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CRSFN · 01/08/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3706/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa, à CVM, de informações exigidas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202, art. 16, § 3º) – Empresa submetida a regime de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74) – Não coincidência da data-base com o período de exercício das funções pelo indiciado – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3706/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOÃO BOSCO MUFFATO, que não se encontrava à testa do processo liquidatório durante a fase abrangida pela remessa obrigatória dos dados e constante da peça intimatória. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOÃO BOSCO MUFFATO, que não se encontrava à testa do processo liquidatório durante a fase abrangida pela remessa obrigatória dos dados e constante da peça intimatória

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215ª Sessão em 01 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3706/02

Recurso 3797  Processo CVM RJ99/1944   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO: JOÃO BOSCO MUFFATO    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de remessa, à CVM, de informações exigidas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202, art. 16, § 3º) – Empresa submetida a regime de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74) – Não coincidência da data-base com o período de exercício das funções pelo indiciado – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3706/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, JOÃO BOSCO MUFFATO, que não se encontrava à testa do processo liquidatório durante a fase abrangida pela remessa obrigatória dos dados e constante da peça intimatória.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 01 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 02/09/2002 - Seção 1, pags. 49 a 53.

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