CRSFN · 28/01/1999
Julgado — Acórdão nº 2569/1999
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de apenar os recorrentes ( com as mitigações infra descritas (, porquanto caracterizado o ilícito, na medida em que a intencional atomização dos pagamentos em referência à compra de moeda estrangeira por um mesmo cliente, em um mesmo dia, apresenta-se claramente nos autos como refratária aos objetivos ditados pela norma regulamentar em foco. A pena de multa pecuniária (22.328,50 Unidades de Referência Fiscais-UFIR’s) definida originariamente para a) INVEST SUL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. foi reduzida para o valor correspondente a 1.488,57 Unidades de Referência Fiscais-UFIR’s, excluindo-se, pois, a cumulatividade em virtude de tratar-se de infração continuada, daí a limitação ao nível de uma única ocorrência, acrescida de dois terços. No tocante a b) SÍLVIO ROBERTO ANSPACH, presente que a instauração do processo administrativo se verificara após a edição da Lei n° 9.069/95, converte-se em multa pecuniária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a pena de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades do sistema de distribuição do mercado de capitais, tendo em vista reunião de quotistas da distribuidora, consubstanciada em ata arquivada em junta comercial, em que se deliberou expedir determinação aos diretores, gerentes e operadores da empresa para que procedessem com a máxima cautela na execução de operações com clientes que pudessem ser classificadas como de origem suspeita, negócios escusos e ou lavagem de dinheiro. A decisão final do CRSFN, no caso de “b”, foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos pela inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano (Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Lória e João Osamir Cunha); 2 (dois) votos por infligir pena de multa pecuniária no valor de R$20.0000,00 - vinte mil reais (Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e José Fernando Monteiro Alves) e 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho). Confrontadas a advertência e a multa pecuniária, preponderou a sanção econômica (sucumbentes os Conselheiros Drs. Helio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho), o que acabou se repetindo em seguida, em face da pena de inabilitação temporária (vencidos os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria e João Osamir Cunha). Compareceu o advogado Dr. Roberto Quiroga, que formulou sustentação oral em prol dos apelantes, tendo a pessoa física indiciada também se defendido na ocasião, em caráter complementar
Inteiro teor
3.946 caracteres transcritos do PDF oficial
169ª Sessão em 28 de janeiro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2569/99
Recurso 2608 Processo origem BCB 9500548044 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: INVEST SUL DIST. DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. SÍLVIO ROBERTO ANSPACH
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Compra de moeda estrangeira no mercado de taxas flutuantes – Fracionamento das operações em valores inferiores ao teto restritivo imposto pela norma regulamentar – Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei n° 4.595/64, art. 44, § 2°.
ACÓRDÃO/CRSFN 2569/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de apenar os recorrentes ( com as mitigações infra descritas (, porquanto caracterizado o ilícito, na medida em que a intencional atomização dos pagamentos em referência à compra de moeda estrangeira por um mesmo cliente, em um mesmo dia, apresenta-se claramente nos autos como refratária aos objetivos ditados pela norma regulamentar em foco. A pena de multa pecuniária (22.328,50 Unidades de Referência Fiscais-UFIR’s) definida originariamente para a) INVEST SUL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. foi reduzida para o valor correspondente a 1.488,57 Unidades de Referência Fiscais-UFIR’s, excluindo-se, pois, a cumulatividade em virtude de tratar-se de infração continuada, daí a limitação ao nível de uma única ocorrência, acrescida de dois terços. No tocante a b) SÍLVIO ROBERTO ANSPACH, presente que a instauração do processo administrativo se verificara após a edição da Lei n° 9.069/95, converte-se em multa pecuniária no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) a pena de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades do sistema de distribuição do mercado de capitais, tendo em vista reunião de quotistas da distribuidora, consubstanciada em ata arquivada em junta comercial, em que se deliberou expedir determinação aos diretores, gerentes e operadores da empresa para que procedessem com a máxima cautela na execução de operações com clientes que pudessem ser classificadas como de origem suspeita, negócios escusos e ou lavagem de dinheiro. A decisão final do CRSFN, no caso de “b”, foi atingida após ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos pela inabilitação temporária pelo prazo de 1 (um) ano (Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Lória e João Osamir Cunha); 2 (dois) votos por infligir pena de multa pecuniária no valor de R$20.0000,00 - vinte mil reais (Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e José Fernando Monteiro Alves) e 3 (três) votos de advertência (Conselheiros Drs. Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho). Confrontadas a advertência e a multa pecuniária, preponderou a sanção econômica (sucumbentes os Conselheiros Drs. Helio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho), o que acabou se repetindo em seguida, em face da pena de inabilitação temporária (vencidos os Conselheiros Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria e João Osamir Cunha). Compareceu o advogado Dr. Roberto Quiroga, que formulou sustentação oral em prol dos apelantes, tendo a pessoa física indiciada também se defendido na ocasião, em caráter complementar.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1999
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.