos clientes Nildo de Souza (R$55.000,00), Sérgio Maretto (R$70.000,00), Rogério Sandes Cardoso (R$120.000,00) e Rubens Naves (R$70.000,00), para o pagamento de operações realizadas junto à Corretora. Porém, o extrato fornecido pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. não revelou a existência dos mencionados depósitos.
Os valores em questão, que deveriam figurar como pendências na conciliação bancária, foram anulados pelo balanceamento da importância supostamente retirada do Caixa (R$459.553,50) – à qual se adicionou o valor correspondente ao crédito efetuado pelo acionista Sidney Ferreira Pires, em nome dos clientes da Corretora (R$315.000,00) – com o montante de R$774.553,50, já mencionado.
DEFESAS
Em defesa conjunta, os indiciados apresentaram os seguintes argumentos:
as acusações não indicaram, com clareza, qual teria sido a infração praticada e nem apontou quais teriam sido as condutas que caracterizariam a infração à norma específica
não houve infração ao artigo 31 da Lei 4.595/64, porque a Corretora levantou todos os balanços gerais que a lei determina e o artigo 44 da Lei 4.595/64, por sua vez, não é norma incriminadora na esfera do ilícito administrativo no sistema financeiro, por absoluta falta de tipificação de conduta;
a imputação de cometimento de falta grave é insubsistente, porque os atos descritos de que se trata não caracterizam o tipo definido no artigo 1º do Decreto-Lei 448, de 3.2.1969;
os fatos mencionados no processo dizem respeito a lançamentos contábeis internos, envolvendo valores insignificantes, sendo que a forma de regularização não alterou, de forma relevante, os resultados e/ou o patrimônio líquido, e não representou risco à poupança pública, aos investidores, ou aos clientes, nada justificando a aplicação de penalidade por infração grave;
em nenhum momento a empresa pretendeu induzir a Autarquia a erro e muito menos inseriu elemento falso em suas demonstrações financeiras, com o intuito de criar imagem que não refletisse sua real situação econômico-financeira;
o valor atinente ao descompasso entre o Caixa físico e a importância contabilizada era do conhecimento da autarquia; o fato foi objeto de inquérito policial que investiga atos praticados pelo ex-diretor financeiro, Reinaldo Cavalcante Rosa, que, depois de haver cumprido por 17 anos a função de tesoureiro, foi eleito, pela AGE de 8.11.2001, e renunciou ao cargo, em 30.10.2002;
a inexistência dos recursos contabilizados na conta Caixa foi mencionada pela empresa Tufano, Reis & Soares Auditores Independentes, responsável pela auditoria das demonstrações contábeis pertinentes ao semestre encerrado em 30.6.2004, a pedido das pessoas físicas ora indiciadas, na oportunidade em que tomaram conhecimento das deficiências na movimentação da conta Caixa;
nunca esconderam a situação real de Caixa; ao contrário, informaram ao Banco Central e tomaram as providências de regularização das demonstrações contábeis;
os desfalques constatados pela administração da Corretora, originados em janeiro de 2000, já estavam sendo investigados, e em 2.7.2004, antes de terminadas as apurações, os acionistas resolveram recompor a posição do Caixa, de modo a garantir que os negócios tivessem o seu andamento normal, até que a investigação fosse concluída e a empresa obtivesse as condições para reclamar a devolução do montante desviado;
em 2.7.2004, o lançamento contábil foi efetuado em função do crédito recebido de Sidney Ferreira Pires – representando todos os demais acionistas – por meio de TED, no valor de R$774.554,50, para crédito na conta de titularidade da empresa, no Banco Cruzeiro do Sul S.A.;
o aporte em questão foi destinado à recomposição do saldo de Caixa (R$459.553,50) e à liquidação de saldos devedores de responsabilidade de clientes (R$315.000,00), de acordo com entendimentos havidos entre os acionistas e os referidos clientes, sem qualquer interferência da Corretora, tendo os primeiros concedido empréstimos aos segundos, para o pagamento das suas obrigações;
o valor de R$774.554,50 foi dividido em dois lançamentos e seus registros contábeis, sem a utilização de artifícios, estão identificados na conta de origem, com os respectivos lançamentos de contra partida na própria conta ou no diário contábil;
o prejuízo foi irrelevante em relação ao Patrimônio Líquido, tendo representado 4,65% e 4,22% deste, em 30.6 e 30.12.2004, respectivamente, de modo que a empresa e seus clientes não correram qualquer tipo de risco; a partir de dezembro de 2003, a conta Caixa foi sendo normalizada, de modo a refletir sua situação real, afastando as conseqüências do desfalque sofrido;
a Resolução 1.065, de 5.12.1985, dispõe que a atuação do Banco Central poderá alertar a pessoa física ou jurídica fiscalizada para a falta observada, assinalando, se for o caso, prazo para o saneamento;
se alguma irregularidade veio a ser cometida pelo antigo diretor financeiro, ela foi sanada pelos defendentes, muito antes da formalização do presente processo administrativo, o que configura causa extintiva de punibilidade.
