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CRSFN · 30/07/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10959/2012

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Ausência de pagamento no prazo legal – Infração caracterizada – Pena de multa pecuniária aplicada com fundamento no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, com redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005 – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Keiper do Brasil Ltda. em razão da ausência de pagamento, no prazo estabelecido no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, das operações de importação referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 21 e 22), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 33.542,74 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), apurado em consonância com o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, por aplicação do art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005. II. Da defesa 2. Intimada em 20 de setembro de 2006 (fl. 21), a interessada, de forma tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 26 a 35, que se fez acompanhar dos documentos de fls. 36 a 187, alegando, em síntese, o seguinte: a) que houve pagamento tempestivo da operação de importação correspondente à Declaração de Importação n.º 02/1039095-0, ao amparo do contrato de câmbio 06356-5885-02/107777, liquidado em 24 de dezembro de 2002; b) que não houve pagamento das operações de importação referentes às demais declarações de importação por ter havido prorrogação de seus vencimentos originais para o dia 31 de dezembro de 2004, dada a fixação de novas condições comerciais com a Keiper International GmbH, fornecedora, líder do grupo econômico e titular de participação direta no capital social da interessada, de sorte que não teria havido infração ao disposto no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999; c) que seria possível admitir-se, no máximo, infração às normas que estabelecem deveres de comunicação ao Banco Central do Brasil das modificações acordadas entre as partes a respeito do adimplemento das obrigações oriundas das operações de importação e de correção das informações declaradas quando da realização dos registros de operação financeira a elas correspondentes; d) que, ademais, consoante albergado pelo ordenamento cambial brasileiro, créditos de titularidade da fornecedora oriundos das operações de importação objeto do presente processo administrativo sancionador terminaram por ser convertidos, no ano de 2001, em investimento externo direto na interessada, a teor das 32.ª e 33.ª alterações de seu contrato social, o que pode ser comprovado mediante a verificação das operações simultâneas de câmbio então realizadas, sendo que a conversão foi regularmente registrada no Módulo RDE-IED, pondo termo, em caráter definitivo, a toda e qualquer obrigação de pagamento nos vencimentos indicados nas Declarações de Importação n.os 01/0709714-6, 01/1055340-8, 01/1233402-9, 01/1250400-5, 02/0014029-3, 02/0024208-8, 02/0085479-2, 02/0092992-0, 02/0125975-8, 02/0136193-5, 02/0283647-3, 02/0291856-9, 02/0317925-5 e 02/0343480-8; e) que, por outro lado, não seria possível ao Banco Central do Brasil aplicar à interessada a sanção prevista no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, por ser ela ilegal, não só em razão da inadequação do caso concreto à hipótese abstrata que autorizaria sua imposição, mas também porque sua inflição violaria o princípio da tipicidade que rege o Direito Administrativo Sancionador; f) que a materialidade e autoria da infração do art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, somente poderiam ser reconhecidas à vista da configuração de conduta dolosa, sendo certo que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional vem firmando orientação no sentido de que o princípio da responsabilidade subjetiva deve ser o norteador da aplicação de sanções administrativas, o que implicaria em afastar-se a possibilidade de coerção estatal a menos que resultasse comprovado o elemento subjetivo da intenção dirigida à prática de atos infracionais pelo administrado; g) que, em suma, a conduta da interessada está revestida de legalidade, seja pela validade da renegociação do prazo de pagamento das obrigações emergentes das operações de importação, com posterior conversão dos créditos de que a exportadora era titular em investimento externo direto, seja pela licitude do seu proceder, porquanto não visou à manipulação de taxas de juros externas e internas, mas, sim, à reestruturação de suas atividades empresariais, de modo a permitir a elevação de investimento produtivo no Brasil, sendo impossível falar-se em transgressão dolosa do art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999. 3. Ao final, a interessada requereu, além do provimento absolutório: a) a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para a juntada de declarações por meio de que haveria de demonstrar a existência da alegada renegociação dos prazos de pagamento das operações de importação objeto do presente processo administrativo sancionador, justificando o pleito com o argumento de que os mencionados documentos estavam arquivados na sede da fornecedora na Alemanha, além do que, para terem validade no Brasil, deveriam ser autenticados por notário público alemão e pelo consulado brasileiro naquele país, seguindo-se sua tradução para o português, levada a cabo por meio de tradutor público juramentado; b) a expedição, pelo Banco Central do Brasil, de declaração de adimplemento das obrigações decorrentes da operação de importação referente à Declaração de Importação n.º 02/1039095-0, bem como de reconhecimento da validade e da licitude da conversão, em investimento externo direto, dos créditos, de titularidade da fornecedora, oriundos das operações de importação correspondentes às demais declarações de importação. III. Da decisão 4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação acostada pela interessada, bem como nas informações constantes das fls. 188 a 221, emitiu o Parecer Decap/GTSPA/Copad-02-2008/394, de 11 de setembr

Inteiro teor

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342ª Sessão Recurso 12112-MI  Processo BCB 0601347186      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: KEIPER DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Ausência de pagamento no prazo legal – Infração caracterizada – Pena de multa pecuniária aplicada com fundamento no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, com redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005 – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa pecuniária.

