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CRSFN · 26/03/2013

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11074/2013

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso interposto em razão de condenação da empresa Península International Ltda. em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3.11.2003, relativas às Declarações de Importação (DIs) 04/0544783-8, 04/0573711-9, 04/0575221-5, 04/0578654-3, 04/0944776-0, , 05/0607342-9 e 05/1072060-3, bem como recurso de ofício referente às DIs 03/1120452-4, 03/1129401-9, 04/0111496-6, 04/0220195-1, 04/0484750-6, 04/0601410-2, 04/0876683-7, 04/1170766-8 2. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$66.498,84, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15.8.2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03. 3. Regularmente intimada, em 11.5.2009, a indiciada apresentou suas razões de defesa em 26.6.2009 (fls. 14-400), alegando, em síntese, que: o período no qual foi apurada multa a indiciada estava em processo de negociação comercial junto aos fornecedores, pleiteando prorrogações de prazo para pagamentos ou buscando financiamento para liquidação das obrigações; entende que o prazo para pagamento das DIs pode ser estendido desde que haja concordância expressa do credor externo; nos casos em que, após a renegociação com os credores, o prazo total previsto para pagamento ultrapassou 360 dias do embarque, foram emitidos ROFs (os quais já se encontram devidamente liquidados junto ao credor externo); contende com o Banco Santos S. A. (massa falida) nos casos envolvendo as DIs 04/0876683-7 e 04/1170766-8, em decorrência de sua liquidação judicial, em 20.9.2005, cuja ação tramita na 21ª Vara Cível de São Paulo, com autos de n° 583.00.2007.202223-3; requer o total provimento do recurso apresentado e o cancelamento das multas aplicadas. 4. Adicionalmente, apresentou as ocorrências de cada DI da seguinte forma: DI 03/1120452-4: pagamentos parciais através dos contratos de câmbio 03/04226 e 04/007727 e posteriormente vinculada ao ROF TA319407 (FINIMP) e liquidada através do contrato de câmbio 04/017595; DI 03/1129401-9: pagamentos parciais através dos contratos de câmbio 04/008682 e 04/009636 e posteriormente vinculada ao ROF TA366869 e liquidada através do contrato de câmbio 05/021748; DI 04/0111496-6: vinculada ao ROF TA366870 (FINIMP) e liquidada através do contrato de câmbio 05/021745; DI 04/0220195-1: pagamentos parciais através dos contratos de câmbio 04/031828 e 04/031482 e posteriormente vinculada ao ROF TA366867 e liquidada através do contrato de câmbio 05/021746; DI 04/0484750-6: pagamento parcial através do contrato de câmbio 04/006605 e posteriormente vinculada ao ROF TA366872 e liquidada através do contrato de câmbio 05/021750; DI 04/0544783-8: o prazo de pagamento foi renegociado com o fornecedor, vinculando-a aos ROFs TA350752, TA370991, TA390255, TA405002, TA425554, TA445751 e TA468230 (vencimento em 16.12.2008), com pagamentos parciais através dos contratos de câmbio 05/019343, 06/000294, 