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CRSFN · 30/05/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2855/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Alienação de controle acionário de companhias – Forma direta – Ausência de oferta pública nos moldes ditados pela Lei das Sociedades por Ações – Inadequada metodologia de cálculo do preço de compra das ações e das condições de pagamento apresentadas aos minoritários – Caracterização da irregularidade – Apelo improvido. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso IV. ACÓRDÃO/CRSFN 2855/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO HADDAD, inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, ou de entidade do sistema de distribuição de valores ou de outras entidades que dependam de autorização ou de registro na Comissão de Valores Mobiliários, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo de se rejeitar o argumento de que não há obrigatoriedade de realização de oferta pública em decorrência de alienação indireta de controle de companhia aberta, sendo finalidade da lei, antes de tudo, proteção aos acionistas minoritários detentores de ações com direito a voto de sociedade desse tipo. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO HADDAD, inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, ou de entidade do sistema de distribuição de valores ou de outras entidades que dependam de autorização ou de registro na Comissão de Valores Mobiliários, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo de se rejeitar o argumento de que não há obrigatoriedade de realização de oferta pública em decorrência de alienação indireta de controle de companhia aberta, sendo finalidade da lei, antes de tudo, proteção aos acionistas minoritários detentores de ações com direito a voto de sociedade desse tipo

Inteiro teor

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187ª Sessão em 30 de maio de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2855/00

Recurso 2912  Processo origem CVM 25/96   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: RICARDO HADDAD     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Alienação de controle acionário de companhias – Forma direta – Ausência de oferta pública nos moldes ditados pela Lei das Sociedades por Ações – Inadequada metodologia de cálculo do preço de compra das ações e das condições de pagamento apresentadas aos minoritários – Caracterização da irregularidade – Apelo improvido.      PENALIDADE: Inabilitação Temporária.      BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso IV.     ACÓRDÃO/CRSFN 2855/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RICARDO HADDAD, inabilitação temporária para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, ou de entidade do sistema de distribuição de valores ou de outras entidades que dependam de autorização ou de registro na Comissão de Valores Mobiliários, pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo de se rejeitar o argumento de que não há obrigatoriedade de realização de oferta pública em decorrência de alienação indireta de controle de companhia aberta, sendo finalidade da lei, antes de tudo, proteção aos acionistas minoritários detentores de ações com direito a voto de sociedade desse tipo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de maio de 2000

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