DECISÃO DO BANCO CENTRAL
Para a autoridade de origem, as intimações iniciais descreveram, de maneira adequada, o fato objeto da controvérsia, indicando as normas infringidas, de modo a possibilitar o pleno conhecimento da acusação e assegurar o amplo exercício do direito de defesa.
Nesse sentido, a irregularidade foi corretamente identificada nas acusações, em relato circunstanciado da ocorrência objeto do presente feito, ao tempo em que as cominações apontadas identificam as sanções a que estão sujeitos os responsáveis, não havendo, portanto que se falar em desrespeito aos princípios da legalidade e da tipicidade e tampouco em falta de motivação.
Para o Banco Central, os demonstrativos contábeis, para atingirem os objetivos a que se destinam, além de serem produzidos e remetidos à autoridade supervisora com a tempestividade exigida, devem espelhar, com fidedignidade, a real situação econômico-financeira da pessoa jurídica a que se referem, mediante a estreita observância das regras contábeis estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e das normas complementares fixadas pelo Banco Central do Brasil.
No âmbito da Autarquia, prevalece o entendimento de que a aplicação de penalidades com fundamento no § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, no âmbito do Direito Administrativo, baseia-se no princípio da atipicidade, sem se exigir o rigor descritivo da reserva legal para a caracterização de irregularidade. Isto porque o dispositivo legal indicado, na realidade, ostenta natureza de tipificação aberta, por ser impossível ao legislador esgotar todas as hipóteses de sua ocorrência, guardando semelhança com as normas punitivas em branco, mas, desta classe diferindo, por não exigir e tampouco buscar o complemento noutra norma, uma vez que sua integração insere-se no âmbito do poder discricionário, aplicado com obediência, dentre outros, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O Banco Central esclarece que as peças acusatórias não fizeram menção ao Decreto-Lei nº 448, de 1968; no entanto, para que se reconheça a existência de infração grave basta que a conduta do administrador da instituição deixe de atender aos preceitos que se lhe impõem.
O argumento de que a correção da irregularidade, antes da instauração do processo administrativo, é causa extintiva de punibilidade, não pode prosperar, porque a Resolução 1.065/85 não se presta a fundamentar o entendimento dos interessados, pois que as ações de alertar e de assinalar prazo para que o infrator promova a devida regularização não constituem providências de adoção obrigatória, mas, sim, medidas de caráter facultativo, que são adotadas depois de sopesada a gravidade da conduta irregular e avaliados os aspectos atinentes à conveniência e à oportunidade.
O Banco Central considerou comprovadas: i) a contabilização de valores inexistentes, na rubrica Caixa, em desacordo com o que determinam as normas estabelecidas pela Circular 1.273/87 e artigo 31 da Lei 4.595/64; ii) a inserção de dados falsos em demonstrativos contábeis; e iii) a apresentação de informações inexatas em demonstrativos financeiros que induziram a erro o Banco Central do Brasil, no tocante à situação econômico-financeira da corretora, evidenciando a ocorrência de infração grave na condução dos interesses da instituição.
