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CRSFN · 25/03/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3560/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Falhas na comprovação do desembaraço aduaneiro – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3560/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DIÂMETRO FOMENTO COMERCIAL LTDA., haja vista que demonstrado nos autos ter a importação efetivamente ocorrido, não se podendo, pois, imputar à apelada a prática do ilícito objeto da autuação. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DIÂMETRO FOMENTO COMERCIAL LTDA., haja vista que demonstrado nos autos ter a importação efetivamente ocorrido, não se podendo, pois, imputar à apelada a prática do ilícito objeto da autuação

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211ª Sessão em 25 de março de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3560/02

Recurso 3634  Processo BCB 0000998204   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DIÂMETRO FOMENTO COMERCIAL LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em contrato – Falhas na comprovação do desembaraço aduaneiro – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3560/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DIÂMETRO FOMENTO COMERCIAL LTDA., haja vista que demonstrado nos autos ter a importação efetivamente ocorrido, não se podendo, pois, imputar à apelada a prática do ilícito objeto da autuação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de março de 2002 - Publicado no DOU de 02.05.2002 - Seção 1 - pag. 25 a 28

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