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CRSFN · 28/10/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2693/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Outorga de procuração a pessoas físicas para a prática de atos de gestão – Administrador de fato – Irregularidade não confirmada - Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2693/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, TOV CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. e FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER, ante a circunstância de que, promovida análise detalhada de cada ato praticado pelas pessoas cujos poderes foram outorgados via a procuração em causa, verificou-se não ter restado caracterizado o exercício de fato de administrador da instituição por parte dos mandatários. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 28 de outubro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, TOV CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. e FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER, ante a circunstância de que, promovida análise detalhada de cada ato praticado pelas pessoas cujos poderes foram outorgados via a procuração em causa, verificou-se não ter restado caracterizado o exercício de fato de administrador da instituição por parte dos mandatários

Inteiro teor

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178ª Sessão em 28 de outubro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2693/99

Recurso 2778  Processo origem BCB 9500455995   

  RECURSO DE OFÍCIO  

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: TOV CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Outorga de procuração a pessoas físicas para a prática de atos de gestão – Administrador de fato – Irregularidade não confirmada - Apelo a que se nega provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 2693/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, TOV CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. e FERNANDO FRANCISCO BROCHADO HELLER, ante a circunstância de que, promovida análise detalhada de cada ato praticado pelas pessoas cujos poderes foram outorgados via a procuração em causa, verificou-se não ter restado caracterizado o exercício de fato de administrador da instituição por parte dos mandatários.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de outubro de 1999

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