Para a atribuição de responsabilidade dos envolvidos, a autoridade de origem baseou-se (i) nos registros existentes no próprio Banco Central; (ii) nas atribuições conferidas pelo Estatuto Social aos membros da Diretoria; (iii) nas assinaturas constantes da resposta já referida e prestada em 4.5.2005, em atenção ao expediente Desup/GTSP3/CS03-2005/0312, de 29.3.2005; e (iv) nas atas das Assembléias Gerais Extraordinárias, de 30.10.2002 e 12.8.2003. Nesse sentido, levou em conta que Sueli Ferreira Pires e Sihigeru Kimura foram eleitos para exercerem, até AGO/2005, as funções de Diretor Superintendente e de Diretor de Contabilidade, respectivamente, conforme a ata da Assembléia Geral Extraordinária, de 12.8.2003, e ainda os dados existentes nos registros disponíveis no próprio Banco Central.
Assim, a Autarquia decidiu aplicar as seguintes penalidades:
INABILITAÇÃO para exercício de cargos de direção na administração ou de gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a Sueli Ferreira Pires e a Sihigeru Kimura, pelo prazo de 10 (dez) anos, individualmente, com fulcro no § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64; e
MULTA no valor de R$100.000,00 à Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, com fulcro no artigo 44 da Lei 4.595/64.
RECURSO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Inconformados com a decisão, os indiciados interpuseram recurso a este Conselho de Recursos, em peça única, trazendo basicamente as mesmas razões já apresentadas na fase de defesa, perante a autoridade de origem, com ênfase para os seguintes aspectos mais relevantes: i) há vício de nulidade de intimação, de vez que não foram indicados de forma exata os motivos pelos quais os dispositivos legais ou regulamentares foram infringidos e nem foi feita sua correlação com os fatos descritos na intimação; ii) foi imputada a ocorrência de falta grave sem adequada fundamentação; iii) os recorrentes em momento algum pretenderam induzir a autarquia a erro e muito menos inserir elemento falso em suas demonstrações financeiras com o intuito de criar uma imagem distorcida de sua situação econômico-financeira, até porque o valor referente ao descompasso entre o caixa físico e o valor contabilizado já era do conhecimento da autarquia; iv) os desvios foram devidamente solucionados, no balanço de 2004; v) não houve observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na aplicação das penalidades por parte do Banco Central.
PARECER DA PGFN
A PGFN manifestou-se pelo improvimento do recurso com base nos seguintes fundamentos: i) não há que se cogitar de prescrição; ii) a melhor doutrina vem asseverando a possibilidade de aplicação de pena administrativa com base na discricionariedade do administrador; ii) falta ou infração de natureza grave é a conduta irregular que tenha contribuído para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado; iii) não há reprovação do Administrador que, de forma motivada, explicita as razões de fato e de direito que o levaram a subsumir a conduta ao tipo aberto, para preenchimento do que venha a ser infração grave, prevista no art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 1964, conforme já consagrado em decisão do Conselho de Recursos (Recurso nº 4858, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 28/01/2009, 295ª Sessão); iv) a conduta perpetrada pelos recorrentes está minuciosamente descrita nas intimações que deram início ao presente processo administrativo; v) as responsabilidades subjetivas foram objeto de expresso e adequado enfrentamento por parte da autoridade de origem, sendo adequada a dosimetria das penalidades aplicadas.
É o relatório. Brasília, 04 de março de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de examinar os recursos apresentados por Walpires S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários e seus administradores, Sueli Ferreira Pires e Sihigeru Kimura, contra a decisão do Banco Central do Brasil que lhes aplicou as penalidades de multa de R$ 100.000,00 à pessoa jurídica e de inabilitação pelo prazo de 10 anos a cada uma das pessoas físicas recorrentes, em face da caracterização de prática de irregularidade de natureza grave consistente no registro de valores inexistentes na conta Caixa, com a conseqüente inserção de elemento falso nas demonstrações financeiras e indução do Banco Central a erro, no tocante à real situação econômico-financeira da instituição, com infração capitulada nos artigos 31 e 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no caso da pessoa jurídica, no § 4º do artigo 44 do mesmo dispositivo legal, em relação às pessoas físicas, e na Circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 (Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5-e, 1.1.2.7).