BASE LEGAL: art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003.     ACÓRDÃO/CRSFN 10959/12:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Keiper do Brasil Ltda. em razão da ausência de pagamento, no prazo estabelecido no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, das operações de importação referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 21 e 22), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 33.542,74 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), apurado em consonância com o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, por aplicação do art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005.

II. Da defesa

2. Intimada em 20 de setembro de 2006 (fl. 21), a interessada, de forma tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 26 a 35, que se fez acompanhar dos documentos de fls. 36 a 187, alegando, em síntese, o seguinte: a) que houve pagamento tempestivo da operação de importação correspondente à Declaração de Importação n.º 02/1039095-0, ao amparo do contrato de câmbio 06356-5885-02/107777, liquidado em 24 de dezembro de 2002;

b) que não houve pagamento das operações de importação referentes às demais declarações de importação por ter havido prorrogação de seus vencimentos originais para o dia 31 de dezembro de 2004, dada a fixação de novas condições comerciais com a Keiper International GmbH, fornecedora, líder do grupo econômico e titular de participação direta no capital social da interessada, de sorte que não teria havido infração ao disposto no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999;

c) que seria possível admitir-se, no máximo, infração às normas que estabelecem deveres de comunicação ao Banco Central do Brasil das modificações acordadas entre as partes a respeito do adimplemento das obrigações oriundas das operações de importação e de correção das informações declaradas quando da realização dos registros de operação financeira a elas correspondentes;

d) que, ademais, consoante albergado pelo ordenamento cambial brasileiro, créditos de titularidade da fornecedora oriundos das operações de importação objeto do presente processo administrativo sancionador terminaram por ser convertidos, no ano de 2001, em investimento externo direto na interessada, a teor das 32.ª e 33.ª alterações de seu contrato social, o que pode ser comprovado mediante a verificação das operações simultâneas de câmbio então realizadas, sendo que a conversão foi regularmente registrada no Módulo RDE-IED, pondo termo, em caráter definitivo, a toda e qualquer obrigação de pagamento nos vencimentos indicados nas Declarações de Importação n.os 01/0709714-6, 01/1055340-8, 01/1233402-9, 01/1250400-5, 02/0014029-3, 02/0024208-8, 02/0085479-2, 02/0092992-0, 02/0125975-8, 02/0136193-5, 02/0283647-3, 02/0291856-9, 02/0317925-5 e 02/0343480-8;

e) que, por outro lado, não seria possível ao Banco Central do Brasil aplicar à interessada a sanção prevista no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, por ser ela ilegal, não só em razão da inadequação do caso concreto à hipótese abstrata que autorizaria sua imposição, mas também porque sua inflição violaria o princípio da tipicidade que rege o Direito Administrativo Sancionador;

f) que a materialidade e autoria da infração do art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, somente poderiam ser reconhecidas à vista da configuração de conduta dolosa, sendo certo que o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional vem firmando orientação no sentido de que o princípio da responsabilidade subjetiva deve ser o norteador da aplicação de sanções administrativas, o que implicaria em afastar-se a possibilidade de coerção estatal a menos que resultasse comprovado o elemento subjetivo da intenção dirigida à prática de atos infracionais pelo administrado;

g) que, em suma, a conduta da interessada está revestida de legalidade, seja pela validade da renegociação do prazo de pagamento das obrigações emergentes das operações de importação, com posterior conversão dos créditos de que a exportadora era titular em investimento externo direto, seja pela licitude do seu proceder, porquanto não visou à manipulação de taxas de juros externas e internas, mas, sim, à reestruturação de suas atividades empresariais, de modo a permitir a elevação de investimento produtivo no Brasil, sendo impossível falar-se em transgressão dolosa do art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999.

