CRSFN · 28/07/2000
Julgado — Acórdão nº 2897/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, à unanimidade, as questões preliminares argüidas, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária aos recorrentes, com as reduções de valor estabelecidas nas bases seguintes: a) ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA (de R$ 16.593,36 – dezesseis mil e quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos para R$ 5.531,12 – cinco mil e quinhentos e trinta e um reais e doze centavos), b) LUIZ CARLOS DE LOPES MARTINS (de R$ 15.013,04 – quinze mil e treze reais e quatro centavos para R$ 5.004,34 – cinco mil e quatro reais e trinta e quatro centavos), c) UBIRATAN ESTIVALLET TEIXEIRA (de R$ 15.013,04 – quinze mil e treze reais e quatro centavos para R$ 5.004,34 – cinco mil e quatro reais e trinta e quatro centavos), d) JOSÉ DE ARIMATHEA GOMES CUNHA (de R$ 14.222,88 – quatorze mil e duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos para R$ 4.740,96 – quatro mil e setecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), e) RONALDO FONSECA DE PAIVA (de R$ 14.222,88 – quatorze mil e duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos para R$ 4.740,96 – quatro mil e setecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), f) JOFFRE ALVES DE CARVALHO R$ 9.481,92 – nove mil e quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos para R$ 3.160,64 – três mil e cento e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), g) OLAIR ZENIR LEITE (de R$ 5.531,12 – cinco mil e quinhentos e trinta e um reais e doze centavos para R$ 1.843,70 – um mil e oitocentos e quarenta e três reais e setenta centavos), h) HÉLIO DE MACEDO SOARES DA SILVA (de R$ 4.740,96 – quatro mil e setecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos para R$ 1.580,32 – um mil e quinhentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), i) JOSÉ CARLOS DE SOUZA CAMPOS (de R$ 3.950,80 – três mil e novecentos e cinqüenta reais e oitenta centavos para R$ 1.316,93 – um mil e trezentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), j) ODIVAL OSORIO NAVES (de R$ 3.160,64 – três mil e cento e sessenta reais e sessenta e quatro centavos para R$ 1.053,54 – um mil e cinqüenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos) e k) JESUS SALVADOR MARTINO (de R$ 2.370,48 – dois mil e trezentos e setenta reais e quarenta e oito centavos para R$ 790,16 – setecentos e noventa reais e dezesseis centavos). Na situação vertente, assinale-se de início que a primeira instância vislumbrou existência de infração de natureza grave, de cuja acusação puderam os indiciados se defender desde a origem e a despeito da qual se optou pela inflição de pena de multa pecuniária. Considerou o CRSFN que as operações foram realizadas sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, como bem o demonstram os documentos acostados aos autos pela autarquia supervisora, nos quais se pode verificar anotações restritivas à concessão dos créditos emanadas tanto do comitê de crédito quanto de outros órgãos técnicos da instituição pública mutuante e da qual os indiciados eram administradores. O caso restou adequadamente enfrentado pela autoridade de primeira instância – ao descrever as irregularidades nas peças intimatórias e analisá-las pormenorizadamente no desenrolar e no desfecho do processo -, sem embargo da mitigação ora deliberada por decorrência de acolhimento de parte das razões de defesa e que não contempla os apelantes l) NEUTON BARJONA LOBÃO FILHO (R$ 790,16 – setecentos e noventa reais e dezesseis centavos) e m) VASCO PEREIRA ERVILHA (R$ 790,16 – setecentos e noventa reais e dezesseis centavos), cujas multas pecuniárias, por consenso deste Colegiado, subsistem íntegras pela relativa inexpressividade de seus valores originais. A decisão de abrandar o sancionamento foi tomada por maioria, com voto dissidente do Conselheiro Eli Loria pela integridade da punição primitiva, registrando-se a presença em sessão do recorrente "e", que formulou sustentação oral em favor de seus próprios interesses, complementada pela atuação no mesmo sentido do advogado Dr. Roberto Fonseca de Paiva, que abraçou também as prentensões dos apelantes "c", "h" e "i"
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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2897/00
Recurso 2603
Processo origem BCB 9400395884
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:
ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA
LUIZ CARLOS DE LOPES MARTINS
UBIRATAN ESTIVALLET TEIXEIRA
JOSÉ DE ARIMATHEA GOMES CUNHA
RONALDO FONSECA DE PAIVA
JOFFRE ALVES DE CARVALHO
OLAIR ZENIR LEITE
HÉLIO DE MACEDO SOARES DA SILVA
JOSÉ CARLOS DE SOUZA CAMPOS
