CRSFN · 13/02/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10854/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Terra Nova Importação e Exportação Ltda. foi intimada, inicialmente, em 21 de setembro de 2004, em razão do pagamento a destempo de importações, para responder por 70 multas, calculadas na forma da regulamentação anterior, cujo valor totalizava R$ 2.820.476,37. A empresa apresentou defesa e documentos. O Banco Central do Brasil, diante dos documentos apresentados, entendeu conveniente emitir uma nova intimação para a empresa responder, agora, por 49 lançamentos de multas, que teriam se configurado entre 28 de fevereiro de 2002 e 29 de março de 2004. O valor das multas foi fixado, desta vez, em R$ 18.603,70, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 e regulamentado pelo Anexo da Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006. Devidamente intimada, novamente, para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Terra Nova apresentou defesa, sustentando que: já havia um processo em andamento; parte das importações foi feita para o Lanifício Santa Branca S.A., que teve suas dívidas perdoadas pela empresa exportador Paylana S.A.; outra parte das importações foi realizada por conta e ordem de terceiros, como prestadora de serviços, sem qualquer responsabilidade no fechamento do câmbio. Esclarece neste ponto que se trata de uma empresa cadastrada no sistema FUNDAP; os terceiros, adquirentes finais das mercadorias, declararam que as referidas importações foram repactuadas, com os respectivos ROF’s. Da Decisão Em sua decisão, o Banco Central do Brasil considerou apenas a intimação realizada em 2006, esclarecendo que a anterior, de 19 de outubro de 2004, apenas iniciou a fase de verificação das pendências. Esclareceu o Banco Central que o responsável pelo pagamento da multa é o importador, que como tal consta da Declaração de Importação. Nas questões materiais, depois de verificadas as informações do Sisbacen, o Banco Central anotou que os eventos que poderiam justificar o não pagamento no prazo, como ROF, perdão e assunção de dívida por terceiro, ocorreram após o prazo limite de 180 dias. Adicionalmente verificou-se certa incongruência de procedimento, como por exemplo, alegação de perdão de dívida, com posterior Registro de Operação Financeira ou contratação de câmbio, pagamentos parciais de DI’s, tidas como perdoadas, documentos não consularizados etc. Especificamente com relação às Declarações de Importação, o Banco Central pontuou: DI valor da multa R$ Consideração na decisão 00/09391422 1.327,00 Teve saldo totalmente perdoado em 13/11/03, portanto fora do prazo legal de regularização que era 27/03/02. 00/08447530 1.827,28 Alegou-se o perdão de dívida, realizado com atraso, mas posteriormente tiveram parte de seu valor aplicado a ROF. 00/09440636 1.165,84 01/00466480 2.932,85 00/10300540 3.530,20 02/01361943 1.324,64 A divida foi assumida por terceiros, depois do prazo legal, mas posteriormente foi vinculada a ROF em nome da Terra Nova. 02/04382500 3.168,85 Foi objeto de ROF, fora do prazo regulamentar. 02/08715422 2.318,63 03/03894037 1.008,41 Permanece pendente de aplicação Total 18.603,70 Desse modo, entendeu devida a multa indicada na intimação. Caracterizadas as irregularidades, decidiu aplicar à TERRA NOVA a multa no valor de R$ 18.603,47. Do Recurso Inconformada com a Decisão, a Terra Nova apresentou Recurso, tempestivo, no qual alegou basicamente as matérias sustentadas em primeira instância. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento parcial do Recurso Voluntário, pois: A MP 315/06 realmente afastou a punição pelo atraso no pagamento de importações, mas restringiu a sua retroação às situações em que o prazo final para liquidação do contrato de câmbio não tenha ocorrido até 04 de agosto de 2006; A alegação de que as importações foram feitas por conta e ordem de terceiros, não afasta a responsabilidade da Recorrente, citando, neste ponto, jurisprudência deste Conselho; Da ponderação das razões de recurso, com a Decisão, a PGFN entende que são improcedentes os argumentos de apelo em relação a quase todas as DI’s que tiveram prazo de pagamento alterados a destempo; Fez exceção à DI 00/09391422, com multa no valor de R$ 1.327,00, que teve saldo totalmente perdoado em 13/11/03. Neste ponto, registrou que este Conselho de Recursos tem aceito a tese de que o perdão de dívida fulmina a exigibilidade da dívida e provoca a não subsunção da conduta à norma infracional, nos termos do art. 385 do Código Civil. Concluiu, portanto, pelo provimento parcial do Recurso Voluntário. É o relatório. São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Cabe