3. Ao final, a interessada requereu, além do provimento absolutório:

a) a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias para a juntada de declarações por meio de que haveria de demonstrar a existência da alegada renegociação dos prazos de pagamento das operações de importação objeto do presente processo administrativo sancionador, justificando o pleito com o argumento de que os mencionados documentos estavam arquivados na sede da fornecedora na Alemanha, além do que, para terem validade no Brasil, deveriam ser autenticados por notário público alemão e pelo consulado brasileiro naquele país, seguindo-se sua tradução para o português, levada a cabo por meio de tradutor público juramentado;

b) a expedição, pelo Banco Central do Brasil, de declaração de adimplemento das obrigações decorrentes da operação de importação referente à Declaração de Importação n.º 02/1039095-0, bem como de reconhecimento da validade e da licitude da conversão, em investimento externo direto, dos créditos, de titularidade da fornecedora, oriundos das operações de importação correspondentes às demais declarações de importação.

III. Da decisão

4. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação acostada pela interessada, bem como nas informações constantes das fls. 188 a 221, emitiu o Parecer Decap/GTSPA/Copad-02-2008/394, de 11 de setembro de 2008 (fls. 226 e 227), que registrou, preliminarmente, não se ter a interessada desincumbido do ônus de trazer aos autos os documentos supostamente idôneos a demonstrar a existência da aventada renegociação de prazos de pagamento. Por outro lado, quanto à solicitação de pronunciamento sobre a operação de importação correspondente à Declaração de Importação n.º 02/1039095-0, bem como sobre a validade e a licitude da conversão, em investimento externo direto, dos créditos emergentes das demais operações de importação, não poderia merecer atendimento, pois, com o advento da Circular n.º 2.997, de 15 de agosto de 2000, o registro de investimentos externos diretos passou a ser declaratório, cabendo aos representantes da pessoa jurídica receptora no Brasil e do investidor residente ou domiciliado no exterior efetuá-los no Módulo RDE-IED.

5. No mérito, o Banco Central do Brasil entendeu que a infração de que foi acusada a interessada somente não se caracterizaria se verificado que a conversão dos créditos de titularidade da fornecedora em investimento externo direto ocorreu no prazo previsto no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, ou seja, em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento previsto na declaração de importação. Outrossim, se houvesse prorrogação de prazo para pagamento da operação de importação, mesmo que estabelecido informalmente, o importador deveria promover, no mesmo interstício legal, a retificação da declaração de importação, com alteração no esquema de pagamento, sob pena de incidência da multa prevista no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003.

6. Por fim, a alegação de ausência de dolo da interessada ou de que a motivação não se coaduna com a causa ilícita, tipicamente positivada, de manipulação das taxas de juros externas e internas, não afastaria a caracterização da infração, pois a atuação do Banco Central do Brasil cinge-se ao princípio da legalidade, que o obriga à aplicação das sanções cabíveis caso sejam verificadas, in concreto, as condutas típicas abstratamente descritas na legislação de regência.

7. Passando às operações de importação, o Banco Central do Brasil fiou-se nos seguintes aspectos para o efeito de considerar procedente a acusação dirigida contra a interessada e ajuizar do cabimento da aplicação da multa de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003:

a) Declarações de Importação n.os 01/0709714-6, 01/1055340-8, 01/1250400-5, 02/0014029-3, 02/0024208-8, 02/0085479-2, 02/0092992-0, 02/0125975-8, 02/0136193-5, 02/0283647-3, 02/0291856-9, 02/0317925-5, 02/0343480-8 e 02/0389944-4: nota-se, pela documentação juntada pela interessada, que os atos societários que deliberaram sobre a conversão de créditos de titularidade da fornecedora em investimento externo direto (fls. 50 a 53 e 139 a 149) tiveram lugar em 20 de dezembro de 2002 e em 1.º de junho de 2003, ou seja, quando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, já se havia consumado;

b) Declaração de Importação n.º 01/1233402-9: as informações extraídas das fls. 192 e 221 revelam que o valor de DEM 325.127,40 (trezentos e vinte e cinco mil, cento e vinte e sete marcos alemães e quarenta centavos) permanecia sem pagamento, sendo de se ressaltar, ainda, a inexistência de contratos de câmbio liquidados e que pudessem ser associados à operação de importação a ela correspondente;

c) Declaração de Importação n.º 02/1039095-0: as obrigações nela consignadas foram liquidadas apenas parcialmente por meio do contrato de câmbio n.º 06356-5885-02/107777, no valor de € 49.588,55 (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e oito euros e cinquenta e cinco centavos), remanescendo, sem pagamento, a quantia de € 77.091,30 (setenta e sete mil, noventa e um euros e trinta centavos), que foi a declinada na intimação inicial e para a qual não constava contrato de câmbio liquidado e pendente de aplicação.

8. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTSPA-2008/389, de 17 de setembro de 2008 (fls. 229 e 230), aplicou à interessada, com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, pena de multa no valor de R$ 33.542,74 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do equivalente em reais do montante das operações de importação sem pagamento no prazo legal, utilizando-se, para o efeito, a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181.º (centésimo octogésimo primeiro) dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento constante das declarações de importação, conforme a memória de cálculo de fls. 224 e 225.

IV. Do recurso voluntário

9. Intimada da decisão em 22 de setembro de 2008 (fl. 232), a interessada, de forma tempestiva, interpôs recurso voluntário por meio da petição de fls. 234 a 248, em que se limitou a repisar os argumentos esgrimidos em sede de defesa, seguindo-se o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a teor do despacho de fl. 251.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

10. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 12.112-MI em 6 de fevereiro de 2009 (fl. 252), indo, após, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 025/2012, de 3 de fevereiro de 2012 (fls. 254 a 256), da lavra da Dra. Luciana Moreira, opinando por seu improvimento e, de conseguinte, pela manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 19 de julho de 2012. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário interposto contra a Decisão Decap/GTSPA-2008/389, de 17 de setembro de 2008, por meio da qual o Banco Central do Brasil aplicou à Keiper do Brasil Ltda., com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, pena de multa no valor de R$ 33.542,74 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), em razão da ausência de pagamento de obrigações oriundas de operações de importação no prazo estabelecido no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999.

2. De ressaltar-se, inicialmente, que se está a tratar, como bem sustentado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de infração de mera conduta e de natureza objetiva, que resulta não caracterizada se o importador vier de adimplir suas obrigações em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento previsto na declaração de importação ou, então, como estadeia hoje o art. 1.º, II, parte final, da Lei n.º 10.755, de 2003, também no registro de operação financeira, se o pagamento se der em prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, hipótese em que a operação de importação é considerada financiada, nos termos do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais e de legislação específica, devendo ser registrada no Módulo RDE-ROF do Sistema de Informações do Banco Central. 3. Nesse contexto, rechaço as alegações deduzidas pela Recorrente, inclusive a de que a aplicação da sanção prevista no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, é ilegal, não só em razão de suposta inadequação do caso concreto à hipótese abstrata que autorizaria sua imposição, mas também porque sua inflição violaria o princípio da tipicidade que rege o Direito Administrativo Sancionador. Também não acolho o argumento de que a materialidade e a autoria da infração capitulada no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, somente poderiam ser reconhecidas à vista da configuração de conduta dolosa, o que implicaria em acatar-se a possibilidade de coerção estatal somente ante a existência de intenção dirigida à prática de atos infracionais pelo administrado.

4. Ora bem, não merece agasalho a assertiva de violação do princípio da tipicidade, a uma, porque a noção de tipo, como modelo abstrato de comportamento por meio do qual o Direito ordena os fatos da vida, tem matizes diferenciados na seara administrativa e não pode ser examinado segundo o mesmo rigorismo com que é tratado na dogmática penal; e, a duas, porque, de todo modo, a conduta contrária a direito ora sob crivo acha-se expressamente descrita no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, que enuncia elemento objetivo de fácil apreensão, qual seja, não pagamento em prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento previsto na declaração de importação.

5. Estranhável, por outro lado, o argumento da Recorrente de que o ilícito administrativo somente se caracteriza ante a existência de conduta informada, do ponto de vista subjetivo, pelo dolo, visto que é sabido e consabido que, diversamente do Direito Penal, que, com seu caráter fragmentário, se preocupa, em regra, com a repressão daqueles que agem guiados por uma vontade dirigida para o malferimento dos bens jurídicos fundamentais que propiciam o viver em sociedade, no Direito Administrativo Sancionador impera a noção da culpa stricto sensu, prestando-se, com isso, a encarecer a relevância do dever de diligência como elemento comum da vida de relação e que deve plasmar as atividades desempenhadas pelos particulares e sujeitas a determinado regime jurídico-administrativo.

