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CRSFN · 28/04/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4928/2004

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Acolhimento de cheques comuns, nominados a terceiros e endossados, a crédito da conta de domiciliado no exterior; de cheque administrativo nominativo endossado a empresa nacional, a crédito de domiciliado no exterior; de depósitos em espécie, superiores a dez mil dólares norte-americanos, a crédito da conta de domiciliado no exterior - Emissão de ordens de pagamento e ou cheques administrativos, por ordem de empresa nacional, a crédito da conta de domiciliado no exterior sem registro no Sisbacen - Transferência de reais para ente nacional a débito da conta de domiciliado no exterior, sem registro no Sisbacen - Irregularidades configuradas - Adequação do valor da multa pecuniária - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar argüida (transferência de controle acionário qualificada), até porque feita posteriormente à data de abertura do vertente processo, vencidos os Conselheiros Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Silvânio Covas -, à unanimidade, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. pena de multa pecuniária, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial - a denotar falha de controle das contas de não residentes e remessa de recursos financeiros nesse segmento -, reduzindo-se o valor (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) arbitrado na origem para o equivalente a 3,572 Unidades Fiscais de Referências - UFIRs, em face da data da ocorrência dos ilícitos, anterior ao normativo regulamentar que passou a instituir valores de multas pecuniárias acima do que ora é definido por esta instância recursal; b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, b.2) SÉRGIO DE LIMA CONTER e b.3) ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR, certo que as infrações em tela não foram praticadas na área de gestão dos ora apelados. O advogado Dr. Carlos Alberto Parussolo da Silva deduziu sustentação oral em benefício dos interesses de a.1

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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4928/04

Recurso 4209  Processo BCB 0001028164      I - RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA SÉRGIO DE LIMA CONTER      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Acolhimento de cheques comuns, nominados a terceiros e endossados, a crédito da conta de domiciliado no exterior; de cheque administrativo nominativo endossado a empresa nacional, a crédito de domiciliado no exterior; de depósitos em espécie, superiores a dez mil dólares norte-americanos, a crédito da conta de domiciliado no exterior - Emissão de ordens de pagamento e ou cheques administrativos, por ordem de empresa nacional, a crédito da conta de domiciliado no exterior sem registro no Sisbacen - Transferência de reais para ente nacional a débito da conta de domiciliado no exterior, sem registro no Sisbacen - Irregularidades configuradas - Adequação do valor da multa pecuniária - Apelo a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4928/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar argüida (transferência de controle acionário qualificada), até porque feita posteriormente à data de abertura do vertente processo, vencidos os Conselheiros Rafael Euclydes de Campos Cardoso e Silvânio Covas -, à unanimidade, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. pena de multa pecuniária, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial - a denotar falha de controle das contas de não residentes e remessa de recursos financeiros nesse segmento -, reduzindo-se o valor (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) arbitrado na origem para o equivalente a 3,572 Unidades Fiscais de Referências - UFIRs, em face da data da ocorrência dos ilícitos, anterior ao normativo regulamentar que passou a instituir valores de multas pecuniárias acima do que ora é definido por esta instância recursal; b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA, b.2) SÉRGIO DE LIMA CONTER e b.3) ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR, certo que as infrações em tela não foram praticadas na área de gestão dos ora apelados. O advogado Dr. Carlos Alberto Parussolo da Silva deduziu sustentação oral em benefício dos interesses de a.1.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.

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