CRSFN · 25/02/2000
Julgado — Acórdão nº 2791/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a THEOPHILO DE AZEREDO SANTOS e FRANCISCO DE BONI NETO multa pecuniária no valor de R$ 7.213,20 (sete mil e duzentos e treze reais e vinte centavos). Pelas circunstâncias delineadas nos vertentes autos, a instituição financeira envolvida e ora em liquidação extrajudicial ficou limitada à negociação em um dos empréstimos, enquanto o outro mútuo, bafejado pela mudança de devedor, inseriu-se no rol dos créditos recuperáveis, segundo atestou a comissão que, na forma dos arts. 41 e seguintes da Lei 6.024/74, procedeu a inquérito na mutuante, da qual os recorrentes eram administradores, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura com voto de inalterabilidade da punição originária, em deliberação alheia ao Conselheiro Waldemir Messias de Araújo por se considerar suspeito na espécie (art. 15, do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96)
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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2791/00
Recurso 2852 Processo origem BCB 9700793096 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: THEOPHILO DE AZEREDO SANTOS FRANCISCO DE BONI NETO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Concessão de créditos a mutuários com restrições cadastrais – Princípio de garantia e de seletividade – Recomposição – Peculiaridades do caso – Apelos providos. ACÓRDÃO/CRSFN 2791/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convertendo em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a THEOPHILO DE AZEREDO SANTOS e FRANCISCO DE BONI NETO multa pecuniária no valor de R$ 7.213,20 (sete mil e duzentos e treze reais e vinte centavos). Pelas circunstâncias delineadas nos vertentes autos, a instituição financeira envolvida e ora em liquidação extrajudicial ficou limitada à negociação em um dos empréstimos, enquanto o outro mútuo, bafejado pela mudança de devedor, inseriu-se no rol dos créditos recuperáveis, segundo atestou a comissão que, na forma dos arts. 41 e seguintes da Lei 6.024/74, procedeu a inquérito na mutuante, da qual os recorrentes eram administradores, vencidos os Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Amélia Yoko Kawamura com voto de inalterabilidade da punição originária, em deliberação alheia ao Conselheiro Waldemir Messias de Araújo por se considerar suspeito na espécie (art. 15, do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de fevereiro de 2000.
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