CRSFN · 28/04/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2349/1998
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, considerando ter ficado patente que os prejuízos decorreram, não absolutamente de vicissitudes do mercado, mas, sim, de ação dolosa de agente, em detrimento dos interesses da sociedade corretora a que se vinculava e cujo raio de atuação está contemplado pela ação fiscalizadora oficial, inclusive para os fins de apuração de irregularidades e correspondente apenamento dentro dos limites esboçados no vertente caso
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160ª Sessão em 28 de abril de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2349/98
Recurso 2417 Processo origem BCB 9400368436
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Gestão contrária aos interesses de sociedade corretora - Ocorrência de vultosos prejuízos em operações com ativos financeiros cursadas no mercado futuro de dólares norte-americanos - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 2349/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso interposto, ratificada a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou a PAULINO CAMPOS FERNANDES BASTO pena de inabilitação temporária, por 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, considerando ter ficado patente que os prejuízos decorreram, não absolutamente de vicissitudes do mercado, mas, sim, de ação dolosa de agente, em detrimento dos interesses da sociedade corretora a que se vinculava e cujo raio de atuação está contemplado pela ação fiscalizadora oficial, inclusive para os fins de apuração de irregularidades e correspondente apenamento dentro dos limites esboçados no vertente caso.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de abril de 1998
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