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CRSFN · 24/04/1997

Julgado — Acórdão nº 2032/1997

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realizações de operações privativas de instituições financeiras sem a devida autorização do Banco Central do Brasil. Captação de recursos junto ao público para a realização de aplicações financeiras indexadas pela variação da cotação do ouro

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários para, em relação aos Srs. GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS e CARLINDO JOSÉ ALMADA E SANTOS, convolar em arquivamento a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S´s aplicada pelo orgão de primeira instância, considerando que as penalidades administrativas previstas no Art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64, não alcançam os administradores de sociedades que atuam como instituições financeiras sem a autorização do Banco Central do Brasil

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ACÓRDÃO/CRSFN 2032/97 Recurso 1945 Processo origem BCB 9200041303

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS   CARLINDO JOSÉ ALMADA E SANTOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Realizações de operações privativas de instituições financeiras sem a devida autorização do Banco Central do Brasil. Captação de recursos junto ao público para a realização de aplicações financeiras indexadas pela variação da cotação do ouro.   ACÓRDÃO/CRSFN 2032/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos voluntários para, em relação aos Srs. GERALDO JUNIOR ALMADA E SANTOS e CARLINDO JOSÉ ALMADA E SANTOS, convolar em arquivamento a pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S´s aplicada pelo orgão de primeira instância, considerando que as penalidades administrativas previstas no Art. 44, § 7º, da Lei 4.595/64, não alcançam os administradores de sociedades que atuam como instituições financeiras sem a autorização do Banco Central do Brasil.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Clair Ienite Gobbo, Dr. Eli Loria, Dr. Ezequiel Grin, Dr. João Osamir Cunha, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. Ney Castro Alves, Dr. Marcos Antonio Barreto Barbosa e Dr. Vicente Caravello Filho. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo.

Sala das Sessões (DF), 24 de abril de 1997

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