A conduta irregular está adequadamente comprovada pela documentação constante do presente processo administrativo punitivo. Nesse sentido, restou comprovado que a contabilidade da instituição indiciada não espelhava, no primeiro semestre de 2004, sua real situação econômico financeira. É que em sua conta caixa estavam registrados valores inexistentes, naquele período, em montantes expressivos, como se pode ver dos dados constantes da tabela a seguir:
Data-base Valor na conta Caixa Disponibilidades Percentual do saldo de caixa em relação às disponibilidades DEZ/2003 JAN/2004 FEV/2004 MAR/2004 ABR/2004 MAI/2004 JUN/2004 566.013,05 456.874,62 384.050,16 427.705,00 495.410,74 465.733,80 457.298,56 702.546,24 623.712,67 572.169,81 589.762,23 604.211,39 694.733,45 759.542,93 80,57 73,25 67,12 72,52 81,99 67,04 60,21 Foi a própria Walpires que reconheceu que os elevados saldos de caixa seriam, em parte, derivados de desfalque praticado por funcionários seus e também oriundos em alguns casos de deficiências na conciliação bancária. E mais, tais deficiências vinham ocorrendo desde o ano de 2000.
A empresa somente veio a reconhecer essa circunstância quando suscitada pelo Banco Central, por intermédio da correspondência DESUP/GTSP3/CS03-2005/0312, de 29 de março de 2005, a prestar esclarecimentos sobre os motivos da manutenção dos elevados saldos mantidos na conta “caixa”.
Na oportunidade é que a Instituição esclareceu que, também, por força dos desfalques de que vinha sendo vítima, não havia comprovante de saída de recursos de seu caixa no dia 2.7.2004. Na ocasião, foi que os acionistas da Walpires resolveram recompor os valores faltantes, mediante depósito da importância de R$ 459.553,50 na conta da corretora. A sociedade reconheceu que, como não havia fisicamente o dinheiro, foi feita uma transferência simbólica de seu “caixa” para o Banco.
A instituição reconheceu, também, que não existem comprovantes individuais dos depósitos de R$ 55.000,000, R$ 70.000,00 e R$ 120.000,00 e R$ 70.000,00, tais valores que foram aplicados na cobertura dos saldos devedores de clientes fizeram parte do TED de R$774.553,50, depositados na sociedade por um de seus acionistas. O valor da TED, repita-se, foi utilizado para a recomposição dos saldos devedores daqueles clientes bem como para a cobertura da insuficiência do saldo da “caixa”.
Na verdade, ao que tudo indica havia um rombo nas contas da Walpires e essa situação não estava espelhada na contabilidade da instituição. E o acerto só foi possível, mediante uma Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 774.553,50, emitida pelo acionista Sidney Ferreira Pires, recompondo, assim, a deficiência na conta “caixa”, que acusava valor inexistente de R$ 459.553,00, bem como a cobertura de saldos devedores de clientes, no total de R$ 315.000,00.
Para tanto, a Corretora efetuou registro contábil no montante de R$459.553,50, em 2.7.2004, como se recursos, sabidamente inexistentes, tivessem sido sacados do seu caixa e como se depósito, de igual valor, houvesse sido efetuado na conta de sua titularidade, junto ao Banco Cruzeiro do Sul S.A. A não-realização do depósito foi revelada pela análise dos lançamentos constantes do extrato da conta correspondente e do Razão Contábil, uma vez que a conciliação bancária, apresentada pela Walpires, não apontou pendência.
