CRSFN · 13/04/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7731/2006
Recurso de Ofício
Decisão
A Recorrida foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. 2. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. 3. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, constatou que as operações foram regularizadas. 4. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na exordial e decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso. É o RELATÓRIO. Brasília, 13 de abril de 2006. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia por ter decidido pelo arquivamento do presente processo no qual a Recorrida havia sido intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. A previsão legal para a cobrança da referida multa está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Ocorre que a Autarquia, ao verificar as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, constatou que as operações foram regularizadas, e, em conseqüência, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na exordial, manifestando-se, acertadamente, pelo arquivamento deste processo administrativo. Nesse mesmo sentido, foi a opinião da douta Procuradoria da Fazenda Nacional. Destarte, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão da Autarquia na sua integralidade. É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2006. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à ROBERT BOSCH LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas
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261ª Sessão Recurso 8637 Processo BCB 0201122864 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ROBERT BOSCH LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento de compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7731/06: A Recorrida foi intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. 2. A previsão legal está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. 3. A Autarquia, verificando as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, constatou que as operações foram regularizadas. 4. Dessa forma, estando os autos em boa ordem, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na exordial e decidiu pelo arquivamento do presente processo administrativo. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso. É o RELATÓRIO. Brasília, 13 de abril de 2006. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Autarquia por ter decidido pelo arquivamento do presente processo no qual a Recorrida havia sido intimada a recolher multa diária devida sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento de importação relativa às Declarações de Importação indicadas no relatório anexo à intimação. A previsão legal para a cobrança da referida multa está prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que acolheu em seus artigos 1º a 4º os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa nela previstos. Ocorre que a Autarquia, ao verificar as informações contidas no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, constatou que as operações foram regularizadas, e, em conseqüência, considerou descaracterizada a irregularidade apontada na exordial, manifestando-se, acertadamente, pelo arquivamento deste processo administrativo. Nesse mesmo sentido, foi a opinião da douta Procuradoria da Fazenda Nacional. Destarte, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo a decisão da Autarquia na sua integralidade. É o Voto. Brasília, 26 de abril de 2006. Fábio Martins Faria - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à ROBERT BOSCH LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 26 de abril de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 52 a 54
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