07/017261, 08/021266, 08/023194, 08/024577; DI 04/0573711-9: o prazo de pagamento foi renegociado com o fornecedor, vinculando-a aos ROFs TA350745 e TA370997, com liquidação através do contrato de câmbio 06/000293; DI 04/0575221-5: o prazo de pagamento foi renegociado com o fornecedor, vinculando-a aos ROFs TA350747, TA371006, TA390221 e TA404986, com liquidação através dos contratos de câmbio 06/046140 e 07/017262; DI 04/0578654-3: o prazo de pagamento foi renegociado com o fornecedor, vinculando-a aos ROFs TA350747, TA371018, TA390246, TA404997, TA425553, TA445749 e TA468229; a obrigação foi repassada conforme Contrato de Assunção de Dívida Pessoa Física (ROFs TA487290 e TA487285); DI 04/0601410-2: o prazo de pagamento do saldo foi renegociado com financiamento bancário vinculado ao ROF TA321873, com liquidação através do contrato de câmbio 05/022075, em 28.12.2005; DI 04/0944776-0: o prazo de pagamento foi renegociado com o fornecedor, vinculando-a aos ROFs TA350751 e TA371022, com liquidação através do contrato de câmbio 06/000292, em 7.7.2006; DI 05/0607342-9: o prazo de pagamento foi renegociado com o fornecedor, vinculando-a aos ROFs TA3984685, TA402780, TA422557, TA442042, TA461185, TA483063 e TA500230 (vencimento em 3.11.2009), com pagamentos parciais através dos contratos de câmbio 09/006581, 09/002816, 09/004379, 09/006364 e 09/008018; DI 05/1072060-3: o prazo de pagamento foi renegociado com o fornecedor, vinculando-a aos ROFs TA402783, TA422558, TA442056, TA461186, TA483070, TA487303 e TA487300 (a ser liquidado); DI 04/0876683-7: emissão da LC 20165/04 do Banco Santos, liquidada junto ao exportador em 8.9.2004, diretamente pelo banco ZKB (confirmador da LC); o vencimento da operação foi em 4.2.2005; DI 04/1170766-8: a liquidação é de responsabilidade da massa falida do Banco Santos, pois a autuada instruiu o banco a realizar a liquidação no que concerne ao FINIMP 50052/04 com créditos mantidos na instituição. 5. O Bacen, na decisão recorrida, esclarece que foram feitas consultas ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen que revelaramo seguinte: a DI 04/0876683-7 consignou originalmente condição de pagamento de curto prazo e vencimento em fev/05; em 30.12.2009 houve liquidação parcial da importação através do contrato de câmbio 04048.5885-09/100539, de US$150.000,00 (fl. 441); a DI 04/1170766-8 consignou originalmente condição de pagamento de curto prazo e vencimento em mai/05, permanecendo pendente de liquidação (fls. 444-446). as importações correspondentes às DIs relacionadas no Quadro 1 tiveram seus esquemas de pagamento retificados de curto prazo para longo prazo em decorrência de financiamentos amparados em linhas de crédito, com desembolsos por parte de instituições financeiras no exterior, havendo os correspondentes valores sido objeto de liquidação de câmbio nos respectivos vencimentos: Quadro 1 – Importações financiadas com amparo em linha de crédito DI Venci-mento Data-limite p/ pagamento ROF vinculado Data do desembolso Vencimento final¹/ Contrato de Câmbio

Inteiro teor

17.960 caracteres transcritos do PDF oficial

351ª Sessão Recurso 12883-MI  Processo BCB 0901440661

  I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PENÍNSULA INTERNACIONAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PENÍNSULA INTERNACIONAL LTDA.

 

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 11074/13:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso interposto em razão de condenação da empresa Península International Ltda. em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 3.11.2003, relativas às Declarações de Importação (DIs) 04/0544783-8, 04/0573711-9, 04/0575221-5, 04/0578654-3, 04/0944776-0, , 05/0607342-9 e 05/1072060-3, bem como recurso de ofício referente às DIs 03/1120452-4, 03/1129401-9, 04/0111496-6, 04/0220195-1, 04/0484750-6, 04/0601410-2, 04/0876683-7, 04/1170766-8

2. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$66.498,84, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15.8.2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03.

3. Regularmente intimada, em 11.5.2009, a indiciada apresentou suas razões de defesa em 26.6.2009 (fls. 14-400), alegando, em síntese, que:

o período no qual foi apurada multa a indiciada estava em processo de negociação comercial junto aos fornecedores, pleiteando prorrogações de prazo para pagamentos ou buscando financiamento para liquidação das obrigações; entende que o prazo para pagamento das DIs pode ser estendido desde que haja concordância expressa do credor externo; nos casos em que, após a renegociação com os credores, o prazo total previsto para pagamento ultrapassou 360 dias do embarque, foram emitidos ROFs (os quais já se encontram devidamente liquidados junto ao credor externo); contende com o Banco Santos S. A. (massa falida) nos casos envolvendo as DIs 04/0876683-7 e 04/1170766-8, em decorrência de sua liquidação judicial, em 20.9.2005, cuja ação tramita na 21ª Vara Cível de São Paulo, com autos de n° 583.00.2007.202223-3; requer o total provimento do recurso apresentado e o cancelamento das multas aplicadas.

4. Adicionalmente, apresentou as ocorrências de cada DI da seguinte forma:

DI 03/1120452-4: pagamentos parciais através dos contratos de câmbio 03/04226 e 04/007727 e posteriormente vinculada ao ROF TA319407 (FINIMP) e liquidada através do contrato de câmbio 04/017595; DI 03/1129401-9: pagamentos parciais através dos contratos de câmbio 04/008682 e 04/009636 e posteriormente vinculada ao ROF TA366869 e liquidada através do contrato de câmbio 05/021748; DI 04/0111496-6: vinculada ao ROF TA366870 (FINIMP) e liquidada através do contrato de câmbio 05/021745; DI 04/0220195-1: pagamentos parciais através dos contratos de câmbio 04/031828 e 04/031482 e posteriormente vinculada ao ROF TA366867 e liquidada através do contrato de câmbio 05/021746;

DI 04/0484750-6: pagamento parcial através do contrato de câmbio 04/006605 e posteriormente vinculada ao ROF TA366872 e liquidada através do contrato de câmbio 05/021750; DI 04/0544783-8: o prazo de pagamento foi renegociado com o fornecedor, vinculando-a aos ROFs TA350752, TA370991, TA390255, TA405002, TA425554, TA445751 e TA468230 (vencimento em 16.12.2008), com pagamentos parciais através dos contratos de câmbio 05/019343, 06/000294, 07/017261, 08/021266, 08/023194, 08/024577; DI 04/0573711-9: o prazo de pagamento foi renegociado com o fornecedor, vinculando-a aos ROFs TA350745 e TA370997, com liquidação através do contrato de câmbio 06/000293; DI 04/0575221-5: o prazo de pagamento foi renegociado com o fornecedor, vinculando-a aos ROFs TA350747, TA371006, TA390221 e TA404986, com liquidação através dos contratos de câmbio 06/046140 e 07/017262; DI 04/0578654-3: o prazo de pagamento foi renegociado com o fornecedor, vinculando-a aos ROFs TA350747, TA371018, TA390246, TA404997, TA425553, TA445749 e TA468229; a obrigação foi repassada conforme Contrato de Assunção de Dívida Pessoa Física (ROFs TA487290 e TA487285); DI 04/0601410-2: o prazo de pagamento do saldo foi renegociado com financiamento bancário vinculado ao ROF TA321873, com liquidação através do contrato de câmbio 05/022075, em 28.12.2005; DI 04/0944776-0: o prazo de pagamento foi renegociado com o fornecedor, vinculando-a aos ROFs TA350751 e TA371022, com liquidação através do contrato de câmbio 06/000292, em 7.7.2006; DI 05/0607342-9: o prazo de pagamento foi renegociado com o fornecedor, vinculando-a aos ROFs TA3984685, TA402780, TA422557, TA442042, TA461185, TA483063 e TA500230 (vencimento em 3.11.2009), com pagamentos parciais através dos contratos de câmbio 09/006581, 09/002816, 09/004379, 09/006364 e 09/008018; DI 05/1072060-3: o prazo de pagamento foi renegociado com o fornecedor, vinculando-a aos ROFs TA402783, TA422558, TA442056, TA461186, TA483070, TA487303 e TA487300 (a ser liquidado); DI 04/0876683-7: emissão da LC 20165/04 do Banco Santos, liquidada junto ao exportador em 8.9.2004, diretamente pelo banco ZKB (confirmador da LC); o vencimento da operação foi em 4.2.2005; DI 04/1170766-8: a liquidação é de responsabilidade da massa falida do Banco Santos, pois a autuada instruiu o banco a realizar a liquidação no que concerne ao FINIMP 50052/04 com créditos mantidos na instituição.