Da mesma forma, o valor de R$315.000,00 foi contabilizado a débito da rubrica Bancos - Conta Movimento e a crédito de Credores - Conta Liquidações Pendentes, como se depósitos tivessem sido efetuados pelos clientes Nildo de Souza (R$55.000,00), Sérgio Maretto (R$70.000,00), Rogério Sandes Cardoso (R$120.000,00) e Rubens Naves (R$70.000,00), para o pagamento de operações realizadas junto à Corretora. Porém, o extrato fornecido pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. não revelou a existência dos mencionados depósitos.
Os valores em questão, que deveriam figurar como pendências na conciliação bancária, foram anulados pelo balanceamento da importância supostamente retirada do Caixa (R$459.553,50) – à qual se adicionou o valor correspondente ao crédito efetuado pelo acionista Sidney Ferreira Pires, em nome dos clientes da Corretora (R$315.000,00) – com o montante de R$774.553,50, já mencionado.
O certo é que a contabilidade da Walpires, no primeiro semestre de 2004, não espelhava a sua real situação econômico-financeira, já que a conta “caixa”, naquele período, registrava valores inexistentes, além de haver registro de saldos devedores de clientes, não devidamente justificados, valendo dizer que as demonstrações financeiras pertinentes à data-base de 30.6.2004 foram elaboradas com base em elementos fictícios.
A própria empresa de auditoria externa encarregada dos trabalhos de auditoria externa da Walpires emitiu parecer com ressalvas, a respeito das demonstrações contábeis relativas ao semestre encerrado em junho de 2004, oportunidade em que foram apontadas várias fragilidades nos controles internos da instituição, com destaque especial para a circunstância de que o saldo da conta caixa não evidenciava a real disponibilidade de numerário da empresa, no período examinado.
Assim, em inteira consonância com o entendimento do Banco Central, em sua decisão, também considero caracterizada a ocorrência de infração de natureza grave, consistente na: i) contabilização de valores inexistentes, na rubrica Caixa, em desacordo com o que determinam as normas estabelecidas pela Circular 1.273/87 e artigo 31 da Lei 4.595/64; ii) inserção de dados falsos em demonstrativos contábeis; e iii) apresentação de informações inexatas em demonstrativos financeiros que induziram a erro o Banco Central do Brasil.
Verifico, portanto, ser de muito acerto a decisão da autoridade de origem, que deve ser mantida em sua integralidade. Assim, nego provimento dos recursos impetrados, votando pela manutenção do Banco Central do Brasil, pelos seus próprios fundamentos.
É o Voto. Brasília, 26 de março de 2013. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Acompanho o bem fundamentado voto do eminente relator no que tange ao afastamento da preliminar de nulidade e à ratificação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 aplicada a WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
Entretanto, peço vênia para divergir no que tange à dosimetria das sanções infligidas aos outros Recorrentes, Sr. SIHIGERU KIMURA e Sra. SUELI FERREIRA PORTO PIRES no sentido de mitigar-se a pena individual de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, de 10 (dez) anos para o prazo de 05 (cinco) anos.
É o Voto. Brasília, 26 de março de 2013. José Alexandre Buaiz Neto – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão de preliminar arguida - nulidade (ausência de fundamentação da decisão) –: dar provimento parcial aos recursos interpostos por SIHIGERU KIMURA e SUELI FERREIRA PORTO PIRES, no sentido de mitigar-se a pena individual – infligida pelo órgão de primeiro grau -, de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, de 10 (dez) anos para o prazo de 5 (cinco) anos; e ratificar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aplicada a WALPIRES S.A. CORRETORA DE CÂMBIO TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida, por maioria, à luz da declaração de voto do Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto, no provimento parcial dos apelos das pessoas físicas, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior ao votar pela confirmação da pena primitiva e, por unanimidade, com base no voto do Conselheiro-Relator, atinentemente ao desprovimento do recurso da pessoa jurídica; e 2) defesa oral feita pelo advogado Dr. Fabiano de Melo Ferreira em nome dos indiciados.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de março de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.04.2013 - Seção 1 - pág.32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 26.02.2014.
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