CRSFN · 26/11/2013
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11190/2013
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Basf S.A. em razão da ausência de pagamento, no prazo estabelecido no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, das operações de importação referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 1 a 3), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 229.591,77 (duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), apurado em consonância com o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, por aplicação do disposto no art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005. II. Da defesa 2. Intimada em 2 de maio de 2006 (fl. 4), a acusada protocolizou, em 29 de maio de 2006, a petição de fl. 5, por meio de que requereu prorrogação do prazo para o oferecimento de defesa por 60 (sessenta) dias ante a necessidade de localização de documentos e coleta de informações para o efeito de instruí-la, haja vista terem sido entabuladas e realizadas há muito tempo as operações de importação objeto do presente processo administrativo sancionador. 3. Ante as ponderáveis justificativas, procedeu-se ao deferimento do pleito e o prazo inicialmente concedido para a apresentação de defesa foi postergado por 30 (trinta) dias, conforme o expediente de fl. 8, recebido em 5 de junho de 2006 (fl. 9), tendo sido ao final veiculada, de forma tempestiva, por meio da petição de fls. 10 e 11, oportunidade em que a acusada informou que reconhecia o acerto da pretensão do Banco Central do Brasil em proceder à aplicação das multas informadas no relatório anexo à intimação inicial, salvo quanto à operação de importação correspondente à Declaração de Importação n.º 03/0879642-4, por entender ter havido pagamento antes do término do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, levado a efeito por meio do contrato de câmbio n.º 07409.5885-04/023424, liquidado em 29 de abril de 2004. III. Da decisão 4. Encerrada a fase instrutória, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações deduzidas e na documentação acostada pela acusada, bem como nas informações constantes das fls. 100 a 169, emitiu o Parecer Decap/GTRJA/Copad-02-2008/248 (fls. 178 a 181), que, após examinar a situação de cada uma das operações de importação de que trata o presente processo administrativo sancionador, deu pela ausência de pagamento das obrigações delas emergentes no prazo legal, à exceção, como sustentado pelo acusada, da concernente à Declaração de Importação n.º 03/0879642-4, registrada inicialmente com vencimento previsto para março de 2004, o que permitiria seu pagamento ou sua retificação sem incidência de multa até 27 de setembro de 2004. No entanto, como a operação estava sujeita a licença de importação, a retificação somente poderia ser realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo certo que houve, para tanto, protocolização de pedido em 27 de abril de 2004, que, uma vez deferido, propiciou alteração do valor da importação para liquidação, também sem demora, por meio do contrato de câmbio n.º 07409.5885-04/023424. 5. Em conseqüência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTRJA-2008/234, de 18 de setembro de 2008 (fls. 182 a 185), aplicou à acusada, com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, pena de multa no importe de R$ 211.470,38 (duzentos e onze mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e oito centavos), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do equivalente em reais do valor das operações de importação a cujo respeito não houve pagamento no prazo legal, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada por meio da transação PTAX800 do 181.º (centésimo octogésimo primeiro) dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos vencimentos constantes das declarações de importação arroladas no relatório anexo à intimação inicial, conforme memória de cálculo de fl. 175 a 177, excetuada a Declaração de Importação n.º 03/0879642-4, a cujo respeito a solução que se impôs foi o arquivamento do presente processo administrativo sancionador, recorrendo-se de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. IV. Do recurso de ofício 6. Intimada da decisão em 25 de setembro de 2008 (fl. 191), a acusada não interpôs recurso voluntário, de sorte que o capítulo condenatório tornou-se definitivo, tendo ela efetuado, em 10 de outubro de 2008, o recolhimento do valor correspondente à multa que lhe foi infligida pelo Banco Central do Brasil, conforme informações extraídas do Sistema de Gerenciamento de Multas (fl. 192) e do despacho de fl. 194, seguindo-se a publicação do correspondente aviso de penalidade no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2008 (fl. 195) e o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 20 de outubro de 2008, para processamento e julgamento do recurso de ofício, nos termos do despacho de fl. 196. V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional 7. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 12.286-MI em 12 de março de 2009 (fl. 197), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 320/2011, de 5 de julho de 2011 (fls. 199 e 200), da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, opinando por seu improvimento e, de conseguinte, pela manutenção integral do capítulo absolutório da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil. É o Relatório. Brasília, 23 de novembro de 2013. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário da Decisão Decif/GTSPA-2005/543, de 24 de ju
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360ª Sessão Recurso 12286-MI Processo BCB 0601332462
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): BASF S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11190/13:
R E L A T Ó R I O
I. Da acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil contra Basf S.A. em razão da ausência de pagamento, no prazo estabelecido no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, das operações de importação referentes às declarações de importação discriminadas no relatório anexo à intimação inicial (fls. 1 a 3), o que poderia render ensejo à inflição de multa no valor de R$ 229.591,77 (duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), apurado em consonância com o disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, por aplicação do disposto no art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005.
II. Da defesa
2. Intimada em 2 de maio de 2006 (fl. 4), a acusada protocolizou, em 29 de maio de 2006, a petição de fl. 5, por meio de que requereu prorrogação do prazo para o oferecimento de defesa por 60 (sessenta) dias ante a necessidade de localização de documentos e coleta de informações para o efeito de instruí-la, haja vista terem sido entabuladas e realizadas há muito tempo as operações de importação objeto do presente processo administrativo sancionador.