ODIVAL OSORIO NAVES
NEUTON BARJONA LOBÃO FILHO
VASCO PEREIRA ERVILHA
JESUS SALVADOR MARTINO
RECORRIDO:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Deferimento de créditos a mutuários com insuficiente situação econômico-financeira e ou com restrições cadastrais – Renovação sistemática com incorporação de encargos de transação anterior – Irregularidades caracterizadas – Acolhimento de parte das razões de defesa.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2897/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar, à unanimidade, as questões preliminares argüidas, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária aos recorrentes, com as reduções de valor estabelecidas nas bases seguintes:
a) ROBERTO DE MACEDO SIQUEIRA (de R$ 16.593,36 – dezesseis mil e quinhentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos para R$ 5.531,12 – cinco mil e quinhentos e trinta e um reais e doze centavos), b) LUIZ CARLOS DE LOPES MARTINS (de R$ 15.013,04 – quinze mil e treze reais e quatro centavos para R$ 5.004,34 – cinco mil e quatro reais e trinta e quatro centavos), c) UBIRATAN ESTIVALLET TEIXEIRA (de R$ 15.013,04 – quinze mil e treze reais e quatro centavos para R$ 5.004,34 – cinco mil e quatro reais e trinta e quatro centavos), d) JOSÉ DE ARIMATHEA GOMES CUNHA (de R$ 14.222,88 – quatorze mil e duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos para R$ 4.740,96 – quatro mil e setecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), e) RONALDO FONSECA DE PAIVA (de R$ 14.222,88 – quatorze mil e duzentos e vinte e dois reais e oitenta e oito centavos para R$ 4.740,96 – quatro mil e setecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), f) JOFFRE ALVES DE CARVALHO R$ 9.481,92 – nove mil e quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos para R$ 3.160,64 – três mil e cento e sessenta reais e sessenta e quatro centavos), g) OLAIR ZENIR LEITE (de R$ 5.531,12 – cinco mil e quinhentos e trinta e um reais e doze centavos para R$ 1.843,70 – um mil e oitocentos e quarenta e três reais e setenta centavos), h) HÉLIO DE MACEDO SOARES DA SILVA (de R$ 4.740,96 – quatro mil e setecentos e quarenta reais e noventa e seis centavos para R$ 1.580,32 – um mil e quinhentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), i) JOSÉ CARLOS DE SOUZA CAMPOS (de R$ 3.950,80 – três mil e novecentos e cinqüenta reais e oitenta centavos para R$ 1.316,93 – um mil e trezentos e dezesseis reais e noventa e três centavos), j) ODIVAL OSORIO NAVES (de R$ 3.160,64 – três mil e cento e sessenta reais e sessenta e quatro centavos para R$ 1.053,54 – um mil e cinqüenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos) e k) JESUS SALVADOR MARTINO (de R$ 2.370,48 – dois mil e trezentos e setenta reais e quarenta e oito centavos para R$ 790,16 – setecentos e noventa reais e dezesseis centavos).
Na situação vertente, assinale-se de início que a primeira instância vislumbrou existência de infração de natureza grave, de cuja acusação puderam os indiciados se defender desde a origem e a despeito da qual se optou pela inflição de pena de multa pecuniária. Considerou o CRSFN que as operações foram realizadas sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, como bem o demonstram os documentos acostados aos autos pela autarquia supervisora, nos quais se pode verificar anotações restritivas à concessão dos créditos emanadas tanto do comitê de crédito quanto de outros órgãos técnicos da instituição pública mutuante e da qual os indiciados eram administradores. O caso restou adequadamente enfrentado pela autoridade de primeira instância – ao descrever as irregularidades nas peças intimatórias e analisá-las pormenorizadamente no desenrolar e no desfecho do processo -, sem embargo da mitigação ora deliberada por decorrência de acolhimento de parte das razões de defesa e que não contempla os apelantes l) NEUTON BARJONA LOBÃO FILHO (R$ 790,16 – setecentos e noventa reais e dezesseis centavos) e m) VASCO PEREIRA ERVILHA (R$ 790,16 – setecentos e noventa reais e dezesseis centavos), cujas multas pecuniárias, por consenso deste Colegiado, subsistem íntegras pela relativa inexpressividade de seus valores originais.
A decisão de abrandar o sancionamento foi tomada por maioria, com voto dissidente do Conselheiro Eli Loria pela integridade da punição primitiva, registrando-se a presença em sessão do recorrente "e", que formulou sustentação oral em favor de seus próprios interesses, complementada pela atuação no mesmo sentido do advogado Dr. Roberto Fonseca de Paiva, que abraçou também as prentensões dos apelantes "c", "h" e "i".
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000
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