apreciar, preliminarmente, a possibilidade de retroação da Medida Provisória nº 315, de 03 de agosto de 2006 (convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006), que afastou a punição pelo atraso no pagamento de importações, mas restringiu a sua aplicação às situações em que o prazo final para liquidação do contrato de câmbio não tenha ocorrido até 04 de agosto de 2006. Como já reiteradamente decidido por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, não é o caso de fazer retroagir a lei posterior mais benéfica, nessas hipóteses. A aplicação de multas, pelo não pagamento de importações, tinha como finalidade regular o mercado de câmbio, naquele instante da economia do País. As regras editadas dentro dessa conjuntura cumpriram a sua finalidade pelo tempo em que vigoraram. Modificada a conjuntura econômica, é natural que se altere o regramento, para o tempo futuro, apenas. Fazer a retroação seria propiciar condições privilegiadas aos faltosos, em flagrante desrespeito aos que cumpriram a norma. Por essas razões que as regras que modificam os instrumentos de controle do Estado sobre a economia projetam seus efeitos apenas para o futuro – “ex nun
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336ª Sessão Recurso 11762-MI Processo BCB 0601348150
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TERRA NOVA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10854/12:
R E L A T Ó R I O
A Terra Nova Importação e Exportação Ltda. foi intimada, inicialmente, em 21 de setembro de 2004, em razão do pagamento a destempo de importações, para responder por 70 multas, calculadas na forma da regulamentação anterior, cujo valor totalizava R$ 2.820.476,37.
A empresa apresentou defesa e documentos.
O Banco Central do Brasil, diante dos documentos apresentados, entendeu conveniente emitir uma nova intimação para a empresa responder, agora, por 49 lançamentos de multas, que teriam se configurado entre 28 de fevereiro de 2002 e 29 de março de 2004. O valor das multas foi fixado, desta vez, em R$ 18.603,70, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005 e regulamentado pelo Anexo da Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006.
Devidamente intimada, novamente, para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Terra Nova apresentou defesa, sustentando que:
já havia um processo em andamento;
parte das importações foi feita para o Lanifício Santa Branca S.A., que teve suas dívidas perdoadas pela empresa exportador Paylana S.A.;
outra parte das importações foi realizada por conta e ordem de terceiros, como prestadora de serviços, sem qualquer responsabilidade no fechamento do câmbio. Esclarece neste ponto que se trata de uma empresa cadastrada no sistema FUNDAP;
os terceiros, adquirentes finais das mercadorias, declararam que as referidas importações foram repactuadas, com os respectivos ROF’s.
Da Decisão
Em sua decisão, o Banco Central do Brasil considerou apenas a intimação realizada em 2006, esclarecendo que a anterior, de 19 de outubro de 2004, apenas iniciou a fase de verificação das pendências.
Esclareceu o Banco Central que o responsável pelo pagamento da multa é o importador, que como tal consta da Declaração de Importação.
Nas questões materiais, depois de verificadas as informações do Sisbacen, o Banco Central anotou que os eventos que poderiam justificar o não pagamento no prazo, como ROF, perdão e assunção de dívida por terceiro, ocorreram após o prazo limite de 180 dias. Adicionalmente verificou-se certa incongruência de procedimento, como por exemplo, alegação de perdão de dívida, com posterior Registro de Operação Financeira ou contratação de câmbio, pagamentos parciais de DI’s, tidas como perdoadas, documentos não consularizados etc.
Especificamente com relação às Declarações de Importação, o Banco Central pontuou:
DI
valor da multa R$
Consideração na decisão
00/09391422
1.327,00
Teve saldo totalmente perdoado em 13/11/03, portanto fora do prazo legal de regularização que era 27/03/02.
00/08447530
1.827,28
Alegou-se o perdão de dívida, realizado com atraso, mas posteriormente tiveram parte de seu valor aplicado a ROF.
00/09440636
1.165,84
01/00466480
2.932,85
00/10300540
3.530,20
02/01361943
1.324,64
A divida foi assumida por terceiros, depois do prazo legal, mas posteriormente foi vinculada a ROF em nome da Terra Nova.
02/04382500
3.168,85
Foi objeto de ROF, fora do prazo regulamentar.
02/08715422
2.318,63
03/03894037
1.008,41
Permanece pendente de aplicação
Total
18.603,70
Desse modo, entendeu devida a multa indicada na intimação. Caracterizadas as irregularidades, decidiu aplicar à TERRA NOVA a multa no valor de R$ 18.603,47.