5. O Bacen, na decisão recorrida, esclarece que foram feitas consultas ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen que revelaramo seguinte:

a DI 04/0876683-7 consignou originalmente condição de pagamento de curto prazo e vencimento em fev/05; em 30.12.2009 houve liquidação parcial da importação através do contrato de câmbio 04048.5885-09/100539, de US$150.000,00 (fl. 441); a DI 04/1170766-8 consignou originalmente condição de pagamento de curto prazo e vencimento em mai/05, permanecendo pendente de liquidação (fls. 444-446). as importações correspondentes às DIs relacionadas no Quadro 1 tiveram seus esquemas de pagamento retificados de curto prazo para longo prazo em decorrência de financiamentos amparados em linhas de crédito, com desembolsos por parte de instituições financeiras no exterior, havendo os correspondentes valores sido objeto de liquidação de câmbio nos respectivos vencimentos:

Quadro 1 – Importações financiadas com amparo em linha de crédito  DI Venci-mento Data-limite p/ pagamento ROF vinculado Data do desembolso Vencimento final¹/ Contrato de Câmbio Data da liquidação Fls.  03/1120452-4 mai/04 27/11/2004 TA319407 15/06/2004 13/12/2004 00001/7324-04/017595 13/12/2004 403/404  03/1129401-9 mai/04 27/11/2004 TA328174 08/07/2004 27/12/2005 00001/7324-05/021748 27/12/2005 405/407  04/0111496-6 jul/04 27/01/2005 TA298618 08/07/2004 27/12/2005 00001/7324-05/021745 27/12/2005 407/411  04/0220195-1 ago/04 27/02/2005 TA328193 08/07/2004 27/12/2005 00001/7324-05/021746 27/12/2005 411/413  04/0484750-6 jun/04 27/12/2004 TA328207 08/07/2004 27/12/2005 00001/7324-05/021750 27/12/2005 414/417  04/0601410-2 nov/04 29/05/2005 TA321873 27/12/2004 23/01/2006 00001/7324-05/022075 23/01/2006 434/435  ¹/ vencimento pós-refinanciamentos

as importações correspondentes às DIs relacionadas no Quadro 2 consignaram condição de pagamento de curto prazo, tendo sido retificadas no Siscomex para longo prazo e vinculadas aos respectivos ROFs após as datas-limite para pagamento das importações na ausência da multa prevista na Lei 10.755/03; à exceção da DI 05/1072060-3, todas as demais DIs encontram-se liquidadas e/ou parcialmente liquidada após sucessivos refinanciamentos:

