CRSFN · 25/06/1997
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2098/1997
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto pelo BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. e, por maioria -- vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que em declaração por escrito votou pelo arquivamento -- improver os apelos interpostos por JOSÉ OLIR MOCELIN e VALDEMAR SAUCHUK, mantida portanto, em referência aos 3 (três) indiciados, a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes, individualmente, a pena de advertência e de multas pecuniárias equivalentes cada qual a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular; e ainda, por maioria, dar provimento aos apelos formulados pelos recorrentes ZENO HEINING, ALVÍCIO LINO THIESEN, CARLOS ANTONIO BLOSFELD, MÁRIO DE FREITAS OLINGER, ALMIR SATURNINO DE BRITO, DJALMA AMORIM, JORGINHO DOS SANTOS MELLO, NERY GONZAGA ALTHOFF, SAYDE JOSÉ MIGUEL, MÉRCIO FELSKY e JOÃO ROMÁRIO CARVALHO, em face de que, no particular, não se comprovou responsabilidade pelas infrações cometidas no âmbito da instituição financeira, arquivando-se correspondentemente o processo. Presente o Sr. Mércio Felsky, que fez sustentação oral em seu próprio favor
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ACÓRDÃO/CRSFN 2098/97 Recurso 2138 Processo origem BCB 9300171125
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. ZENO HEINING ALVÍCIO LINO THIESEN JOSÉ OLIR MOCELIN CARLOS ANTONIO BLOSFELD VALDEMAR SAUCHUK MÁRIO DE FREITAS OLINGER ALMIR SATURNINO DE BRITO DJALMA AMORIM JORGINHO DOS SANTOS MELLO NERY GONZAGA ALTHOFF SAYDE JOSÉ MIGUEL MÉRCIO FELSKY JOÃO ROMÁRIO CARVALHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Operações de crédito mediante convênio com entidade ligada à instituição financeira - Contingenciamento - Caracterização de recolhimento ao BACEN de valores inferiores ao estipulado pela regulamentação aplicável - Responsabilização da pessoa juridica concedente e dos administradores ligados à área - Apelos providos parcialmente. PENALIDADES: Advertência e Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, §§ 1º e 2º, c/c a Lei 8.383/91, arts. 1º e 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 2098/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto pelo BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. e, por maioria -- vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que em declaração por escrito votou pelo arquivamento -- improver os apelos interpostos por JOSÉ OLIR MOCELIN e VALDEMAR SAUCHUK, mantida portanto, em referência aos 3 (três) indiciados, a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar-se-lhes, individualmente, a pena de advertência e de multas pecuniárias equivalentes cada qual a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, por restarem caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular; e ainda, por maioria, dar provimento aos apelos formulados pelos recorrentes ZENO HEINING, ALVÍCIO LINO THIESEN, CARLOS ANTONIO BLOSFELD, MÁRIO DE FREITAS OLINGER, ALMIR SATURNINO DE BRITO, DJALMA AMORIM, JORGINHO DOS SANTOS MELLO, NERY GONZAGA ALTHOFF, SAYDE JOSÉ MIGUEL, MÉRCIO FELSKY e JOÃO ROMÁRIO CARVALHO, em face de que, no particular, não se comprovou responsabilidade pelas infrações cometidas no âmbito da instituição financeira, arquivando-se correspondentemente o processo. Presente o Sr. Mércio Felsky, que fez sustentação oral em seu próprio favor.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de junho de 1997
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