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CRSFN · 01/09/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2980/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Intermediação de ações tendo como contraparte fundação de seguridade social – ("Day-trade") – Prática não-equitativa – Irregularidades caracterizadas – Recurso a que se dá provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II ACÓRDÃO/CRSFN 2980/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Eli Loria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em multa pecuniária no valor equivalente a 3.640 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo, a qual será aplicada individualmente a a) PRIME S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, b) JUAN CARBONELL ROS, c) MARCOS ANTONIO SILVA MOREIRA e d) NEIDA SALETTE GUIMARÃES, uma vez que se verificou utilização de interposta pessoa em ciclo de operações de compra e venda de ações marcado pelo favorecimento a investidores em prejuízo de entidade de previdência fechada. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Eli Loria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em multa pecuniária no valor equivalente a 3.640 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo, a qual será aplicada individualmente a a) PRIME S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, b) JUAN CARBONELL ROS, c) MARCOS ANTONIO SILVA MOREIRA e d) NEIDA SALETTE GUIMARÃES, uma vez que se verificou utilização de interposta pessoa em ciclo de operações de compra e venda de ações marcado pelo favorecimento a investidores em prejuízo de entidade de previdência fechada

Inteiro teor

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190ª Sessão em 01 de setembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2980/00

Recurso 3066  Processo origem CVM 11/99   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: PRIME S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES JUAN CARBONELL ROS MARCOS ANTONIO SILVA MOREIRA NEIDA SALETTE GUIMARÃES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Intermediação de ações tendo como contraparte fundação de seguridade social – ("Day-trade") – Prática não-equitativa – Irregularidades caracterizadas – Recurso a que se dá provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II     ACÓRDÃO/CRSFN 2980/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Eli Loria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo em multa pecuniária no valor equivalente a 3.640 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o presente processo, a qual será aplicada individualmente a a) PRIME S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, b) JUAN CARBONELL ROS, c) MARCOS ANTONIO SILVA MOREIRA e d) NEIDA SALETTE GUIMARÃES, uma vez que se verificou utilização de interposta pessoa em ciclo de operações de compra e venda de ações marcado pelo favorecimento a investidores em prejuízo de entidade de previdência fechada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de setembro de 2000

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