3. Ante as ponderáveis justificativas, procedeu-se ao deferimento do pleito e o prazo inicialmente concedido para a apresentação de defesa foi postergado por 30 (trinta) dias, conforme o expediente de fl. 8, recebido em 5 de junho de 2006 (fl. 9), tendo sido ao final veiculada, de forma tempestiva, por meio da petição de fls. 10 e 11, oportunidade em que a acusada informou que reconhecia o acerto da pretensão do Banco Central do Brasil em proceder à aplicação das multas informadas no relatório anexo à intimação inicial, salvo quanto à operação de importação correspondente à Declaração de Importação n.º 03/0879642-4, por entender ter havido pagamento antes do término do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, levado a efeito por meio do contrato de câmbio n.º 07409.5885-04/023424, liquidado em 29 de abril de 2004.
III. Da decisão
4. Encerrada a fase instrutória, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações deduzidas e na documentação acostada pela acusada, bem como nas informações constantes das fls. 100 a 169, emitiu o Parecer Decap/GTRJA/Copad-02-2008/248 (fls. 178 a 181), que, após examinar a situação de cada uma das operações de importação de que trata o presente processo administrativo sancionador, deu pela ausência de pagamento das obrigações delas emergentes no prazo legal, à exceção, como sustentado pelo acusada, da concernente à Declaração de Importação n.º 03/0879642-4, registrada inicialmente com vencimento previsto para março de 2004, o que permitiria seu pagamento ou sua retificação sem incidência de multa até 27 de setembro de 2004. No entanto, como a operação estava sujeita a licença de importação, a retificação somente poderia ser realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo certo que houve, para tanto, protocolização de pedido em 27 de abril de 2004, que, uma vez deferido, propiciou alteração do valor da importação para liquidação, também sem demora, por meio do contrato de câmbio n.º 07409.5885-04/023424.
5. Em conseqüência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da Decisão Decap/GTRJA-2008/234, de 18 de setembro de 2008 (fls. 182 a 185), aplicou à acusada, com fulcro no art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 2005, pena de multa no importe de R$ 211.470,38 (duzentos e onze mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e oito centavos), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do equivalente em reais do valor das operações de importação a cujo respeito não houve pagamento no prazo legal, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada por meio da transação PTAX800 do 181.º (centésimo octogésimo primeiro) dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente aos vencimentos constantes das declarações de importação arroladas no relatório anexo à intimação inicial, conforme memória de cálculo de fl. 175 a 177, excetuada a Declaração de Importação n.º 03/0879642-4, a cujo respeito a solução que se impôs foi o arquivamento do presente processo administrativo sancionador, recorrendo-se de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
IV. Do recurso de ofício
6. Intimada da decisão em 25 de setembro de 2008 (fl. 191), a acusada não interpôs recurso voluntário, de sorte que o capítulo condenatório tornou-se definitivo, tendo ela efetuado, em 10 de outubro de 2008, o recolhimento do valor correspondente à multa que lhe foi infligida pelo Banco Central do Brasil, conforme informações extraídas do Sistema de Gerenciamento de Multas (fl. 192) e do despacho de fl. 194, seguindo-se a publicação do correspondente aviso de penalidade no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2008 (fl. 195) e o encaminhamento dos autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 20 de outubro de 2008, para processamento e julgamento do recurso de ofício, nos termos do despacho de fl. 196.
V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
7. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 12.286-MI em 12 de março de 2009 (fl. 197), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 320/2011, de 5 de julho de 2011 (fls. 199 e 200), da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, opinando por seu improvimento e, de conseguinte, pela manutenção integral do capítulo absolutório da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o Relatório.
Brasília, 23 de novembro de 2013. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de reexame necessário da Decisão Decif/GTSPA-2005/543, de 24 de junho de 2005, na parte em que o Banco Central do Brasil houve por bem e justo absolver Basf. S.A. da acusação de cometimento da infração tipificada no art. 1.º, IV, da Lei n.º 9.817, de 23 de agosto de 1999, atinente à Declaração de Importação n.º 03/0879642-4, sem embargo de haver reconhecido, em capítulo condenatório não desafiado por recurso voluntário, estar configurada a ausência de pagamento no prazo legal em relação às demais declarações de importação mencionadas no relatório anexo à intimação inicial, infligindo-lhe pena de multa no valor de R$ 211.470,38 (duzentos e onze mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e oito centavos), com fulcro no art. 1.º, §§ 1.º e 2.º, da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, na redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. Compulsando os autos, vejo que não merece reparo o capítulo absolutório que ora se põe sob o crivo do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, pois a operação de importação referente à Declaração de Importação n.º 03/0879642-4, registrada inicialmente com vencimento previsto para março de 2004, o que permitiria seu pagamento ou sua retificação sem incidência de multa até 27 de setembro de 2004, estava realmente sujeita a licença de importação (fl. 21), donde se segue que a retificação somente poderia ser realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, verificando-se, para o efeito, a protocolização de pedido em 27 de abril de 2004, que, uma vez deferido, propiciou alteração do valor da importação para liquidação, também sem demora, por meio do contrato de câmbio n.º 07409.5885-04/023424, celebrado e liquidado em 29 de abril de 2004.
3. Logo, não ficou caracterizada a infração de não pagamento de operação de importação no prazo legal, obstando-se a aplicação de pena de multa, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005, pelo que nego provimento ao recurso de ofício e mantenho, na íntegra, o capítulo absolutório consignado na decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 04 de dezembro de 2013. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BASF S.A.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabio Carvalho dos Santos Farina, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 04 de dezembro de 2013.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.1.2014 - Seção 1 - pág. 12.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.06.2014.
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