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CRSFN · 16/04/1996

Recurso de Ofício — Acórdão nº 1718/1996

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Consórcio. Exercício de prática de atividade típica de instituição financeira, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil. Infrações não caracterizadas

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de arquivar o processo em relação à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CREFISUL LTDA. e aos Srs. ÁLVARO ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MÁRIO CARLOS PRAXEDES, RICARDO WASHINGTON GONZAGA BRAGA, HEBERT STEINBERG e MILTON TADEU BOTTÓ, por não ter ficado comprovado que teria havido intermediação, na medida em que não foi possível se afirmar que os recursos teriam sido coletados junto ao público para posteriormente serem emprestados. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento. Presente o advogado Dr. Álvaro Rubem Xavier de Castro que fez sustentação oral

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134ª Sessão em 16 de abril de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1718/96

RECURSO 1908 Processo origem BCB 9400416996

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CREFISUL LTDA.   ÁLVARO ANTONIO CARDOSO DE SOUZA   MÁRIO CARLOS PRAXEDES   RICARDO WASHINGTON GONZAGA BRAGA   HEBERT STEINBERG   MILTON TADEU BOTTÓ      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Consórcio. Exercício de prática de atividade típica de instituição financeira, sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central do Brasil. Infrações não caracterizadas.   ACÓRDÃO/CRSFN 1718/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de arquivar o processo em relação à ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS CREFISUL LTDA. e aos Srs. ÁLVARO ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MÁRIO CARLOS PRAXEDES, RICARDO WASHINGTON GONZAGA BRAGA, HEBERT STEINBERG e MILTON TADEU BOTTÓ, por não ter ficado comprovado que teria havido intermediação, na medida em que não foi possível se afirmar que os recursos teriam sido coletados junto ao público para posteriormente serem emprestados. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento. Presente o advogado Dr. Álvaro Rubem Xavier de Castro que fez sustentação oral.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 16 de abril de 1996.

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