Quadro 2 – Importações financiadas sem amparo em linha de crédito  DI Venci-mento Data-limite p/ pagto Valor sujeito à multa ROF vinculado Data da retifica-ção Contrato de Câmbio Data da liquidação Fls.  04/0544783-8 fev/05 27.8.2005 489.730,00 TA350752 30.8.2005 08578.5885-06/000294 7.7.2006 417-423        00001.5885-07/017261 30.4.2007         00001.7324-08/021266 24.10.2008         00001.7324-08/023194 25.11.2008         00001.7324-08/024577 16.12.2008   04/0573711-9 fev/05 27.8.2005 264.390,00 TA350745 30.8.2005 08578.5885-06/000293 7.7.2006 423-425  04/0575221-5 fev/05 27.8.2005 319.247,50 TA350747 31.8.2005 00001.5885-06/046140 17.10.2006 426-429        00001.5885-07/017262 30.4.2007   04/0578654-3 fev/05 27.8.2005 319.247,50 TA350749 31.8.2005 00001.7324-09/014103 26.8.2009 430-438        00001.7324-09/016714 9.10.2009         05399.5885-09/144168 28.10.2009         05399.5885-09/161215 30.11.2009         00001.7324-09/021372 17.12.2009   04/0944776-0 fev/05 27.8.2005 123.445,50 TA350751 31.8.2005 08578.5885-06/000292 7.7.2006 442-444  05/0607342-9 nov/05 29.5.2006 479.268,00 TA384685 5.7.2006 00001.7324-09/006581 23.1.2009 446-452        00001.7324-09/002816 26.2.2009         00001.7324-09/004379 23.3.2009         00001/7324-09/006364 23.4.2009         00001.7324-09/008018 21.5.2009         04048.5885-09/044507 29.6.2009         04048.5885-09/051683 23.7.2009         04048/5885-09/061482 25.8.2009   05/1072060-3 jan/06 30.7.2006 802.730,21 TA402783 21/12/2006 - - 452-457   8. Assim, entendeu o Bacen que:

os documentos apresentados pela defesa (fls. 364-379) comprovam que a importação referente à DI 04/0876683-7 foi liquidada com financiamento amparado em linha de crédito do exterior, conforme Carta de Crédito nº LCI 20165/04, do Banco Santos, confirmada pelo Zürcher Kantonalbank e cujo desembolso (correspondente ao pagamento ao exportador) ocorreu em 8.9.2004; ainda que a operação não tenha sido registrada no Siscomex e no Sisbacen, verifica-se que o pagamento foi efetivado dentro do prazo regulamentar, ficando descaracterizada a irregularidade de que trata o artigo 1º da Lei 10.755/03; os documentos apresentados pela defesa (fls. 380-400) comprovam que a importação referente à DI 04/1170766-8 foi liquidada com financiamento amparado em linha de crédito do exterior, conforme Contrato de Financiamento à Importação nº FIMP 50052/04, de 9.11.2004, firmado com o Banco Santos e cujo desembolso (correspondente ao pagamento ao exportador) ocorreu em 12.11.2004; ainda que a operação não tenha sido registrada no Siscomex e no Sisbacen, verifica-se que o pagamento foi efetivado dentro do prazo regulamentar, ficando descaracterizada a irregularidade de que trata o artigo 1º da Lei 10.755/03; para as DIs 03/1120452-4, 03/1129401-9, 04/0111496-6, 04/0220195-1, 04/0484750-6 e 04/0601410-2, em que houve financiamentos através de utilização de linha de crédito, as datas consignadas no sistema correspondem à quitação das importações perante os fornecedores; deste modo, fica descaracterizada a hipótese de não-pagamento no prazo legal; para as DIs 04/0544783-8, 04/0573711-9, 04/0575221-5, 04/0578654-3, 04/0944776-0, 05/0607342-9 e 05/1072060-3, nas datas-limite para o pagamento das importações não constavam quitações, tampouco prorrogações dos prazos para pagamento, ficando, portanto, plenamente caracterizado o tipo legal capitulado na Lei 10.755/03.

9. Em razão disso, entendeu por bem aplicar à recorrente a pena de MULTA de R$32.592,92 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações correspondentes às DIs 04/0544783-8, 04/0573711-9, 04/0575221-5, 04/0578654-3, 04/0944776-0, 05/0607342-9 e 05/1072060-3e ARQUIVAR o processo em relação às DIs 03/1120452-4, 03/1129401-9, 04/0111496-6, 04/0220195-1, 04/0484750-6, 04/0601410-2, 04/0876683-7 e 04/1170766-8.

10. A Península apresentou recurso, alegando em suma que:

(i) Deve ser buscada a verdade real e que efetivamente o que ocorreu foi unicamente um erro formal, não havendo prejuízo às reservas do país; (ii) que todas as importações acabaram por ser pagas, devendo ser aplicada a hipótese da Lei 11371/06, como lei mais benéfica e não cobrada a multa.

11. Por seu turno, a PGFN juntou seu parecer, onde opina pelo improvimento de ambos os recursos, por entender que a decisão do Bacen não merece reforma. Aduz, ainda, que não aplicável o princípio de lei mais benéfica ao caso.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2012. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A decisão recorrida imputou à recorrente o pagamento de multa com fundamento no artigo 1o. da Lei 10.755/03 que determina a sujeição à sanção do importador que não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na SI ou no ROF, quando financiadas.

2. Foram várias as DI`s objeto de verificação pelo Bacen. Algumas delas foram efetivamente pagas ou regularizadas dentro do prazo legal. Ocorre, porém, que para outras, prazos de pagamento foram alterados posteriormente à data fixada pela norma para o efetivo cumprimento da obrigação, conforme descrito detalhadamente no relatório.

3. Primeiramente, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição, pois não ultrapassado o quinquídio legal.

4. Rejeito também, a alegação de aplicação de lei mais benéfica. De início, cabe relembrar que retroatividade da lei é exceção no direito brasileiro, pois a regra é ter ela somente efeitos futuros. Por seu turno, a retroatividade da lei mais benéfica não é um princípio em si só, com aplicação em todos os ramos do direito. Há que se perquirir em que ramo do direito está se falando e o porquê da modificação legislativa.

5. No caso, nada aproveita ao Recorrente. As normas cambiárias tem justamente a característica de servirem para determinado período de tempo, onde é necessária aquela regulamentação cambial pelo país. Ela regula o arcabouço jurídico daqueles fatos econômicos. Por óbvio esses fatos econômicos são mutáveis e, por isso, também são as regras cambiárias. Isso não quer dizer, porém, que percam elas sua validade e eficácia para regular os fatos ocorridos sob sua vigência.

6. Por isso, resta claro que se à época dos fatos a norma exigia o pagamento ou retificação dentro dos cento e oitenta dias e a empresa não cumpriu esse prazo, deve ela sofrer as sanções lá estipuladas. Não há que se falar em norma mais benéfica, aqui.

7. Além disso, o próprio legislador diz expressamente que essa nova regulamentação valerá somente para as importações futuras. Não há dúvida ou campo para interpretação. Assim, descumprido o prazo legal, aplicável a sanção da lei 10.755/03.

8. No mérito, a jurisprudência deste Conselho é predominante em considerar a violação descrita no inciso II do artigo 1o. da Lei 10.755/03 como ato de mera conduta. Emprestando o conceito de outra área do direito a este processo sancionador, vê-se que nos crimes, ou violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma.

9. Por isso, aqui, não cabe considerar que houve a retificação da data de pagamento e posterior liquidação das DI`s. Não importa o resultado posterior da ação do agente. Ultrapassada a data prevista na declaração e o prazo dado pela lei para a liquidação, concretizada a violação à norma, cabendo a aplicação de sanção.

10. Presente a materialidade da infração, sendo o importador o Recorrente, correta a aplicação da multa. O montante fixado, equivalente a 0,5% em reais do valor das importações não liquidadas no prazo legal está em acordo com a regulamentação, pelo que há de ser mantida integralmente a decisão do Banco Central do Brasil.

11. Por seu turno, correta a decisão de arquivamento com relação às DIs cujo pagamento/retificação ocorreram dentro do prazo.

12. Em assim sendo, voto no sentido de Negar Provimento ao Recurso Voluntário e ao Recurso de Ofício.

É o Voto.

Brasília, 26 de março de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PENÍNSULA INTERNACIONAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 32.592,92 (trinta e dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PENÍNSULA INTERNACIONAL LTDA.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Diogo Hernandes Ruiz, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de março de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.04.2013 - Seção 1 - pág.32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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