6. Já se vê a insuficiência das alegações deduzidas pela Recorrente em ordem à reversão do provimento condenatório, a que se podem agregar, agora sobre as declarações de importação objeto do presente processo administrativo sancionador, as seguintes observações, colacionadas após o escrutínio dos elementos constantes dos autos: as obrigações emergentes da operação de importação correspondente à Declaração de Importação n.º 02/1039095-0, registrada em 22 de novembro de 2002 com vencimento original em dezembro de 2002, foram parcialmente adimplidas de forma tempestiva por meio do contrato de câmbio n.º 06356/5885-02/107777, liquidado em 24 de dezembro de 2002, remanescendo, contudo, sem qualquer pagamento, o valor de € 77.091,30 (setenta e sete mil, noventa e um euros e trinta centavos), que é, de fato, como ressaltado pelo Banco Central do Brasil, o saldo que consta do relatório anexo à intimação inicial;

as obrigações emergentes da operação de importação correspondente à Declaração de Importação n.º 01/1233402-9, não foram adimplidas, verificando-se a ausência de pagamento do valor integral de DEM 325.127,40 (trezentos e vinte e cinco mil, cento e vinte e sete marcos alemães e quarenta centavos), sendo de se ressaltar, ainda, a inexistência de contratos de câmbio liquidados e que possam ser a ela associados, por meio do cruzamento de informações extraídas do Sistema Integrado de Comércio Exterior.

7. Por outro lado, no que toca às operações de importação correspondentes às outras 14 (quatorze) declarações de importação, os autos revelam a existência de retificações, com alterações para pagamento na modalidade “acima de 360 dias” e, consequentemente, com a vinculação a registros de operação financeira, já se vendo para logo, contudo, que foram efetuadas sem observância do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, conforme o quadro que se segue:

Declaração de Importação Vencimento original

Data de consumação da infração Retificação Registro de Operação Financeira  01/0709714-6 08/2001 28/02/2002 04/12/2002 TA215569  01/1055340-8 12/2001 28/06/2002 29/11/2002 TA215573  01/1250400-5 02/2002 28/08/2002 29/11/2002 TA215573  02/0014029-3 02/2002 28/08/2002 02/12/2002 TA215573  02/0024208-8 02/2002 28/08/2002 02/12/2002 TA215573  02/0085479-2 03/2002 27/09/2002 02/12/2002 TA215573  02/0092992-0 03/2002 27/09/2002 02/12/2002 TA215573  02/0125975-8 03/2002 27/09/2002 13/12/2002 TA217888  02/0136193-5 03/2002 27/09/2002 13/12/2002 TA217888  02/0283647-3 05/2002 28/11/2002 13/12/2002 TA217888  02/0291856-9 05/2002 28/11/2002 13/12/2002 TA217888  02/0317925-5 05/2002 28/11/2002 13/12/2002 TA217888  02/0343480-8 05/2002 28/11/2002 13/12/2002 TA217888  02/0389944-4 05/2002 28/11/2002 13/12/2002 TA217888  8. Outra conclusão não me parece possível senão a de que já estava caracterizada a infração, sendo ora cabível a aplicação da multa de que trata o art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, quando se operou a conversão, em investimento externo direto, dos créditos de titularidade da fornecedora, oriundos das precedentes operações de importação, até porque somente tiveram lugar em 20 de dezembro de 2002 e 1.º de junho de 2003, datas das 32.ª e 33.ª alterações do contrato social da Recorrente, que, a seu turno, somente foram arquivadas na Junta Comercial do Estado de São Paulo em 10 de julho de 2003.

9. Aqui seria possível desatender aos termos da condenação tivesse a Recorrente demonstrado o entabulamento, no curso do prazo previsto no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 1999, de negociações com a fornecedora para a postergação dos prazos de vencimento consignados originalmente nas declarações de importação objeto do presente processo administrativo sancionador. No entanto, a verdade manda dizer que não se desincumbiu, nos termos do art. 36 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, do ônus de provar o quanto alegado, mesmo tendo tempo mais que suficiente entre 17 de outubro de 2006, data de protocolização da peça de defesa, e 16 de setembro de 2008, dia anterior ao da prolação da Decisão Decap/GTSPA-2008/389, para proceder, conforme aventara, à juntada de documentação comprobatória, já autenticada por notário público alemão e pelo consulado do Brasil na Alemanha, além de vertida para o português por tradutor público juramentado. Não no fez, pelo que se reforça a incensurabilidade da pena de multa imposta pelo Banco Central do Brasil, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003.

10. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário, mas nego-lhe provimento, mantendo, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o voto.

Brasília, 30 de julho de 2012. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a KEIPER DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 33.542,74 (trinta e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e quatro centavos), feita, ainda, a seguinte anotação: declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935, de 20 de junho de 1996) formulada pelo Conselheiro José Alexandre Buaiz Neto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de julho de 2012.

GILBERTO FRUSSA Presidente, em exercício

NELSON ALVES DE AGUIAR JUNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.08.2012 - Seção 1 - pags. 31 e 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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