JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 25/06/1997

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2098/1997

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de crédito mediante convênio com entidade ligada à instituição financeira - Contingenciamento - Caracterização de recolhimento ao BACEN de valores inferiores ao estipulado pela regulamentação aplicável - Responsabilização da pessoa juridica concedente e dos administradores ligados à área - Apelos providos parcialmente. PENALIDADES: Advertência e Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, §§ 1º e 2º, c/c a Lei 8.383/91, arts. 1º e 3º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto pelo BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. e, por maioria -- vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que em declaração por escrito votou pelo arquivamento -- improver os apelos interpostos por JOSÉ OLIR MOCELIN e VALDEMAR SAUCHUK, mantida portanto, em referência aos 3 (três) indiciados, a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes, individualmente, a pena de advertência e de multas pecuniárias equivalentes cada qual a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular; e ainda, por maioria, dar provimento aos apelos formulados pelos recorrentes ZENO HEINING, ALVÍCIO LINO THIESEN, CARLOS ANTONIO BLOSFELD, MÁRIO DE FREITAS OLINGER, ALMIR SATURNINO DE BRITO, DJALMA AMORIM, JORGINHO DOS SANTOS MELLO, NERY GONZAGA ALTHOFF, SAYDE JOSÉ MIGUEL, MÉRCIO FELSKY e JOÃO ROMÁRIO CARVALHO, em face de que, no particular, não se comprovou responsabilidade pelas infrações cometidas no âmbito da instituição financeira, arquivando-se correspondentemente o processo. Presente o Sr. Mércio Felsky, que fez sustentação oral em seu próprio favor

Inteiro teor

2.816 caracteres transcritos do PDF oficial

ACÓRDÃO/CRSFN 2098/97 Recurso 2138 Processo origem BCB 9300171125

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A.   ZENO HEINING   ALVÍCIO LINO THIESEN   JOSÉ OLIR MOCELIN   CARLOS ANTONIO BLOSFELD   VALDEMAR SAUCHUK   MÁRIO DE FREITAS OLINGER   ALMIR SATURNINO DE BRITO   DJALMA AMORIM   JORGINHO DOS SANTOS MELLO   NERY GONZAGA ALTHOFF   SAYDE JOSÉ MIGUEL   MÉRCIO FELSKY   JOÃO ROMÁRIO CARVALHO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de crédito mediante convênio com entidade ligada à instituição financeira - Contingenciamento - Caracterização de recolhimento ao BACEN de valores inferiores ao estipulado pela regulamentação aplicável - Responsabilização da pessoa juridica concedente e dos administradores ligados à área - Apelos providos parcialmente.      PENALIDADES: Advertência e Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, §§ 1º e 2º, c/c a Lei 8.383/91, arts. 1º e 3º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2098/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto pelo BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. e, por maioria -- vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que em declaração por escrito votou pelo arquivamento -- improver os apelos interpostos por JOSÉ OLIR MOCELIN e VALDEMAR SAUCHUK, mantida portanto, em referência aos 3 (três) indiciados, a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes, individualmente, a pena de advertência e de multas pecuniárias equivalentes cada qual a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular; e ainda, por maioria, dar provimento aos apelos formulados pelos recorrentes ZENO HEINING, ALVÍCIO LINO THIESEN, CARLOS ANTONIO BLOSFELD, MÁRIO DE FREITAS OLINGER, ALMIR SATURNINO DE BRITO, DJALMA AMORIM, JORGINHO DOS SANTOS MELLO, NERY GONZAGA ALTHOFF, SAYDE JOSÉ MIGUEL, MÉRCIO FELSKY e JOÃO ROMÁRIO CARVALHO, em face de que, no particular, não se comprovou responsabilidade pelas infrações cometidas no âmbito da instituição financeira, arquivando-se correspondentemente o processo. Presente o Sr. Mércio Felsky, que fez sustentação oral em seu próprio favor.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa