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CRSFN · 25/03/1998

Julgado — Acórdão nº 2312/1998

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de alienação do imobilizado (parte) e de compra e venda de certificado de participação em reflorestamento (CPRs) - Simulação - Lançamento na contabilidade sem a devida liquidação financeira das transações, com o intuito de burlar os limites de imobilização estabelecidos pelas normas aplicáveis - Caracterização das irregularidades - Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2312/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar em caráter individual a COMPETE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e LUIZ CARLOS DINIZ FERREIRA multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (17.862,90 UFIRs) para o equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , presente a existência de manutenção da questionada conduta, decomposta na realização de várias operações da mesma índole, vencidos os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo, que votou por improver os apelos, e Hélio Ramos Domingues, ao escolher sancionamento de pena de advertência para a pessoa física arrolada. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1998

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar em caráter individual a COMPETE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e LUIZ CARLOS DINIZ FERREIRA multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (17.862,90 UFIRs) para o equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , presente a existência de manutenção da questionada conduta, decomposta na realização de várias operações da mesma índole, vencidos os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo, que votou por improver os apelos, e Hélio Ramos Domingues, ao escolher sancionamento de pena de advertência para a pessoa física arrolada

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159ª Sessão em 25 de março de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2312/98

Recurso 2400 Processo origem BCB 9500446032

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: COMPETE DISTRIBUIDORA DE TÍT. E VAL. MOBILIÁRIOS LTDA.   LUIZ CARLOS DINIZ FERREIRA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de alienação do imobilizado (parte) e de compra e venda de certificado de participação em reflorestamento (CPRs) - Simulação - Lançamento na contabilidade sem a devida liquidação financeira das transações, com o intuito de burlar os limites de imobilização estabelecidos pelas normas aplicáveis - Caracterização das irregularidades - Apelos a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2312/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos Recursos interpostos, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar em caráter individual a COMPETE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e LUIZ CARLOS DINIZ FERREIRA multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado (17.862,90 UFIRs) para o equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , presente a existência de manutenção da questionada conduta, decomposta na realização de várias operações da mesma índole, vencidos os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo, que votou por improver os apelos, e Hélio Ramos Domingues, ao escolher sancionamento de pena de advertência para a pessoa física arrolada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 1998

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