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CRSFN · 12/11/1996

Recurso Voluntário — Acórdão nº 1918/1996

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Compensação de Créditos Privados, originários da exportação de frangos. Competência do Estado para regulamentar e controlar o ingresso e a saída de divisas do país. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 9.025/46, art. 10, c/c o Decreto 23.258/33, art. 6º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a pena de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da operação inicialmente aplicada pelo órgão de primeira instância, para a multa de 16% (dezesseis por cento), considerando que o frango, no exterior, perdeu suas propriedades para o consumo humano, tendo ficado restrito exclusivamente à alimentação animal. Em consequência, o seu preço real foi reduzido para 16%, conforme publicação da ex-Cacex, à época, valor este considerado como efetivamente compensado, para efeito de aplicação da penalidade. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento, por encontrar-se ausente, justificadamente

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141ª Sessão em 12 de novembro de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1918/96

RECURSO 1930 Processo origem BCB 9300230821

RECURSO VOLUNTÁRIO

RECORRENTE: FRANGOSUL S.A. AGRO AVÍCOLA INDUSTRIAL     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Compensação de Créditos Privados, originários da exportação de frangos. Competência do Estado para regulamentar e controlar o ingresso e a saída de divisas do país.      PENALIDADE: Multa pecuniária.      BASE LEGAL: Decreto 9.025/46, art. 10, c/c o Decreto 23.258/33, art. 6º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1918/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a pena de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor da operação inicialmente aplicada pelo órgão de primeira instância, para a multa de 16% (dezesseis por cento), considerando que o frango, no exterior, perdeu suas propriedades para o consumo humano, tendo ficado restrito exclusivamente à alimentação animal. Em consequência, o seu preço real foi reduzido para 16%, conforme publicação da ex-Cacex, à época, valor este considerado como efetivamente compensado, para efeito de aplicação da penalidade. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento, por encontrar-se ausente, justificadamente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Hélio Ramos Domingues e Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de novembro de 1996.

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