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CRSFN · 28/06/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5177/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsas declarações prestadas em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro das mercadorias - Regularização das pendências - Irregularidade não materializada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 5177/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BERGAMASCHI & CIA. LTDA., tendo salientado a própria autoridade supervisora, em análise dos documentos existentes nos autos, complementada com pesquisa no Sisbacen, que os contratos de câmbio pendentes de aplicação se equivalem às Declarações de Importação (DI) com saldos não pagos e mencionadas na peça intimatória, o que, presente a cotação efetuada, descaracteriza a falsa declaração. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Carlos Antônio Silva dos Santos. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BERGAMASCHI & CIA. LTDA., tendo salientado a própria autoridade supervisora, em análise dos documentos existentes nos autos, complementada com pesquisa no Sisbacen, que os contratos de câmbio pendentes de aplicação se equivalem às Declarações de Importação (DI) com saldos não pagos e mencionadas na peça intimatória, o que, presente a cotação efetuada, descaracteriza a falsa declaração

Inteiro teor

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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5177/04

Recurso 5379  Processo BCB 0201145488  

 

RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL  

  RECORRIDA: BERGAMASCHI & CIA. LTDA.   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação - Falsas declarações prestadas em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro das mercadorias - Regularização das pendências - Irregularidade não materializada - Recurso improvido.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5177/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BERGAMASCHI & CIA. LTDA., tendo salientado a própria autoridade supervisora, em análise dos documentos existentes nos autos, complementada com pesquisa no Sisbacen, que os contratos de câmbio pendentes de aplicação se equivalem às Declarações de Importação (DI) com saldos não pagos e mencionadas na peça intimatória, o que, presente a cotação efetuada, descaracteriza a falsa declaração.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas e Carlos Antônio Silva dos Santos. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.

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