Do Recurso
Inconformada com a Decisão, a Terra Nova apresentou Recurso, tempestivo, no qual alegou basicamente as matérias sustentadas em primeira instância.
Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento parcial do Recurso Voluntário, pois:
A MP 315/06 realmente afastou a punição pelo atraso no pagamento de importações, mas restringiu a sua retroação às situações em que o prazo final para liquidação do contrato de câmbio não tenha ocorrido até 04 de agosto de 2006;
A alegação de que as importações foram feitas por conta e ordem de terceiros, não afasta a responsabilidade da Recorrente, citando, neste ponto, jurisprudência deste Conselho;
Da ponderação das razões de recurso, com a Decisão, a PGFN entende que são improcedentes os argumentos de apelo em relação a quase todas as DI’s que tiveram prazo de pagamento alterados a destempo;
Fez exceção à DI 00/09391422, com multa no valor de R$ 1.327,00, que teve saldo totalmente perdoado em 13/11/03. Neste ponto, registrou que este Conselho de Recursos tem aceito a tese de que o perdão de dívida fulmina a exigibilidade da dívida e provoca a não subsunção da conduta à norma infracional, nos termos do art. 385 do Código Civil.
Concluiu, portanto, pelo provimento parcial do Recurso Voluntário.
É o relatório.
São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Cabe apreciar, preliminarmente, a possibilidade de retroação da Medida Provisória nº 315, de 03 de agosto de 2006 (convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006), que afastou a punição pelo atraso no pagamento de importações, mas restringiu a sua aplicação às situações em que o prazo final para liquidação do contrato de câmbio não tenha ocorrido até 04 de agosto de 2006.
Como já reiteradamente decidido por este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, não é o caso de fazer retroagir a lei posterior mais benéfica, nessas hipóteses. A aplicação de multas, pelo não pagamento de importações, tinha como finalidade regular o mercado de câmbio, naquele instante da economia do País. As regras editadas dentro dessa conjuntura cumpriram a sua finalidade pelo tempo em que vigoraram. Modificada a conjuntura econômica, é natural que se altere o regramento, para o tempo futuro, apenas.
Fazer a retroação seria propiciar condições privilegiadas aos faltosos, em flagrante desrespeito aos que cumpriram a norma. Por essas razões que as regras que modificam os instrumentos de controle do Estado sobre a economia projetam seus efeitos apenas para o futuro – “ex nunc”, posto que aplicáveis para uma determinada circunstância econômica, ou conjuntural. Não há, portanto, que se falar em retroatividade mais benéfica.
Em outra questão preliminar, a Recorrente alega que realizou as operações sob o regime do Fundap, do Espírito Santo, portanto em nome de terceiros, que seriam os responsáveis pelos pagamentos finais. Mesmo que se admita a atuação de “trades companies” na realização de importações, esse fato não transfere aos adquirentes finais das mercadorias a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações cambiais, que sempre serão do importador.
Na questão de fundo, ou seja, a determinação do valor da multa, temos a posição da Procuradoria da Fazenda Nacional que entende dedutível, do valor da apenação, o montante de R$ 1.327,00, correspondente à DI 00/09391422, que teve o saldo totalmente perdoado, pelo fornecedor, em 13/11/03.
Neste particular, com o devido respeito, tenho registrado uma interpretação diferente à da Procuradoria, pois entendo que o perdão de dívida é apenas uma das formas de extinção da obrigação, assim como o é o pagamento. Meu entendimento, desse modo, é no sentido de que se deve aceitar o perdão da dívida como meio de cumprimento da obrigação cambial e, assim, excludente da aplicação da multa, quando o fato for informado, ao Banco Central do Brasil, no prazo estabelecido para pagamento da obrigação, que é de 180 dias. A multa, depois da edição da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, tinha por finalidade prover as autoridades monetárias de instrumentos estatísticos ou de controle do fluxo de capitais estrangeiros. A multa não era direcionada a coibir o não pagamento, admitindo o perdão de dívida como excludente da punição, desde que informado no prazo estipulado para pagamento.
Por essas razões, mantenho integralmente a multa aplicada pelo Banco Central, no valor de R$ 18.603,47, negando provimento ao recurso voluntário.
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator – a) após rejeitar, por unanimidade, a questão de preliminar arguida: a.1) retroatividade benéfica – b) negar, por maioria, provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a b.1) TERRA NOVA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 18.603,47 (dezoito mil, seiscentos e três reais e quarenta e sete centavos), vencidos os Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Nelson Alves de Aguiar Junior e Esteves Pedro Colnago Júnior ao votar pelo provimento parcial do pleito.
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 02.03.2015.
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