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CRSFN · 15/02/1996

Julgado — Acórdão nº 1607/1996

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Exportação sem o ingresso das correspondentes divisas no país ou o repatriamento da respectiva mercadoria. Responsabilidade extensiva a empresa e aos seus administradores - Recursos não providos. PENALIDADE: MULTA PECUNIÁRIA. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, arts. 3° e 6°. ACÓRDÃO/CRSFN 1607/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar a CIL CERAMICA INDUSTRIAL LTDA. e, individualmente, aos Srs. WILDSON DE CASTRO GONÇALVES e MARIA DO SOCORRO LAGES GONÇALVES, a pena de multa pecuniária, em moeda nacional, equivalente a US$ 9.491,84 (nove mil, quatrocentos e noventa e um dólares dos estados unidos e oitenta e quatro centavos). Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Alfried Karl Ploeger, José Luiz Rodrigues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. presentes o Dr Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira Secretário Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 15 de fevereiro de 1996

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar a CIL CERAMICA INDUSTRIAL LTDA. e, individualmente, aos Srs. WILDSON DE CASTRO GONÇALVES e MARIA DO SOCORRO LAGES GONÇALVES, a pena de multa pecuniária, em moeda nacional, equivalente a US$ 9.491,84 (nove mil, quatrocentos e noventa e um dólares dos estados unidos e oitenta e quatro centavos)

Inteiro teor

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131ª Sessão em 15 de fevereiro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1607/96

Recurso 1616  Processo origem BCB 9200131645  



  RECURSOS VOLUNTÁRIOS  

 RECORRENTE: CIL CERÂMICA INDUSTRIAL LTDA. WILDSON DE CASTRO GONÇALVES MARIA DO SOCORRO LAGES GONÇALVES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Exportação sem o ingresso das correspondentes divisas no país ou o repatriamento da respectiva mercadoria. Responsabilidade extensiva a empresa e aos seus administradores - Recursos não providos.      PENALIDADE: MULTA PECUNIÁRIA.      BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, arts. 3° e 6°.     ACÓRDÃO/CRSFN 1607/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar a CIL CERAMICA INDUSTRIAL LTDA. e, individualmente, aos Srs. WILDSON DE CASTRO GONÇALVES e MARIA DO SOCORRO LAGES GONÇALVES, a pena de multa pecuniária, em moeda nacional, equivalente a US$ 9.491,84 (nove mil, quatrocentos e noventa e um dólares dos estados unidos e oitenta e quatro centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Alfried Karl Ploeger, José Luiz Rodrigues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. presentes o Dr Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira Secretário Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 15 de fevereiro de 1996

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