CRSFN · 09/02/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4725/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a) a de revelia, por se constatar que, antes de se valer de edital, a autoridade supervisora fez os esforços exigíveis para tentar localizar a indiciada, tendo nesse sentido, inicialmente, pesquisado linhas telefônicas e tentado intimar por meio de correspondência com aviso de recebimento nos diversos endereços atribuídos em documentos existentes nos autos, sobretudo certidões enviadas pela junta comercial, e depois por meio de cartórios de títulos e documentos; b) a de bis in idem, ao verificar que os dois processos (este e o invocado pela defesa) tratam de operações diversas, ainda que, aparentemente, da mesma natureza -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ISII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 5,939,835.60 (cinco milhões, novecentos e trinta e nove mil, oitocentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos). Ainda estivesse demonstrado de forma cabal que as operações aqui citadas tenham sido contratadas com intuito de permitir a terceiros realizar empréstimos sem pagamento de impostos - empréstimos esses nos quais, vale ressaltar, a recorrente sequer é parte -, essa participação configuraria infração de outra espécie, e não transgressão às normas cambiais. No caso, os recursos internados foram utilizados para aumento do capital e o destino dado após a capitalização - compra de títulos de governo estrangeiro - malgrado eventualmente ilícito, não invalida o fato de que tais quantias constituíam investimento estrangeiro de longo prazo em subsidiária - a recorrente – promovida por coligada do exterior
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234ª Sessão em 09 de fevereiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4725/04
Recurso 3911 Processo BCB 9600674051 RECURSO VOLUNTÁRIO RCORRENTE: ISII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Ingresso de moeda estrangeira pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF), a título de Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Investimentos diretos no Brasil - Participações em Empresas no País - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) - Simultânea saída pelo Mercado de Taxas Livres (MTL) - Apelo a que se dá provimento.
ACÓRDÃO/CRSFN 4725/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, após rejeitar as questões de preliminar argüidas: a) a de revelia, por se constatar que, antes de se valer de edital, a autoridade supervisora fez os esforços exigíveis para tentar localizar a indiciada, tendo nesse sentido, inicialmente, pesquisado linhas telefônicas e tentado intimar por meio de correspondência com aviso de recebimento nos diversos endereços atribuídos em documentos existentes nos autos, sobretudo certidões enviadas pela junta comercial, e depois por meio de cartórios de títulos e documentos; b) a de bis in idem, ao verificar que os dois processos (este e o invocado pela defesa) tratam de operações diversas, ainda que, aparentemente, da mesma natureza -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ISII EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 5,939,835.60 (cinco milhões, novecentos e trinta e nove mil, oitocentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos e sessenta centavos). Ainda estivesse demonstrado de forma cabal que as operações aqui citadas tenham sido contratadas com intuito de permitir a terceiros realizar empréstimos sem pagamento de impostos - empréstimos esses nos quais, vale ressaltar, a recorrente sequer é parte -, essa participação configuraria infração de outra espécie, e não transgressão às normas cambiais. No caso, os recursos internados foram utilizados para aumento do capital e o destino dado após a capitalização - compra de títulos de governo estrangeiro - malgrado eventualmente ilícito, não invalida o fato de que tais quantias constituíam investimento estrangeiro de longo prazo em subsidiária - a recorrente – promovida por coligada do exterior.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 09 de fevereiro de 2004. Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - pag. 17 a 19
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