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CRSFN · 21/01/2004

Julgado — Acórdão nº 4693/2004

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Contas de depósito - Abertura sob nome de fantasia - Não verificação, nos formulários de depósito em cheque, do correto preenchimento dos dados (nome de estabelecimento sacado, número e valor de cada cheque, nome ou código no serviço de compensação de cheques e outros papéis da instituição sacada) - Razões de defesa acolhidas - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4693/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multas pecuniárias (2 - duas) no valor individual de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a BANCO RURAL S.A. e PLAUTO GOUVÊA. Infere-se que não houve negligência por parte da instituição ou de seu administrador em estabelecer sistemas de controle aptos a impedir as irregularidades formais verificadas nos autos ou a retardar sua apuração. Ao contrário, ficou evidenciado que as normas e rotinas internas da instituição financeira reproduziam a regulamentação bancária e eram divulgadas e monitoradas, tanto que as falhas na questionada conta corrente mantida na agência foram descobertas três meses após sua abertura e o gerente responsável foi demitido em decorrência de procedimentos nos quais se constatou a burla. Tais erros ocorreram em momentos em que os controles da origem do dinheiro não ostentavam rigidez normativa que vieram posteriormente a adquirir. Desse modo, não havia como exigir do banco apelante conduta diversa, até porque, concretamente analisada a movimentação financeira das contas, inexistiam indícios da origem ilícita do dinheiro. Portanto, não há como estabelecer necessário nexo causal entre conduta omissiva dos recorrentes contrária ao regulamento e resultado mais grave (movimentação de dinheiros de origem ilícita). O que conduz, à míngua de relevânc

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multas pecuniárias (2 - duas) no valor individual de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a BANCO RURAL S.A. e PLAUTO GOUVÊA. Infere-se que não houve negligência por parte da instituição ou de seu administrador em estabelecer sistemas de controle aptos a impedir as irregularidades formais verificadas nos autos ou a retardar sua apuração. Ao contrário, ficou evidenciado que as normas e rotinas internas da instituição financeira reproduziam a regulamentação bancária e eram divulgadas e monitoradas, tanto que as falhas na questionada conta corrente mantida na agência foram descobertas três meses após sua abertura e o gerente responsável foi demitido em decorrência de procedimentos nos quais se constatou a burla. Tais erros ocorreram em momentos em que os controles da origem do dinheiro não ostentavam rigidez normativa que vieram posteriormente a adquirir. Desse modo, não havia como exigir do banco apelante conduta diversa, até porque, concretamente analisada a movimentação financeira das contas, inexistiam indícios da origem ilícita do dinheiro. Portanto, não há como estabelecer necessário nexo causal entre conduta omissiva dos recorrentes contrária ao regulamento e resultado mais grave (movimentação de dinheiros de origem ilícita). O que conduz, à míngua de relevância típica, à aplicação do princípio in dubio pro reo, como instrumento de delimitação da incidência da norma punitiva. Foram vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela integridade do apenamento original, tendo falado em sessão os advogados Antonio Carlos Verzola e Ariadna B. Gaal na defesa dos interesses dos ora apelantes

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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4693/04

Recurso 4254  Processo BCB 0001022885      RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: BANCO RURAL S.A. PLAUTO GOUVÊA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Contas de depósito - Abertura sob nome de fantasia - Não verificação, nos formulários de depósito em cheque, do correto preenchimento dos dados (nome de estabelecimento sacado, número e valor de cada cheque, nome ou código no serviço de compensação de cheques e outros papéis da instituição sacada) - Razões de defesa acolhidas - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 4693/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente multas pecuniárias (2 - duas) no valor individual de R$ 950,41 (novecentos e cinqüenta reais e quarenta e um centavos) a BANCO RURAL S.A. e PLAUTO GOUVÊA. Infere-se que não houve negligência por parte da instituição ou de seu administrador em estabelecer sistemas de controle aptos a impedir as irregularidades formais verificadas nos autos ou a retardar sua apuração. Ao contrário, ficou evidenciado que as normas e rotinas internas da instituição financeira reproduziam a regulamentação bancária e eram divulgadas e monitoradas, tanto que as falhas na questionada conta corrente mantida na agência foram descobertas três meses após sua abertura e o gerente responsável foi demitido em decorrência de procedimentos nos quais se constatou a burla. Tais erros ocorreram em momentos em que os controles da origem do dinheiro não ostentavam rigidez normativa que vieram posteriormente a adquirir. Desse modo, não havia como exigir do banco apelante conduta diversa, até porque, concretamente analisada a movimentação financeira das contas, inexistiam indícios da origem ilícita do dinheiro. Portanto, não há como estabelecer necessário nexo causal entre conduta omissiva dos recorrentes contrária ao regulamento e resultado mais grave (movimentação de dinheiros de origem ilícita). O que conduz, à míngua de relevância típica, à aplicação do princípio in dubio pro reo, como instrumento de delimitação da incidência da norma punitiva. Foram vencidos os Conselheiros Edmundo de Paulo, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela integridade do apenamento original, tendo falado em sessão os advogados Antonio Carlos Verzola e Ariadna B. Gaal na defesa dos interesses dos ora apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17

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